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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 58.1): “EDUARDO LONGO ingressou com ação monitória em face de RENUKA VALE DO IVAÍ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados nos autos. Narra a parte autora que a) em 12.03.2008, seu pai firmou, com a ré, um contrato de compra e venda de cana-deaçúcar para entrega futura, com vigência até dezembro de 2016; b) posteriormente, o contrato foi aditado, com o objetivo de substituir as partes e prorrogar o prazo de vigência; c) ficou ajustado que o autor e seus irmãos venderiam as colheitas para a ré, mediante o pagamento de valores nos moldes da cláusula 5ª, e que os pagamentos deveriam ocorrer até o dia 21 do mês posterior a colheita; d) “ocorre que, conforme se infere do ‘4º Aditivo aos Contratos de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar para entrega futura nºs 220/08, 221/08, 222/08, 223/08 e 224/08’, firmado em 15/03/2018, a requerida realizou de forma antecipada e parcelada, entre os meses de março e outubro de 2017, o pagamento parcial da colheita da safra do ano de 2017, a qual se encerrou em dezembro do mesmo ano, tendo deixado de efetuar o pagamento do valor de R$2.471.058,17”; e) “diante deste fato a Requerida, na ‘Cláusula 15ª’ do já referido ‘4ºAditivo aos Contratos de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar para entrega futura nºs 220 /08, 221/08, 222/08, 223/08 e 224/08’, confessou dever ao Requerente e seus irmãos o valor total de R$2.471.058,17 (dois milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), o qual por se tratar de obrigação líquida e atender o interesse das partes, teve o crédito de cada credor individualizado”; f) o valor individualizado do autor ficou consignado em R$757.093,19, havendo o reconhecimento de tal crédito pela parte ré, o qual não está sujeito ao seu processo de recuperação judicial; g) embora os primeiros contratos tenham sido firmados pelos usufrutuários Jayme Watt Longo e Olga Lunardelli Longo, o requerente e seus irmãos lhes sucederam em razão da morte dos mesmos; h) “nota-se que a presente ação tem por objeto, somente o valor que compete ao ora Requerente, sr. Eduardo Longo, o qual conforme confissão de dívida firmada pela Requerida, importava na data de 15 de março de 2018, em R$ 757.093,19 (setecentos e cinquenta e sete mil, noventa e três reais e dezenove centavos), originário da compra de cana-de-açúcar, não integrando a presente ação os créditos devidos aos senhores Carlos Alberto Longo e George Longo”; i) o valor atualizado, corrigido pela média INPC/IGPDI, importa em R$1.158.984,85. Ao final, pede que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento do débito. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2/1.6). A inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (evento 14.1). A parte ré foi citada (evento 30.1) e apresentou embargos monitórios (evento 33.1), onde aduz que a) necessita dos benefícios da justiça gratuita; b) a parte autora não comprovou que houve a entrega da cana à parte ré, também, não comprovou o inadimplemento, inclusive, há possibilidade de venda da cana a terceiros, conforme cláusula 1ª, parágrafo 4°, sendo hipótese de quitação automática da embargante; c) não foram juntados os títulos executivos, documentos essenciais para a propositura da demanda; d) o índice de correção monetária utilizado está equivocado, havendo um excesso de cobrança de R$110.629,78, devendo ser corrigido o valor da causa; e) “em novembro de 2009, o Embargado realizou a venda de suas ações da Vale do Ivaí S.A. para a Shree Renuka Sugar Limited, que se tornou a Renuka Vale do Ivaí S.A. (Embargante), assumindo diversas obrigações através do Contrato de Compra e Venda de Ações da Vale do Ivaí S/A Açúcar e Álcool e Outras Avenças (doc. 04). Todavia, diante do descumprimento contratual, a parte contrária possui um débito de, aproximadamente, R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) com o Embargado, ou seja, muito superior aos valores perseguidos nesta demanda. Verifica-se, assim, a possibilidade de se efetuar uma compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, já que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (...) Assim, apesar de a Cláusula 13 do Contrato de Compra e Venda de Ações (v. doc. 04) dispor sobre a submissão à arbitragem para resolução de disputas, a compensação desses valores ainda pode ser objeto de defesa da Embargante. Nesse sentido, faz-se imprescindível a produção de prova pericial para apurar o quantum debeatur da presente demanda, tendo em vista o excesso na atualização monetária supramencionado, bem como a existência de valores em aberto com a Embargante, os quais deverão ser compensados nestes autos”. Ao final, pede a improcedência do pedido autoral. Juntou procuração e documentos (eventos 33.2/33.7). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 37.1), dizendo que a) o crédito é indiscutível, pois a cana-de-açúcar foi entregue, visto que a ré não teria confessado a dívida se a cana não tivesse sido entregue; b) o índice de correção utilizado (média INPC/IGPDI) é o que melhor reflete a desvalorização da moeda; c) o aditivo traz considerações iniciais, mais especificamente a contida no item “d”, não deixa dúvidas de que as safras foram entregues; d) a simples existência de contrato de compra e venda de ações não torna a parte autora devedora da ré, pois não existe obrigação líquida, certa e exigível; e) a parte ré não ingressou com cobrança na corte arbitral, o que demonstra que tais obrigações não existem; f) a parte autora não figura no contrato como parte, mas meramente como gestora de pessoas jurídicas. Pede a improcedência dos embargos monitórios. Instadas a especificarem provas, a parte ré postulou a produção de prova oral, documental e pericial (evento 41.1); a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado que se encontra (evento 43.1). Na decisão do evento 48.1, foi indeferido o requerimento de produção de outras provas, foi determinado o julgamento do processo no estado em que se encontra e o apensamento aos autos nº. 0003647-04.2022.8.16.0101. Intimadas, as partes nada requereram (eventos 51.1 e 52). Vieram os autos conclusos para sentença.” Sobreveio r. sentença em que a MMª Juíza a quo rejeitou os embargos à ação monitória opostos por Renuka Vale do Ivaí S.A. – em recuperação judicial e julgou procedentes os pedidos formulados por Eduardo Longo, constituindo de pleno direito em seu favor o título executivo judicial no valor de R$1.158.984,85, indicado na inicial, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI até a citação, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 61.1) e pelo autor (mov. 63.1), ambos foram rejeitados pela decisão de mov. 68.1. Inconformada, Renuka Vale do Ivaí S.A. – em recuperação judicial interpôs a apelação (mov. 71.1) alegando, em síntese, que: a) ausentes os documentos necessários para a propositura da ação, pois a monitória se baseia em um único aditivo contratual entre os litigantes, relacionado aos contratos de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura firmados em 12/03/2008, sem a comprovação da entrega de cana-de-açúcar que justificasse a cobrança dos valores; b) a apresentação de prova da entrega da cana-de-açúcar, que comprovaria a origem do débito, é essencial para a análise da lide; c) o contrato do mov. 1.8 não especificou o índice de correção a ser utilizado, de modo que, se aplicado o IPCA até novembro de 2021 e a Selic a partir de dezembro de 2021, conforme entendimento desta Corte, haveria um excesso de cobrança de pelo menos R$ 110.629,78, restando impugnado o valor atribuído à causa; d) o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fornecimento de cana-de-açúcar; e) em novembro de o 2009, o apelado vendeu suas ações da Vale do Ivaí S.A. para a Shree Renuka Sugar Limited, que se tornou a Renuka Vale do Ivaí S.A. (Apelante), de modo que possui um débito aproximado de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), em razão do descumprimento de cláusulas contratuais, que deve ser compensado. A parte apelada apresentou as contrarrazões (mov. 77.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação monitória em que Eduardo Longo pretende o recebimento do valor atualizado R$ 1.158.984,85 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), concernente ao débito inicial de R$ 757.093,19 (setecentos e cinquenta e sete mil, noventa e três reais e dezenove centavos), confessado na Cláusula 15ª do 4º Aditivo aos Contratos de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar para entrega futura nº 220/08, 221/08, 222/08, 223/08 e 224/08. Por meio da referida cláusula, a ré confessou uma dívida de R$ 2.471.058,17 (dois milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos) aos herdeiros de Olga Lunardelli Longo, que consta como vendedora nos mencionados contratos de compra e venda de cana-de-açúcar. Segundo consta na inicial, tal valor, que deixou de ser pago pela ré, refere-se à venda antecipada da safra de cana-de-açúcar do ano de 2017. Na dicção do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Outrossim, é cediço que a finalidade do procedimento monitório é agilizar a prestação jurisdicional ao credor que, preenchendo os requisitos necessários para seu ingresso, pretende expedição de mandado com eficácia judicial. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier “Trata-se de ação de procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, prova esta, porém, que não perfaz título executivo. A ação monitória é, por assim dizer, uma modalidade de ação que se situa no ponto intermédio entre a ação de conhecimento tradicional (condenatória ao cumprimento de obrigação) e a ação de execução de título extrajudicial” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1033). A ação monitória, assim, deverá ser instrumentalizada com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da obrigação do demandado em pagar determinada quantia ao demandante. No caso dos autos, em que pesem as alegações, a sentença não merece reparos, já que o Aditivo Contratual apresentado demonstra a relação jurídica existente entre as partes e a existência do débito. Consta na referida cláusula o seguinte: “Cláusula 15ª - A COMPRADORA, neste ato, confessa dever aos VENDEDORES o valor de R$ 2.471.058,17 (dois milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referentes a créditos não sujeitos ao processo de recuperação judicial da COMPRADORA assim divididos: Carlos Alberto Longo - R$ 829.875,93 (oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), Eduardo Longo - R$ 757.093,19 (setecentos e cinquenta e sete mil, noventa e três reais e dezenove centavos) e George Longo R$ 884.089,05 (oitocentos e oitenta e quatro mil e oitenta e nove reais e cinco centavos)” (mov. 1.6).
Diante da expressa confissão de dívida no aditivo contratual, totalmente descabida a alegação de que seria necessária a comprovação da entrega da cana-de-açúcar na hipótese. Aliás, o próprio aditivo contratual, firmado em 15/03/2018, menciona no início “d) Considerando a existência de valores em aberto respeitantes às safras de 2016/2017 e 2017/2018, não honrados pela COMPRADORA”, o que evidencia que a safra foi entregue, sem o recebimento da respectiva contraprestação (mov. 1.6). No mais, como bem observou a magistrada a quo: “O aditivo fora devidamente subscrito por dois representantes legais da empresa embargante, com reconhecimento de firma à época da celebração do contrato, bem como há a assinatura de duas testemunhas, de sorte que o documento é suficiente à propositura da ação monitória, uma vez que é considerada prova escrita, para os fins legais, aquela que revele razoavelmente a existência da obrigação.” (mov. 58.1). Note-se que incumbe ao devedor o ônus de desconstituir a presunção de legalidade da dívida, representada pelos documentos que instruem a petição inicial. Dispõe o art. 373, inciso II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sobre o tema, elucida Humberto Theodoro Júnior: “[...] Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame acertamento ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada.” (As inovações no Código de Processo Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense Ed., 1996, pg. 83) Portanto, o aditivo contratual, que contém cláusula expressa de confissão de dívida, é suficiente para justificar o ajuizamento da ação monitória no caso concreto, pois demonstra a existência e a liquidez da dívida. A respeito do índice de correção monetária, considerando que o aditivo contratual não prevê qual deve ser utilizado, correta a utilização da média INPC/IGP-DI, consoante planilha trazida na inicial, sendo esta a forma de correção adotada por esta Corte (antes do advento da Lei nº 14.905/2024): “APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, SOBRE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – RAZÕES QUE IMPUGNAM, A CONTENTO, A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO – EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CUMPRIDAMENTE VIABILIZADOS – MÉRITO – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO MANEJO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O PRÉVIO AJUSTE E O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS – MOSTRAS BASTANTES SOBRE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – EXEGESE DO CPC, ART. 700 – IRRESIGNAÇÃO TOCANTEMENTE AO PARÂMETRO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE INACOLHÍVEL – MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI QUE MELHOR ESPELHA AS VARIAÇÕES INFLACIONÁRIAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NOS RESPETIVOS CONTRATOS E ADITIVOS, DO FATOR PARA ATUALIZAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO DECRETO 1.544/95, ART. 1º – PRECEDENTES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003550-58.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.12.2023, sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NÃO PACTUADO. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Não comportam conhecimento as questões deduzidas no apelo e que não foram objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição, tratando- se, na verdade, de inovação recursal. 3. Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda. Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.03.2020, sem grifos no original). Por fim, no tocante à pretendida compensação, a embargante afirmou que, em razão do descumprimento do Contrato de Compra e Venda de Ações da Vale do Ivaí S/A., a parte contrária possui um débito de, aproximadamente, R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) com o embargado. Alegou que o embargado teria vendido suas ações na referida empresa para a Shree Renuka Sugar Limited, que se tornou a Renuka Vale do Ivaí S.A., ora embargante. A embargante trouxe aos autos o Contrato de Compra e Venda de Ações da Vale do Ivaí S/A. Açúcar e Álcool e outras avenças, no qual o autor Eduardo Longo aparece como acionista controlador da empresa vendedora Ybyrá Gestão e Participações S/A. Ou seja, a venda foi realizada pela pessoa jurídica (mov. 33.7), o que já impossibilita a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Além disso, nos termos do art. 369 do Código Civil, “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” Como bem decidiu a juíza singular na decisão saneadora de mov. 48.1, ao indeferir a produção de prova pericial, “a compensação somente pode ocorrer com dívidas líquidas (artigo 369/CC), e os documentos dos seq. 33.6 e 33.7 não indicam a liquidez de eventual débito. Ainda, eventual indenização que poderia ser de responsabilidade do autor (vendedor), dependeria de fixação por juiz arbitral (página 32/seq. 33.7), o que não ocorreu.” (sem grifos no original). Assim, o pedido de compensação resta inviabilizado na espécie. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara: COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO COM O CAPITAL INTEGRALIZADO PELA PARTE AGRAVADA EXECUTADA NA PRÓPRIA COOPERATIVA AGRAVANTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 369 DO CC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, apesar da tentativa infrutífera de intimação de um dos agravados para apresentar contrarrazões, não se vislumbra óbice ao julgamento do mérito do recurso, considerando a revelia na fase de conhecimento (mov. 65 do 1º grau) e a ausência de prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Nos termos do art. 369 do CC, a compensação é possível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. A liquidez do capital integralizado pela parte devedora depende de procedimento complexo previsto no Estatuto Social da cooperativa agravante. Ainda, mesmo que se admita a existência de liquidez, falta o requisito da exigibilidade, levando em conta que o capital integralizado não é propriamente uma obrigação que pode ser exigida, mas configura verdadeiro patrimônio da cooperativa. O capital integralizado constitui o próprio capital social da cooperativa, formado pelas cotas de cada cooperado – que é a participação de cada um no capital social da cooperativa. Portanto, inviável a compensação pretendida pela parte agravante. 4. Recurso não provido, sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065373-88.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.07.2023, sem grifos no original). Do exposto, nega-se provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria arguida.
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