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Processo:
0064771-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta vania maria da silva kramer
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Aval em nota promissória. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via eleita. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso interposto em detrimento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado almejava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua assinatura foi aposta no título tão somente na condição de representante da pessoa jurídica.II. Questão em discussão2.1. A possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante mediante análise documental simples do título de crédito, sem produção de provas.2.2. A adequação da via da exceção de pré-executividade para o exame da alegada ilegitimidade passiva.III. Razões de decidir3.1. A exceção de pré-executividade é uma via processual restrita, destinada ao exame de matérias que possam ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória.3.2. Intenção do agravante de prestar aval, pessoalmente, demanda produção de provas quanto ao título executado, relacionadas à emissão e ao preenchimento do título.3.3. Inviabilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Decisão agravada mantida. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0017177-19.2024.8.16.0000, Ibaiti, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 10/06/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0025234-26.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Ruy A. Henriques, J. 25/06/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0026656-36.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, J. 17/06/2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064771-29.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001328-75.2023.8.16.0021, originada na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade que buscava a declaração de ilegitimidade passiva de NEI JOSÉ PASSINI. Insatisfeito com a decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento argumentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Alega que constou no título apenas como representante da pessoa jurídica, sem assumir obrigações pessoais. Destaca que a assinatura não deve ser interpretada como de emissão e aval de forma dupla e presumida. Além disso, o executado ressalta que sua assinatura não consta no campo ‘avalistas’ e que a simples análise do título é suficiente para verificar isso, sem necessidade de instrução probatória. Requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, a fim de prevenir a ocorrência de danos graves e de difícil reparação. Por fim, almeja o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada (mov. 1.1). Considerando que a antecipação da tutela recursal é exceção e que os requisitos legais devem ser cabalmente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, o pedido não foi apreciado (mov. 8.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 17.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos que em 18/01/2023, LEONARDO ANDREY ZAVAREZZI, com fundamento no alegado inadimplemento da obrigação representada por nota promissória, ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face de ASTRAL CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. e NEI JOSE PASINI, buscando reaver a quantia de R$ 205.216,00 (duzentos e cinco mil duzentos e dezesseis reais) (mov. 1.1 – Autos n.º 0001328-75.2023.8.16.0021). O executado NEI JOSÉ PASSINI compareceu espontaneamente e opôs exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Referida exceção foi rejeitada, por meio de decisão que motivou a interposição desta insurgência. Não obstante as alegações do insurgente, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque a matéria alegada pelo ora agravante demanda dilação probatória, a qual não é admitida em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUES. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUIZ SINGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS POR PARTE DA EXECUTADA, A JUSTIFICAR A RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR DA EXEQUENTE, QUE NÃO RESTOU DE PLANO COMPROVADA. INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIRMADA A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO.2. REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARAZÕES AO RECURSO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, ADEMAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017177-19.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024. Sem destaque no original) A análise da intenção da pessoa física de prestar aval pessoalmente, com a assinatura da nota promissória na condição de representante da pessoa jurídica devedora, demanda a produção de provas quanto ao próprio preenchimento do título, como bem ponderado pelo juízo de origem: Contudo, embora a peça de mov. 72 verse sobre a ilegitimidade da parte, a questão submetida depende de instrução, porquanto demandaria, além da perquirição quanto à vontade das partes, a comprovação de que as informações lançadas no campo “Avalista(s)” da nota promissória foram escritas por Nei José Pasini. A tese de ilegitimidade passiva, ao contrário do que pretende fazer crer o insurgente não pode ser aferida da simples análise do título, inexistindo prova pré-constituída que autorize a apreciação da questão na via eleita. Esta Corte já decidiu a respeito da impossibilidade de análise da tese de ilegitimidade passiva em sede de exceção quando necessária a dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DA FIADORA EXECUTADA, QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL OU PRÉ-CONSTITUÍDA – ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A DEFESA APRESENTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025234-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO OPOSTA. DECISÃO MANTIDA.- Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026656-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.06.2024. Sem destaque no original) Diante dessas considerações, impõe-se negar provimento ao recurso, eis que correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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