Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Magistrado João Angelo Bueno, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela ora apelante na “ação de anulação de processo disciplinar administrativo e ato de demissão com condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos”. Ainda, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 103.1). Manteve-se a sentença por meio da decisão de desprovimento dos embargos declaratórios (mov. 113.1). Defende a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e impossibilidade de produzir prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. Aduz, na sequência, que “os meses de JUNHO e JULHO de 2022 não poderiam ter sido considerados no cálculo das faltas porque correspondem a data posterior a Ata de Instauração da Sindicância, (06/06/2022)”.Argumenta, outrossim, que no período entre maio de 2021 e maio de 2022, o qual defende que deveria ter sido considerado no âmbito do PAD, constaram “54 dias, 36 horas e 23 minutos” de faltas nos registros de ponto da servidora, o que representa um período inferior aos 60 (sessenta) dias exigidos para a caracterização de abandono de cargo.Acrescenta, nesse ponto, que “mesmo calculando o mês de junho a Servidora não alcança 60 (sessenta) faltas a justificar a incidência do artigo da Lei para ser demitida”. Além disso, sustenta que, no mês de julho de 2022, não houve registro de ponto, porquanto solicitou afastamento para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, motivo pelo qual “não é possível que sejam consideradas faltas injustificadas se a Requerida tinha conhecimento do pedido e das razões do afastamento”.Alega, ainda, que “não pode exercer a defesa da justificativa de suas faltas correspondente ao mês de junho e julho de 2022, eis que já havia se esgotado a sua defesa administrativa na Sindicância e no PAD”.Pontua, em seguida, que devem ser consideradas as deduções justificáveis em seu favor, após o que afirma ter 44 faltas, 36 horas e 23 minutos no período entre maio de 2021 e julho de 2022.Conclui, então, que “estaria a servidora fora da incidência do artigo 134 inciso I alínea b) da Lei 1245/93 que prevê 60 (sessenta) faltas ou mais o que torna o Ato Administrativo NULO por ausência de legalidade”.Requer, ao final, o reconhecimento de nulidade da sentença, ou, ainda, a reforma integral da r. decisão, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 118.1). Em contrarrazões, o Município de Pato Branco defende a regularidade e legalidade do processo administrativo disciplinar, além de sustentar que os cartões ponto são suficientes para comprovar a inassiduidade habitual da servidora, que ultrapassou 60 dias no período de 12 meses. Argumenta, também, que não houve a inclusão das faltas devidamente justificadas no cômputo e que é obrigação do servidor registrar digitalmente sua entrada e saída do trabalho. Por essas razões, requer o desprovimento do recurso (mov. 121.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0019657-04.2023.8.16.0000[2] (mov. 3.1 – recurso).Aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio manifestação pelo “provimento da preliminar arguida pela recorrente, no sentido de se anular o comando sentencial, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular, para a reabertura da instrução processual” (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II –Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções do § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, ao exame da pretensão recursal.Inicialmente, sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito.Sem razão, contudo. Explico.Infere-se que, em 21.10.2022, Luciana de Oliveira Copatti ajuizou “ação de anulação de processo disciplinar administrativo e ato de demissão com condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos c/c tutela antecipada de urgência”, contra o Município de Pato Branco, com o objetivo de, em síntese, anular o ato administrativo que lhe impôs a pena de demissão.Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da demissão e, ao final, “que seja declarada a nulidade do processo administrativo, bem como o consequente ato de demissão, determinando-se a reintegração da requerente no seu cargo de educadora social, com o consequente pagamento de todas as remunerações desde a demissão (publicação em 22/09/2022) vencidas e vincendas”.Em 3.11.2022, houve o indeferimento da tutela antecipada (mov. 20.1), com a manutenção da decisão após o desprovimento dos embargos de declaração (mov. 33.1).Contra a r. decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0019657-04.2023.8.16.0000, desprovido por esta 2ª Câmara Cível em 17.7.2023. Confira-se a ementa do julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRIMEIRO GRAU QUE APARENTEMENTE SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DERRUBAR A PRESUNÇÃO.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida em grau recursal para reintegrar a autora ao cargo que ocupava antes de lhe ser aplicada a pena de demissão em Processo Administrativo Disciplinar;2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela pressupõe a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação;3. Quanto à probabilidade do direito, a doutrina aponta que: ‘Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito’. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512);4. No caso dos autos, existe processo administrativo disciplinar prévio, com oitiva de testemunhas, contraditório, e aparentemente respeitando os ditames da legalidade, de modo que se pressupõe a sua veracidade e legitimidade;5. Os livros pontos juntados aos autos de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os depoimentos tomados pela comissão, dão conta das faltas apontadas para a recorrente;5. Inexiste, por parte da recorrente, qualquer prova hábil a desconstituir a presunção, de modo que, ao menos nessa fase do processo, marcada sobretudo pela cognição sumária, torna-se impossível o deferimento da tutela antecipada, para fins de desconstituir a decisão administrativa que aplicou a pena de demissão;6. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019657-04.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2023).Em 7.8.2023, a autora apresentou emenda à inicial (mov. 55 a 57). Logo após, o Município apresentou contestação (mov. 60.1), e, em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 76.1).Intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (mov. 80.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, com seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (mov. 87.1), enquanto o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 88.1).Sobreveio, então, decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as “provas requeridas pela autora não são pertinentes para análise da nulidade do ato administrativo que culminou com sua demissão, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos são suficientes para análise, e como mencionado pela ré ao mov. 88.1, a análise se limita a regularidade e legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, sendo vedada a incursão a respeito do mérito do ato administrativo” (mov. 91.1).Contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, houve a interposição de novo agravo de instrumento pela requerente, não conhecido por este Relator em 24.1.2024.[3]Após, em 8.3.2024, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ (...) Extrai-se dos autos que os pontos controvertidos é a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora e a regularidade do processo administrativo disciplinar com base no estatuto dos servidores do Município de Pato Branco (Lei nº 1245 /93).Antes de adentrar no mérito é importante ponderar que não se confere ao Poder Judiciário o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois haveria substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz.Somente se apontados vícios ou irregularidades capazes de ensejar nulidade do processo administrativo, independentemente da proporcionalidade ou razoabilidade da pena aplicada, revela-se cabível o controle do processo administrativo disciplinar.(...)Além do limitado exame da legalidade do ato administrativo, bem como eventuais vícios de caráter formal ou que atentam contra os princípios do devido processo legal, observa-se que houve suficiente valoração das provas produzidas no Processo Administrativo nº 2022/4/451097, proposto pela Prefeitura Municipal de Pato Branco/PR, conforme se verá na fundamentação adiante.A autora relata que foi notificada da instauração do PAD e que apresentou defesa, contudo, após a instrução processual a comissão decidiu indiciá-la e, ao final, houve aplicação da pena de demissão pela Portaria nº 944 de 22.09.2022.A parte afirma que o PAD comporta anulação, pois: a) ocorreu de forma abusiva, arbitrária e desproporcional, pois não ocorreu a violação das normas legais, tampouco falta de assiduidade, muito menos a prática de conduta desidiosa; b) a Comissão Processante sequer mencionou os fatos apontados na defesa; c) falta de documentação no processo, principalmente o livro em que eram feitas anotações pelos servidores, o que foi solicitado e ignorado.A respeito do indeferimento de provas (apresentação de suposto caderno de cartão ponto extraoficial), verifico que houve a comunicação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.5 – fls. 18) e foi designada audiência de instrução (mov. 1.5 – fls. 22/23) com a oitiva das testemunhas da comissão. Na ata da audiência consta que a autora requereu seu depoimento pessoal e tal medida foi deferida (mov. 1.5 – fls. 34). Além das testemunhas, a autora também foi ouvida (mov. 1.5 – fls. 43), bem como foi comunicada do indiciamento (mov. 1.5 – fls. 47).Ademais, veja-se que na defesa apresentada no processo administrativo (mov. 1.7 – fls. 4) a parte autora confessa que não realizou o registro de ponto e que por vezes esquecia de realizar o registro. Ainda, há alegação na defesa de mov. 1.7 que ‘não houve dolo (animus abandonandi) na conduta da servidora no descumprimento da jornada de trabalho, muito pelo contrário, na maioria das vezes apenas obedecia a ordens do seu superior, o Sr. Prefeito, ou seja, sem o animus específico do servidor, impossível a aplicação de qualquer pena ao mesmo’.Embora alegue que os atestados não foram analisados, nos cartões ponto há indicação de quando a ausência foi justificada por atestado médico. Também não há comprovação de justificação das faltas registradas, o que deveria ter feito durante a exaustiva defesa que apresentou no processo. Ainda, consta que a instrução foi encerrada diante da ausência de novos requerimentos pela defesa (mov. 1.8).No PAD discutido houve apresentação de cópias do relatório do cartão ponto oficial correspondente ao período analisado, bem como não houve justificação das faltas consideradas.A certidão de mov. 1.5 – fls. 19 corrobora com às faltas injustificadas reconhecidas no PAD.Verifica-se que a comissão processante oportunizou à autora arrolar testemunhas, requerer a produção de provas, dentre outras definições, motivo pelo qual não se observa cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa.Portanto, embora alegue que não houve comprovação de sua desídia com relação ao desempenho da atividade e frequência, violação ao contraditório e ampla defesa e inobservância dos preceitos legais, não verifico desrespeito ao procedimento legal aplicável ao caso, pois houve exaustiva apresentação de defesa, inclusive no âmbito de recurso administrativo.Portanto, os motivos da punição se deram com base nos cartões pontos (documentos oficiais para averiguar a carga horária de trabalho), tendo agido a comissão processante e a autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, observando-se às diretrizes da Lei Municipal nº 1245/1993.Posto isto, reitero o que fora pontuado pelo Tribunal de Justiça no acórdão referente ao agravo de instrumento (0019657-04.2023.8.16.0000 AI), de que “as informações do livro ponto se encontram presentes no Processo Administrativo Disciplinar (mov. 1.5), não tendo a autora produzido provas sobre a falsidade dos registros. Os documentos juntados ao Processo Administrativo Disciplinar se tratam de documentos públicos, que gozam, nos termos da lei, de presunção de veracidade e de legalidade.”Veja-se que a referida Lei Municipal prevê em seu art. 121, III, a penalidade de demissão, e o art. 126 indica os casos de aplicação da referida pena.No mais, além de a decisão estar suficientemente motivada, não se infere nenhuma ilegalidade ou abuso no exercício regular da supremacia da Administração Pública, sendo incabível a declaração de nulidade, sem olvidar que o ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade , somente pode ser invalidação por prova irretorquível que a afaste e cujo ônus se lhe impunha.(...)Portanto, entendo que o Processo Administrativo contou com indicação dos elementos da motivação da decisão proferida, pois se correlacionou, em respeito ao princípio da motivação, as condutas com violação às normas que disciplinam o exercício das funções do cargo, com conclusão da prática de infração disciplinar grave sujeita à pena de demissão.3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil” (mov. 103.1).Com efeito, consoante o art. 355, I, Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.Sobre o dispositivo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz” (in: Manual de Direito Processual Civil - Vol. único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 700 – grifei).No caso, o processo administrativo disciplinar integralmente juntado pelas partes é suficiente para o julgamento da pretensão autoral, porquanto possibilita a análise de todas as alegações da recorrente, como será demonstrado a seguir. Ressalta-se, ainda, a juntada do termo de oitiva das testemunhas ouvidas no referido PAD (mov. 1.5, fls. 35/37).Nessa linha tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos. Precedentes. 4. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e da configuração de cobrança de dívida líquida oriunda de relação contratual demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 5. No caso concreto, ausente a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021 – sublinhei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (STJ. AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 – destaquei).Logo, é de se afastar a tese recursal de ocorrência de cerceamento de defesa.Adiante, se insurge a recorrente contra a pena de demissão do cargo de educadora social junto à Secretaria de Assistência Social, por meio da Portaria nº 944/2022 (mov. 1.11), com fundamento na decisão proferida no já citado Processo Administrativo Disciplinar nº 451097/2022 (mov. 1.5)Pois bem. Verifica-se que, em 4.5.2022, por meio da Portaria nº 466 – Prefeitura Municipal, se instaurou sindicância para apurar possível violação às disposições dos arts. 110, I, III e X, e 111, XV, da Lei Municipal nº 1.245/1993 (mov. 1.5, fl. 12).Consta no termo de indiciação, datado de 8.8.2024, o seguinte:“Quanto as acusações especificadas nos itens acima, destacamos que os fatos narrados em fls. 03/05, corroborados pelos registros dos cartões-ponto de fls. 06/12, fls. 21/22 e fls. 40/41, demonstram que a indiciada não estava exercendo suas atividades laborais como deveria, com número elevado de faltas e baixa produtividade. Ressalta-se, que no período de outubro de 2021 a julho de 2022, constam mais de 60 (sessenta) faltas, o que configura, além da desídia, Inassiduidade habitual. Não diferentes foram os relatos dos depoimentos colhidos em fis. 36/38, que enfatizaram as constantes faltas da indiciada ou mesmo seus atrasos frequentes, que acabavam por prejudicar o bom funcionamento da secretaria e sobrecarregar os demais servidores, Ainda, conforme certidão de fl. 20, na data de 15/06/2022, os membros dessa comissão, constataram in loco, que a Indiciada só chegou ao local de trabalho às 10 horas, conduta que, conforme análise dos cartões-pontos juntados nos autos, era reiterada. Por fim, quando do desempenho de suas funções, deixou a indiciada de observar a Lel Municipal 1.245/93, em seu art. 110, incisos Ill e X, quanto à necessidade de observar as normas legais e regulamentares, que determinam o registro do cartão-ponto diariamente, como forma de comprovar o efetivo desempenho de suas funções e, consequentemente, comprovar a assiduidade e pontualidade ao serviço, além da realização de tarefas, de acordo com as atribuições do cargo. Destarte, feita a análise do conjunto probatório, dos atos praticados e suas consequentes subsunções aos teores das normas reputadas por violadas, acham-se os autos em condições de obter vistas à indiciada, que deverá ser imediatamente citada para apresentar defesa, no prazo de 10 dias, na forma do art. 157, § 1°, da Lei Municipal nº 1.245/1993” (mov. 1.5, fls. 44/45).A apelante, então, apresentou sua defesa administrativa em 17.8.2022 (mov. 1.7). Na sequência, em 22.8.2022, a comissão processante apresentou relatório final, no qual sugeriu a aplicação de pena de demissão, em razão da inassiduidade habitual. Confira-se:"Compulsando-se os autos e em consideração ao já explanado no termo de indiciação, restou comprovado o descumprimento do no artigo 110, 1, Ill e X e artigo 111, XV, da Lel Municipal n° 1.245/1993, bem como a conduta compatível à inassiduidade habitual prevista no artigo 134, 1, alínea b, da Lei Municipal n° 1.245/1993, não logrando êxito a defesa em desconstituir ou justificar as faltas ao trabalho e a conduta sem observância das normas, pela acusada.Em que pese a defesa ter alegado a ausência das condutas elencadas no termo de indiciação, não é o que se verifica pela análise dos cartões-pontos anexados aos autos, que além da inassiduidade habitual, onde foram somadas 60 (sessenta) faltas, no período de, apenas, 08 (oito) meses, entre outubro de 2021 a junho de 2022 (fis., 06/12, fIs., 21/22 e fls., 40), percebe-se que nos meses de outubro e novembro de 2021, ocorreu somente um registro do cartão-ponto em cada mês, conforme fls., 07/08, além inúmeros registros com atrasos (fis., 10/12), que comprovam a falta de responsabilidade e de intenção da servidora, em cumprir com as atribuições do cargo que ocupa, ou seja, a ausência de interesse na continuidade de permanecer como servidora pública, tanto é que mesmo após sua notificação, sobre a abertura desse processo disciplinar, a acusada continuou não comparecendo ao seu local de trabalho ou quando compareceu, não cumpriu com sua jornada integral, chegando atrasada ou saindo antes do término da jornada (fls., 40).Ressalta-se, que quando interrogada, a acusada informou que solicitou licença política em 01/07/2022, ou seja, período posterior ao das faltas acima elencadas.Há de se destacar também, que não apenas os cartões-ponto comprovam as condutas inadequadas da acusada, mas a própria Comissão constatou in loco, a ausência de pontualidade e conduta desidiosa, conforme certidão de fls., 20.Ainda, as testemunhas ouvidas, foram unânimes quanto às faltas e atrasos da acusada, ocasião em que informaram: (fs., 38) ‘que quando estava trabalhando no frente ela vinha trabalhar em horários diferentes; que não sabe dizer se ela estava trabalhando nestes horárias; que chegava entre 9 e 10 horas’ (fls., 36) ‘que como responsável pelo Recursos Humanos verificava que eram constantes as faltas da investigada; que o horário de trabalho da secretaria é de 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30; que todos os servidores da secretaria registram o ponto;’ (fIs., 37) ‘que não podia cantar com a investigada; que nunca estava na secretaria; que foi convocada e não compareceu e nem avisou: que as vezes apresentava atestados; que não desempenhava suas funções; que o horário de trabalho era dos 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30; que todos os servidores registram o ponto na secretarial; que recorda de ver a investigada uma vez por semana no secretaria; que através do departamento de recursos humanos chegaram a conversar com a investigada sobre os faltas; que as ausências do servidora ao trabalho não prejudicavam o andamento do departamento porque outros servidores acabavam suprindo as atividades dela mas gerando sobrecarga de trabalho aos demais". Informações que comprovam que a conduta da acusada prejudica o serviço público a ser prestado e os demais servidores.(...)Portanto, os fatos investigados, foram confirmados, opinando esta Comissão processante, pela penalidade cominada no art. 126, III, c/c o art. 111, XV, da Lei Municipal n. 1.245/1993, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que justifica o cabimento de penalidade mais grave, eis que mesmo após a abertura do processo disciplinar a acusada manteve sua conduta de faltar ao serviço sem justificativa, consoante já exarado, ademais, por se tratar de ato vinculado.Salienta-se ainda, que além da inassiduidade, a conduta desidiosa e ausência de pontualidade restaram comprovadas, pressupondo o animus de se ausentar ao serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativas para as faltas ao serviço.(...)Logo, atendidos pela Comissão processante, os princípios que devem reger o processo disciplinar, em especial pelo direito ao contraditório e a ampla defesa, ratifica pela penalidade de demissão, uma vez que adequada ao caso concreto, verificando-se a materialidade por meio das cópias das folhas de registro de frequência individual que comprovam a ausência do servidor por período superior a 60 (sessenta dias), dentro de, apenas, 8 (oito) meses e pelos depoimentos das testemunhas, bem como o animus abandonandi, eis que jamais buscou justificar suas ausências e atrasos.3. CONCLUSÃO Posto isso, com base nos fatos apurados, levando-se ainda em consideração os termos da defesa apresentada, opina esta Comissão processante, pela aplicação penalidade prevista no artigo 126, III, da Lei Municipal n. 1.245/1993: ‘A demissão será aplicada nos seguintes casos: IIII- Inassiduidade Habitual’, c/c as condutas previstas no artigo 110, I, III e X e artigo 111, XV, da Lei Municipal nº 1.245/1993. Impende ressaltar, que conforme disposto no artigo 122 da Lei Municipal n. 1.245/1993: ‘na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais’, não sendo verificadas, no caso em tela, circunstâncias atenuantes. Porém, as circunstâncias agravantes, restam evidenciadas pela inobservância cumulativa das normas municipais: artigo 110, I, da Lei Municipal 1.245/2993; artigo 110, X, da Lei Municipal 1.245/1993; artigo 121, XV, da Lei Municipal 1.245/1993 e artigo 134, 1, alínea b, da Lei Municipal 1.245/1993” (mov. 1.8, fls. 1/6). Após o parecer da Procuradoria Geral do Município, que recomendou o acatamento do relatório da comissão (mov. 1.8, fls. 9/11), sobreveio a decisão administrativa do Prefeito Municipal que impôs a penalidade de demissão à servidora (mov. 1.8, fl. 12).Pois bem.Desde logo, da análise dos documentos constantes do processo, é possível concluir que a apelante participou ativamente de todo o processo administrativo disciplinar. Tem-se, nesse passo, que a Administração Pública observou as garantias legais da servidora durante todo o procedimento e, ao final da ampla instrução probatória, aplicou a pena de demissão em conformidade com a legislação municipal.Com efeito, dispõe o art. 126 do Estatuto dos Servidores do Município de Pato Branco:"Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:(...)III – inassiduidade habitual”.E, à apelante, imputou-se, ainda, violação aos arts. 110, I, III e X; 111, XV; e 134, I, alínea "b", do mesmo Estatuto, in verbis: “Art. 110. São deveres do servidor:I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;(...)III – observar as normas legais e regulamentares;X – ser assíduo e pontual ao serviço;(...)Art. 111. Ao servidor é proibido:(...)XV – proceder de forma desidiosa;(...)Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 127, observando-se especialmente que:I – a indicação da materialidade dar-se-á:(...)b) – no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses”.A aplicação da pena de demissão no presente caso decorre da expressa previsão legal, em especial diante da constatação de inassiduidade habitual por período igual ou superior a sessenta dias de forma interpolada, no período de doze meses, conforme o art. 134, I, alínea "b", do referido Estatuto.Ademais, não assiste razão à recorrente ao alegar que o Procedimento Administrativo incorreu em ilegalidade ao considerar meses posteriores à data de instauração da sindicância, pois o cômputo desses meses constou expressamente no termo de indiciação (mov. 1.5, fls. 44/45), sobre o qual a apelante foi notificada e teve a oportunidade de apresentar sua defesa, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que, no momento da apresentação da defesa administrativa, a apelante não se insurgiu contra o cômputo desses meses no cálculo das faltas injustificadas (mov. 1.7).Quanto à alegação da apelante de que o mês de julho de 2022 não poderia ser considerado para o cômputo de faltas injustificadas, uma vez que requereu afastamento do cargo em 30.6.2022 para concorrer a cargo político, ressalta-se que o parecer da comissão processante considerou, para o cálculo das faltas, o período entre outubro de 2021 e junho de 2022, ou seja, não se incluiu o mês de julho no cálculo. A propósito, destaca-se o seguinte trecho do relatório da comissão:“(...) que além da inassiduidade habitual, onde foram somadas 60 (sessenta) faltas, no período de, apenas, 08 (oito) meses, entre outubro de 2021 a junho de 2022 (fis., 06/12, fIs., 21/22 e fls., 40), percebe-se que nos meses de outubro e novembro de 2021, ocorreu somente um registro do cartão-ponto em cada mês, conforme fls., 07/08, além inúmeros registros com atrasos (fis., 10/12), que comprovam a falta de responsabilidade e de intenção da servidora, em cumprir com as atribuições do cargo que ocupa, ou seja, a ausência de interesse na continuidade de permanecer como servidora pública (...) (mov. 1.8– destaquei).”Constata-se, portanto, que a decisão administrativa não incorreu em qualquer ilegalidade ao considerar o período entre outubro de 2021 e junho de 2022 para o cômputo de faltas injustificadas. Além disso, a apelante não conseguiu comprovar no âmbito do processo administrativo que suas faltas injustificadas não ultrapassaram 60 (sessenta) dias nesse período.Ressalta-se, ainda, que não só as faltas injustificadas serviram de fundamento para a aplicação da pena de demissão à servidora mas também reiterados atrasos e falta de responsabilidade com suas atribuições. Além disso, não obstante os argumentos da recorrente, cumpre consignar que, conforme a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (STF. RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 - destaquei)“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 – destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente na aplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infração aos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. (...). V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, traz em seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no RMS 60.274/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito. 4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 – destaquei). Assim, considerando que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, inviável a análise e valoração do conjunto probatório constante do processo administrativo disciplinar, para afastar a conclusão da autoridade administrativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes.Registre-se, ao contrário do que sustenta a apelante, que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Como já consignado, observa-se que a servidora participou ativamente do processo administrativo disciplinar. Portanto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na decisão que excluiu a apelante dos quadros da Administração Pública.Vejam-se, nesse caminho, os julgados desta Corte em situações semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA QUE OBJETIVA SER REINTEGRADA AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE DE DEMISSÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PORQUE AO TEMPO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, NÃO SE ENCONTRAVA COM PLENA CAPACIDADE DE DISCERNIR SEUS ATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O FATO DE TER HAVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PEDIDO DE REFORMA. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DAS QUESTÕES ATINENTES À LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO AGENTE ADMINISTRATIVO, SENDO VEDADA A ANÁLISE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA DEMISSÃO DA APELANTE DOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA SERVIDORA PÚBLICA (ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR FALTAS NO SERVIÇO PÚBLICO), CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM OS DITAMES ELENCADOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI GARANTIDO A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À RECORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% (ONZE POR CENTO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11.º DO CPC. OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000806-60.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.06.2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021 – destaquei). ”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PENALIDADE DE DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001414-27.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.06.2019 – destaquei).Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária. E, diante do desprovimento da apelação cível, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do Procurador da parte apelada em segundo grau, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que, somado ao já fixado na sentença, resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários recursais.
|