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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por FABIO JUNIO AMBROSIO em face da decisão de mov. 323.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0009481-78.2013.8.16.0173, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada para o fim de afastar a prescrição a intercorrente, mas, de outro lado, reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em contas do executado no mov. 278.Sustenta o executado, em breve síntese, que o TJPR tem entendido que o prazo de prescrição flui independentemente de ato judicial específico, não sendo interrompido por meros requerimentos do credor ou diligências infrutíferas, sendo que, no caso em comento, o feito encontrava-se suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis. Comenta que tendo iniciado o prazo prescricional um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, em 18 de março de 2017, a exequente tinha até 18 de setembro de 2017, para efetivar a penhora de eventuais bens do executado. No entanto, nesse período foram realizadas somente diligências infrutíferas, que não são hábeis a interromper/suspender o curso da prescrição, conforme jurisprudências acima colacionadas.Afirma que a pretensão executiva encontra-se fulminada na prescrição intercorrente desde 19 de setembro de 2017. Intimado a se manifestar, a exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões no mov. 13.1, em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), de rigor o conhecimento do recurso.Pretende o Agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, vez que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 18/03/2017, sendo que a exequente tinha até 18 de setembro de 2017, para efetivar a penhora de eventuais bens do executado.No entanto, razão não lhe assiste. Vejamos.A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito, em virtude da inércia do autor de demanda judicial que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação.Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:“1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).Sabe-se que a prescrição intercorrente é aplicável quando comprovada a total desídia do credor que, sem motivos, não toma as providências para a satisfação de seu crédito, ou seja, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional, após a angularização da relação processual, por qualquer das formas admitidas de citação.É por esta razão que é possível afirmar que a prescrição intercorrente somente se consuma quando competia à parte a realização de diligência indispensável ao andamento do feito e deixou de cumpri-la injustificadamente, ou seja, resulta da inércia injustificada da parte autora, e não decorre da simples paralisação do processo, sendo imprescindível que se tenha deixado de praticar algum ato que dependa de iniciativa da parte. Trata-se, no caso, de Execução de Título Extrajudicial de Cheque, no valor à época de R$ 7.671,75 (sete mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), de forma que o prazo prescricional é de seis meses anos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7357/85Esclareço, ainda, que o prazo prescricional intercorrente é igual ao que o credor dispõe para o ajuizamento da ação.Isto posto, segundo o atual entendimento do STJ, por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.De acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:Prazo – Execução de título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Prescrição intercorrente. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência, que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. No caso concreto, tratando-se de prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), tendo transcorrido menos de cinco anos desde o decurso de um ano, do arquivamento do processo, não se consumou a prescrição. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22857574620208260000 SP 2285757-46.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, INTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000289-17.1996.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021).Nota-se que no caso dos autos, a parte exequente diligenciou no sentido de localizar bens para satisfazer o seu crédito por diversas vezes, assim como por diversos meios, diligências que restaram infrutíferas.Constata-se que em razão de ausência de localização de bens penhoráveis, o feito fora suspenso pelo prazo de 01 ano na data de 19 de agosto de 2015 (mov. 1.4), não obstante, logo após o desarquivamento, a exequente pugnou pela realização e diligências para a satisfação do débito, como se vê de petição juntada em mov. 108.1. Ademais, pugnou pela realização de diversas pesquisas nos sistemas BACENJUD (mov. 134.1), RENAJUD (mov. 144.1) e INFOJUD (mov. 155.1) que, não obstante infrutíferas, mostram-se suficientes para romper a inércia, mesmo porque o exequente buscou ativamente a satisfação da execução. Ademais, o feito fora suspenso pelo prazo de 120 dias na data de 16/40/2017, sendo que em ato subsequente fora requerida a penhora online em contas e aplicações da parte executada (mov. 176.1) realizada no mov. 183.1, bem como pedido para pesquisa via RENAJUD (mov. 187.1); INFOJUD (197.1). Novamente o feito fora suspenso por 180 dias, na data de 04/04/2019, com pedido para realização de diligência via RENAJUD em 22/10/2019, posteriormente via BACENJUD (mov. 230.1), INFOJUD (mov. 245.1), RENAJUD (mov. 261.1), SISBAJUD (mov. 273.1), e pedido de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED ao fim de obter informações acerca de salários e vencimentos em nome do executado. Ou seja, observa-se que, tanto no arquivamento quanto nas suspensões supramencionadas, a exequente interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, mediante escorreito andamento processual. Ademais, cumpre esclarecer que, o conceito de prescrição repousa justamente na inércia ou inatividade da parte exequente, desta forma, não há, portanto, que se falar em prescrição intercorrente.Neste sentido manifesta este tribunal:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000076-07.2002.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO ART. 921, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 - PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013732-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.07.2023)TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.1. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO A REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC (ALTERADO PELA LEI 14.195/2021). IMPOSSÍVEL A RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, INTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001108-31.2003.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023)Ainda, considerando que a exequente permaneceu diligente na tentativa de satisfazer seu crédito e que o feito não ficara paralisado por mais de 6 (seis) meses após a suspensão, não há que se falar em caracterização da prescrição intercorrente, dada a inocorrência de desídia ou inércia do exequente.Ademais, as teses assentadas pela Corte Superior em sede do REsp nº 1.340.553/RS não são aplicáveis ao presente caso, sendo importante realizar o distinguishing em relação a tal precedente, já que este diz respeito às execuções fiscais, ao passo em que o presente caso trata de execução de título extrajudicial.O entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente não deve ser aplicado às execuções em geral, haja vista que estas seguem os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e até 27/08/2021 a lógica do instituto estava associada à inércia do exequente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA SOB RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. PLEITO DE REFORMA. RECONHECIDO. FATOS UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195, DE 26.8.21, UTILIZADA PELA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DESTA LEI, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC, E PASSOU A VIGER NA DATA DA PUBLICAÇÃO, EM 26.8.21. NECESSIDADE DE EFETIVA SUSPENSÃO DO FEITO E/OU INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE CREDORA, A QUE SEJA POSSÍVEL A PRONÚNCIA DESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO, EM APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VIGORAVAM À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO E RETOMADA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004446-96.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.04.2023).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NO FATO DAS DILIGÊNCIAS TEREM RESTADO INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1361038/RJ, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO QUE AGUARDA O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO TENDO SIDO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004555-11.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.04.2023).Ressalta-se, por fim, para fins argumentativos, que descabida a pretensão de aplicação retroativa do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, haja vista que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15).Isso pois, a análise dos atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 não pode se dar sob sua ótica, sob pena de violar a segurança jurídica daqueles que até então diligenciavam de acordo com a regra vigente, evitando a inércia processual.Uma aplicação retroativa das alterações havidas ensejaria uma surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados, de modo que tal raciocínio deve ser aplicado para os atos realizados tão somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.195/2021, ou seja, a aplicabilidade imediata da norma processual deve ter como termo inicial a data de 27/08/2021.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO ART. 961, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 - PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁFÉ EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICADO.1. Apelação cível provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000342-21.1997.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023).TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME O ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14), QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.3. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADA POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL AO QUAL O FEITO SE SUBMETE (SÚMULA 150 DO STF E ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. (...) (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000035-52.1996.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2023).Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus próprios termos.
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