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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na condição de curadora especial de Cesar Custódio Maia e de M&M Maia e Cia Ltda., contra a decisão de mov. 618.1, proferida nos autos do processo da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, mediante a qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, via Sisbajud, na conta corrente de Cesar Custódio Maia (R$ 1.950,17).Sustenta, em suas razões recursais, que o valor bloqueado na conta de Cesar Custódio Maia (R$ 1.950,17), é, por força do inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil, impenhorável, uma vez que inferior a quarenta (40) salários-mínimos.Afirma que a opção do legislador em tornar impenhorável a quantia inferior a quarenta (40) salários-mínimos teve por finalidade “equilibrar o objeto da execução (satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Afirma, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta (40) salários-mínimos independe da natureza da conta em que se encontra depositada.Postula, com fulcro nessas alegações, o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada com a consequente liberação dos valores bloqueados na conta corrente de César Custódio Maia.Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para que não seja autorizada a transferência bancárias, mantendo-se o valor apenas bloqueado até o final do julgamento deste recurso” (pág. 09 da petição recursal de mov. 1.1).O pleito de tutela de urgência recursal foi indeferido (decisão de mov. 9.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pleiteando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. Os agravantes se insurgem contra a decisão do nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição que manteve o bloqueio de valores na conta corrente de Cesar Custódio Maia, afirmando que, por se tratar de montante inferior a quarenta (40) salários-mínimos, são impenhoráveis.O nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, para manter a penhora, partiu da premissa de que os valores bloqueados, por se encontrarem depositado em conta corrente, não possem a natureza de reserva financeira.A decisão recorrida deve ser mantida, pois, diversamente do que sustenta a parte agravante, pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta (40) salários-mínimos depositados em conta bancária é a demonstração de que constituem reserva financeira.Tal conclusão decorre do fato de que a norma contida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, institui a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos. Eis o teor da referida norma legal: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma, ao ser referir a caderneta de poupança, tem por finalidade, não há dúvida, proteger reserva financeira do executado para fazer frente a alguma despesa emergencial.Assim, caso o valor esteja depositado em fundos de investimento, que têm a mesma finalidade da caderneta de poupança – obter rentabilidade com o dinheiro depositado em instituição financeira –, em ações ou, até mesmo, em conta corrente, desde que reste demonstrada, nesta última hipótese, a natureza de reserva financeira, os valores até quarenta (40) salários-mínimos não podem ser objeto de constrição judicial.Este é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte ementa de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DESTA REGRA, EM TESE, ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. MITIGAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO ESTAMPADA NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DO DÉBITO QUE TAMBÉM É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO LEGAL QUE PODERIA IMPOR DEMASIADA DIFICULDADE À SATISFAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE QUE SE TRATAVA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050097-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.07.2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL PODE ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NATUREZA DAS RESPECTIVAS CONTAS OU QUE OS VALORES SERVEM DE RESERVA FINANCEIRA DE CADA UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021214-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU – j. 06.07.2024). Portanto, considerando que o valor bloqueado na conta do executado Cesar Custódio Maia, embora inferior a quarenta (40) salários-mínimos, encontrava-se depositado em conta corrente, o reconhecimento da impenhorabilidade estava condicionado à comprovação de que tal valor destinava-se à constituição de reserva financeira, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, já que se limitou a postular a liberação do valor sob o fundamento de ser inferior a quarenta (40) salários-mínimos.A recorrente não alegou que o valor constituía reserva financeira e, além disso, não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar a veracidade dessa alegação, caso tivesse sido feito.Restando certo, portanto, que o fundamento recursal não se mostra relevante, outra não pode ser a solução senão a de indeferir o pedido de tutela de urgência recursal.Em vista disso, outra não pode ser a conclusão senão a de que o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido.
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