SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064771-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Aval em nota promissória. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via eleita. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso interposto em detrimento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado almejava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua assinatura foi aposta no título tão somente na condição de representante da pessoa jurídica.II. Questão em discussão2.1. A possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante mediante análise documental simples do título de crédito, sem produção de provas.2.2. A adequação da via da exceção de pré-executividade para o exame da alegada ilegitimidade passiva.III. Razões de decidir3.1. A exceção de pré-executividade é uma via processual restrita, destinada ao exame de matérias que possam ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória.3.2. Intenção do agravante de prestar aval, pessoalmente, demanda produção de provas quanto ao título executado, relacionadas à emissão e ao preenchimento do título.3.3. Inviabilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Decisão agravada mantida. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0017177-19.2024.8.16.0000, Ibaiti, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 10/06/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0025234-26.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Ruy A. Henriques, J. 25/06/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0026656-36.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, J. 17/06/2024.