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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO contra a sentença de mov. 113.1, que, nos autos da ação de tráfico de drogas sob nº 0001067-91.2023.8.16.0189, condenou o acusado como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, fixando pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, 167 dias-multa e substituição por penas restritivas de direitos. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a abordagem policial foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a busca pessoal, estando o flagrante maculado por vício insanável, impondo-se o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição; b) inexistem provas suficientes de autoria e materialidade que sustentem a condenação e caracterizada perda de chance probatória pela ausência de diligências essenciais; c) deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ínfima quantidade de drogas e da condição de usuário do recorrente; d) desclassificada a conduta, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, com absolvição pela atipicidade da conduta; e) a pena-base não pode ser exasperada apenas pela natureza da droga. Pede, ainda, a gratuidade da justiça e a isenção ou redução da pena de multa, considerando a hipossuficiência econômica do réu. O Ministério Público, em suas contrarrazões (mov. 126.1) defendeu que o recurso é inadmissível por violação à dialeticidade. No mérito, argumentou que não há nulidade da busca pessoal, pois houve fundada suspeita. Defende que a autoria e materialidade do crime estão suficientemente comprovadas, estando presente a conduta prevista no artigo 33 da lei de drogas, não sendo possivel a desclassificação para o art. 28. No mais, defendeu a correção da dosimentria da pena e pediu pelo não conhecimento ou, subsidiariamete, pelo desprovimento do apelo.. A d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 TJPR), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, pontuando que em relação aos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e isenção da pena de multa o entendimento deste E. Tribunal de Justiça tem sido no sentido de se tratarem de matérias concernentes ao Juízo da Execução, não comportando, pois, análise neste momento. Na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Miguel Rodrigues de Souza Neto; mantendo-se a r. sentença intacta. É, em suma, o relatório.
II – VOTO II. 1. ADMISSIBILIDADE
Intimado, o réu manifestou interesse na interposição de recurso (128.1). No mais, o recurso é tempestivo.
No caso, a despeito das ponderações apresentadas pelo Ministério Público, ainda que verificada identidade das razões apresentadas em outras peças processuais, o recurso como apresentado efetivamente constituiu impugnação ao conteúdo da sentença, razão pela qual não há falar em não conhecimento do apelo. A irresignação interposta, portanto, comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.2 - DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL
Reclama da abordagem policial, afirmando que esta teria sido ilegal, ausente fundada suspeita que justificasse a busca pessoal. A sentença assim decidiu:
“II. I – Nulidade do auto de prisão em flagrante.
Observa-se que a abordagem do réu se deu após este correr da viatura em um local notarialmente conhecido pelo tráfico de drogas. Portanto, as circunstâncias fáticas são mais que suficientes para autorizar a abordagem e a busca pessoal, que inclusive foram realizadas em via pública.” Após, em outro momento, assim detalha a sentença:
“Os policiais militares dão conta de que estavam realizando patrulhamento no local que é conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o réu e mais outro indivíduo correndo da viatura. Conseguiram realizar a abordagem do réu e durante a busca pessoal localizaram R$ 139 em espécie e na boca do réu havia 03 pedras de crack, assim como, no pote por ele dispensado, havia 05 pedras de crack e próximo ao local em que ele estava havia 04 porções de maconha. O réu confessou a venda dos entorpecentes no momento da abordagem.” O entendimento desta 5ª Câmara é de que não há falar em nulidade quando as buscas são realizadas com base em fundada suspeita, o que é suficiente para a legalidade das diligências policiais. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
[...]
3.2. A alegação de ausência de justa causa para a abordagem não procede. Restou demonstrado que os guardas municipais atuaram diante de fundada suspeita, em local conhecido pela traficância, com apreensão de substâncias entorpecentes na posse do apelante, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.3.3. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos Autos de Prisão em Flagrante, Laudos Periciais e depoimentos dos guardas municipais, harmônicos entre si e sem indícios de má-fé.3.4. A negativa de autoria apresentada pelo apelante é isolada e destituída de suporte probatório, considerando-se que foi flagrado portando nove pinos de cocaína, bem como quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias compatíveis com a mercancia de drogas.3.5. [...].IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reconhecer o benefício do tráfico privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: “É legítima a busca pessoal realizada por guardas municipais quando presente fundada suspeita, e, sendo o réu primário e de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas, faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006916-90.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.12.2025) (DESTAQUEI) Como bem ressaltado na sentença, a abordagem do réu e a busca foram precedidas de situações fáticas suficientes para caracterizar fundada suspeita, pois o apelante foi abordado por policiais que estavam realizando patrulhamento em local que é conhecido pelo tráfico de drogas, após este correr da viatura.
Essa, inclusive é a redação do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, que permitem a busca pessoal quando há indícios de que a pessoa esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. Analisando-se os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na atuação policial. Ambos os policiais prestaram depoimentos coesos e detalhados quanto ao contexto de atuação e abordagem, em local conhecido de traficância e mediante tentativa de fuga com a chegada da viatura, sendo inclusive detalhado pelos policiais que “No momento que indagaram o motivo de ele ter corrido, localizaram na boca dele alguns invólucros, mais especificamente três invólucros de crack.” A fundamentação da sentença, portanto, é suficiente e se alinha com o entendimento deste E. TJPR, não se justificando o acolhimento da alegação de nulidade da busca pessoal.
II.3 - DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Argumenta a defensoria que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade que sustentem a condenação, pois os depoimentos policiais são frágeis, contraditórios e não acompanhados de outros elementos, havendo perda de chance probatória pela ausência de diligências essenciais. No caso a sentença assim decidiu:
“Trata-se de processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes. [...] O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista, pois pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.3, do Boletim de Ocorrência de seq. 21.4, do auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14, do Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.16, do Laudo Pericial de seq. 42.1, bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.’
Efetivamente a materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, pois a despeito da quantidade de droga localizada, o contexto de sua localização e os demais elementos angariados são suficientes para caracterização da conduta como prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, em que pese a defesa genericamente alegar que os depoimentos não são suficientes, asseverando que “os depoimentos dos policiais militares prestados em sede inquisitorial (movs. 1.6/1.80) narram basicamente o contido no boletim de ocorrência, sem acrescentarem outras informações.” e pontuar que entende que o depoimento dos policiais não poderia ser considerado suficiente porque “basta aos condutores reproduzirem versões – muitas vezes decoradas do Boletim de Ocorrência – já apresentadas no auto de prisão em flagrante e demais atos de investigação” cumpre registrar que ao serem ouvidos em audiência os policiais bem detalharam as particularidades da abordagem do apelante, inclusive com ambos se recordando de detalhes da quantidade e localização das drogas. Os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, que fizeram a abordagem do apelante em contexto de tentativa de fuga e que localizaram com o apelante dinheiro e três pedras de crack escondidas dentro da boca, detalhe repetido por ambos os policiais com segurança. Ambos ainda reforçam que localizaram outras drogas na via (cinco pedras de crack e quatro invólucros de maconha). Ademais, como bem destacado em sentença:
“Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.”
Efetivamente o depoimento de policiais, quando coeso e alinhado com as demais provas angariadas, é suficiente para embasar sentença condenatória, como já bem registrado por esta Câmara em seus julgados:
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA – NÃO PROVIMENTO –DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES QUE EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RELATAM VERSÃO COESA E LINEAR - VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USUÁRIO CONFORME ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO TEMPO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AINDA QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO TENHA REPRODUZIDO OS MOTIVOS NA PARTE DISPOSITIVA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO DESTACA RAZÕES SUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM TRÊS ANOS CONFORME ART. 97 § 1º DO CÓDIGO PENAL-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021988-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.05.2021) (DESTAQUEI) II.3.a) - DA PERDA DE CHANCE
Por fim, quanto à alegação de que ocorreu perda de chance pela não identificação e ausência de oitiva de testemunha indispensável para o deslinde dos fatos, como bem apontado pela autoridade policial e descrito pela defesa, os policiais narram a existência de duas pessoas e esclarecem que a abordagem de ambas não foi possível em virtude de terem o apelante e a segunda pessoa empreendido fuga para sentidos opostos, sendo esta a causa de restar frustrada a abordagem. Se fala em efetiva perda de chance quando há omissão do Estado em produzir provas que poderiam ser essenciais para a defesa do réu, o que não ocorreu no caso em comento, em que a diligência - tentativa de abordagem – foi feita, mas frustrada pela fuga coordenada dos abordados. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS (1) E (2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR [...]7. Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e de perda de uma chance probatória pela ausência de oitiva de eventuais testemunhas oculares quando não houve, por parte da defesa, qualquer esforço em diligenciar a produção da prova que entendesse pertinente. 8[...]IV. DISPOSITIVO 15. Apelações de MARCELO (1) e JOÃO (2) conhecidas em parte e, nesta extensão, parcialmente providas. 16. Recurso de JONATA (3) conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007020-68.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 31.03.2025) (DESTAQUEI)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. QUANTO A RÉ LETÍCIA, MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REDUÇÃO DE OFÍCIO. REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO ANTECIPADO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA ORDEM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU ODAIR JOSÉ DOS SANTOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM MERAS PRESUNÇÕES. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO NA SUA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DA RÉ LETÍCIA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.5. A alegação de perda de uma chance probatória é inaplicável, pois competia à defesa arrolar as testemunhas que entendia pertinentes, não sendo ônus da acusação indicar testemunhas de defesa. [...] .IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para: (i) absolver o corréu Odair, com fundamento no art. 386, VII, CPP, determinando-se a restituição do celular apreendido na sua posse; (ii) readequar a dosimetria da pena da corré Leticia, com redução, também de ofício, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 128 dias-multa, em regime fechado; (iii) suspender a ordem de perdimento antecipado dos bens e valores apreendidos com a ré Letícia, que permanecerão retidos até o trânsito em julgado da condenação.4.2. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar não pode ser apreciada em sede de apelação criminal, por se tratar de matéria de execução penal. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. Não se admite condenação criminal baseada apenas em indícios ou presunções, impondo-se a absolvição quando subsiste dúvida razoável quanto à autoria. A teoria da perda de uma chance probatória é inaplicável quando cabe à defesa arrolar as testemunhas indicadas. O perdimento de bens somente pode ser decretado após o trânsito em julgado, devendo os bens permanecer apreendidos até então.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001817-94.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025) (DESTAQUEI)O apelante, ao ser ouvido na delegacia e em juízo optou por não apresentar quaisquer elementos que permitissem a identificação, localização e oitiva da pessoa que estava consigo, não apresentando meios para qualquer continuidade de diligências após a fuga bem-sucedida da testemunha, razão pela qual não há falar em perda de chance de produção da prova.
Esta câmara já decidiu que mesmo alguns casos de ausência de diligências por parte do Estado – diligências que poderiam ter levado à produção de outras provas - não se configura automaticamente perda de chance probatória, especialmente quando as provas já existentes são suficientes para a condenação. No caso a produção de provas foi robusta o suficiente para comprovar a acusação, não havendo espaço para a alegação de perda de chance probatória.
II.4 DA DESCLASSIFICAÇÃO O apelante pretende a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ínfima quantidade de drogas e da condição de usuário do recorrente. A sentença assim decidiu: “Rejeito a tese de consumo pessoal, pois além das circunstâncias fáticas, conforme já fundamentado, o próprio réu confessou que as drogas se destinavam ao comércio e a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o único e exclusivo fim das drogas era o consumo pessoal do réu. Ademais, o fato de ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito, visto que o usuário também pode exercer a traficância.”
Como fundamentado na sentença e já pontuado acima, o tipo do artigo 33 da lei de drogas possui mais de um verbo-núcleo, razão pela qual caracterizado o delito de tráfico quando cometida qualquer das condutas lá listadas. De outro lado a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige que demonstrada a finalidade de uso pessoal, o que não foi evidenciado nos autos. A mera alegação de que o apelante seria também usuário não exclui a possibilidade de também pratique o trafico, sendo necessário que analisadas as provas angariadas, não apenas a quantidade de droga apreendida, mas especialmente s circunstâncias da apreensão. No caso em comento, além das drogas ocultadas na boca foram localizadas substâncias de características similares dispensadas na via, a abordagem ocorreu em local de tráfico, ocorreu conjunta localização de valores em notas trocadas, a abordagem foi precedida de tentativa de fuga, foi narrado que o autor não apresentava sinais de uso de droga. Todos esses são fatores que reforçam a tipificação do tráfico. De outro lado, a defesa não acostou quaisquer mínimos elementos da alegada condição de usuário e da destinação exclusiva das drogas para uso, o que obsta a pretendida desclassificação. Não tendo sido acolhido o,pleito de desclassificação, impertinente o pretendido debate quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.
II.5 DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE Reclama o apelante do aumento da pena-base pela natureza da droga. A sentença assim consignou:
“Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a nocividade dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.”
No caso em comento, portanto, o que se extrai dos autos é que a exasperação da pena foi fundamentada na natureza da droga, de maneira fundamentada. Cabe ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto, sendo que quaisquer questões que evidenciem maior reprobabilidade da conduta, desde que fundamentadas, podem ser observadas para aumento da pena base, sendo esta a previsão do artigo 59. A natureza e a quantidade da droga são questões relevantes na individualização da pena merecendo destaque o fato de que a quantidade e natureza da droga constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos exatos termos previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Todavia, não se pode olvidar que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). é de que “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”.
Esse também é o entendimento fixado por esta 5ª Câmara em seus julgados que entende que a natureza da droga, quando não apreendida em quantidade especialmente relevante, não autoriza o aumento da pena base.
No caso, foram apreendidos um total de 08 (oito) pedras de crack, perfazendo 01 grama e 600 miligramas, além de 4 porções de maconha com 9 gramas e 800 miligramas, quantidade que não se mostra excessiva a ponto de justificar, isoladamente, a majoração da pena-base além dos parâmetros já previstos pelo legislador. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E NULIDADE DE PROVAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, MANTENDO-SE A PENA FINAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.I. Caso em exame.1 Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 08 pedras de crack e 02 porções de cocaína em sua residência, após abordagem policial durante transação de drogas. O réu requereu a nulidade das provas obtidas, alegando violação de domicílio, além de sua absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão. 2 A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, alegadamente realizada com violação de domicílio, deve ser reconhecida, e se, em caso negativo, a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou desclassificada para posse para uso pessoal, além de discutir a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir. 3 A entrada forçada dos policiais na residência foi considerada lícita devido à presença de fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito. 4 A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais e pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 5 O réu não apresentou provas suficientes para desclassificar sua conduta de tráfico para uso pessoal, pois não demonstrou que as drogas eram destinadas exclusivamente ao consumo próprio. 6 A pena foi mantida em regime semiaberto, pois o réu estava foragido quando cometeu o delito, o que aumentou a reprovabilidade de sua conduta, sendo ademais, inviável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado porque o acusado ostenta atos infracionais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar o aumento operado a título de natureza da droga quando do cômputo da pena-base, sem alteração da pena final. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade das provas obtidas e responsabilização dos agentes envolvidos. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006707-23.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.12.2025). Assim, merece acolhida a apelação apenas para afastar o aumento realizado na primeira fase. Com efeito, a dosimetria da pena do réu deverá observar a seguinte alteração em destaque:
1 – Das circunstâncias judiciais
a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;
b) Antecedentes: não há;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão;
g) Consequências: não há o que se considerar;
h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea perante os agentes policiais.
Assim, considerando a limitação da Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição
Não há causas de aumento. Cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou suficientemente comprovado nestes autos que se dedique a atividades criminosas ou tenha participação em organização criminosa neste momento de sua vida.
Assim, diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista a condição financeira do réu.
III. 6
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA GRATUIDADE Como bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, o pedido de isenção da pena de multa é matéria concernente exclusivamente ao Juízo da Execução, não merecendo conhecimento a apelação neste aspecto. Ademais, quanto pedido de redução da pena de multa, sob fundamento de hipossuficiência econômica do réu, cumpre ressaltar que já foi observada a condição na fixação da pena multa. Isso porque a fixação da pena de multa ocorre em duas etapas. Primeiramente se promove o cálculo da quantidade de dias multa, levando em consideração a conduta praticada, de maneira proporciona e seguindo os mesmos parâmetros utilizados para a aplicação da pena privativa de liberdade. Nessa etapa a condição financeira da parte em si não autoriza qualquer redução. Na segunda fase, quando da definição do valor unitário de cada dia-multa é que a situação econômica. No caso, a sentença determinou que deverá ser observado "cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista a condição financeira do réu.” Assim, sem prejuízo da análise de eventual contemporaneidade da condição econômica em contexto de execução de pena de multa, a sentença não merece qualquer reparo.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto Por MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA NETO apenas para afastar o aumento da pena base em virtude da natureza da substância apreendida, sem alteração da pena final e do regime em virtude da redução já aplicada na segunda fase da sentença, nos termos da fundamentação. No mais a sentença deve ser mantida inalterada.
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