SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001067-91.2023.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA QUE NÃO SE AMPARA NOS AUTOS. BUSCA PESSOAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO IDÔNEO E COESO DOS POLICIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO NÚCLEO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DRGOAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO EXCLUSIVA DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE EM CONJUNTO COMO CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR O AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE SEM ALTERAÇÃO DA PENA FINAL E DO REGIME. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, além de substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente alega ilegalidade na abordagem policial, ausência de provas suficientes para a condenação, e requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, além de redução da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi legal e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, além de avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal e a exasperação da pena-base em razão da natureza da substância apreendida. III. Razões de decidir :1. A abordagem policial foi considerada legal, pois precedida de fundada suspeita, uma vez que o réu foi abordado após se evadir quando da chegada da viatura, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos policiais, e pela existência de apreensão de entorpecentes e valores. 3. Não foi demonstrada a condição de usuário de drogas que justificasse a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal. 4. A exasperação da pena-base exclusivamente pela natureza da droga foi afastada, pois a quantidade apreendida não justificava tal aumento, vez que apreendidas 8 pedras de crack e 4 porções de maconha. 5. O pedido de isenção da pena de multa e a redução da pena de multa foram considerados matérias a serem tratadas no Juízo da Execução, não sendo objeto de análise nesta apelação. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar o aumento da pena-base em virtude da natureza da substância apreendida, sem alteração da pena final e do regime. Tese de julgamento: A legalidade da busca pessoal realizada por policiais é garantida quando há fundada suspeita, sendo suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de substância apreendida e da condição de usuário do acusado. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 42; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006916-90.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 15.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0021988-44.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, j. 10.05.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007020-68.2020.8.16.0083, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001817-94.2025.8.16.0069, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 18.10.2025; Súmula nº 231/STJ.