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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LARRI ANTONIO SFREDO e BERNADETE BROCCO SFREDO em face de ESPÓLIO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA, INDIA NARA PADOVANI HORTA, DOUGLAS TOMAZ FERREIRA, EDNA PICKLER FERREIRA e CLAUDIO JOSÉ PRIEBE, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel consistente no Apartamento nº 31 do Edifício Alamanda, situado na Rua Vicente Machado, nº 1.280, Centro, em Cascavel/PR, objeto da matrícula nº 57.044 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 316.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos Autores, LARRI ANTONIO SFREDO e BERNADETE BROCCO SFREDO, sobre o imóvel consistente no Apartamento nº 31 do Edifício Alamanda, situado na Rua Vicente Machado, nº 1.280, Centro, em Cascavel/PR, objeto da matrícula nº 57.044 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel. Esta sentença servirá de título para a averbação na matrícula do imóvel, consoante o disposto no art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, mediante a expedição de mandado após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO o requerido CLAUDIO JOSÉ PRIEBE, único a oferecer resistência ao pedido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos DOUGLAS TOMAZ FERREIRA, EDNA PICKLER FERREIRA, INDIA NARA PADOVANI HORTA e o ESPÓLIO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Inconformado, o requerido CLAUDIO JOSÉ PRIEBE interpôs recurso de apelação (mov. 325.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a) que formulou pedido de justiça gratuita na contestação, instruído com declaração de hipossuficiência, mas a sentença deixou de apreciar o requerimento;b) que a posse dos autores não poderia ser reconhecida como posse ad usucapionem, pois eles teriam sido nomeados fiéis depositários do imóvel em processo judicial anterior;c) que a nomeação como fiéis depositários teria transformado a posse em mera detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil;d) que o prazo aquisitivo teria sido interrompido em 08/01/2004, com a nomeação judicial, não sendo possível somar o período anterior com eventual período posterior;e) que o cancelamento do arresto em 13/04/2005 não seria suficiente para extinguir a condição de depositários, pois o encargo somente cessaria com o encerramento do processo da Justiça Federal, ocorrido, segundo afirma, entre 2019 e 2022;f) que, considerada essa data, não teria transcorrido o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil;g) que a função social da propriedade não poderia prevalecer sobre o direito do credor e sobre a penhora regularmente averbada na matrícula do imóvel. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação de usucapião. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 333.1. Foi determinada a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1), tendo juntado petição e documentos nos mov. 21.1/21.2. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. O benefício deve ser concedido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso, o apelante foi intimado a complementar a documentação e juntou extrato do CNIS, além de manifestação específica sobre sua situação financeira. Do documento previdenciário, verifica-se que o recorrente possui vínculo empregatício com remuneração mensal modesta, tendo recebido, nos meses mais recentes indicados, valores que variaram entre aproximadamente R$ 2.479,17 e R$ 5.473,45. Consta, ainda, a percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 19/05/2025 a 30/10/2025, no valor de R$ 2.754,61, em razão de incapacidade temporária. Esses elementos, somados à ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, autorizam a concessão do benefício, sobretudo porque o acesso ao duplo grau de jurisdição não deve ser obstado quando a parte demonstra renda compatível com a alegada dificuldade de suportar as despesas processuais. Assim, defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita, observando-se que a concessão não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 316.1), mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Superada a questão, passa-se ao mérito. A controvérsia recursal consiste em definir se a nomeação dos autores como fiéis depositários do imóvel, em processo judicial anterior, descaracterizou a posse ad usucapionem e impediu o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido, ou se, como concluiu a sentença, os autores comprovaram posse qualificada, contínua, pública, com animus domini e moradia habitual pelo prazo legal. A sentença deve ser mantida. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse sem interrupção e sem oposição, exercida com ânimo de dono, pelo prazo de quinze anos. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, a prova documental e oral demonstram que os autores ingressaram no imóvel em 1996, por força de contrato particular de compra e venda. A origem da posse, portanto, não foi clandestina, violenta ou precária. Ao contrário, decorreu de negócio jurídico celebrado com os anteriores possuidores, acompanhado de procuração pública e de atos voltados à futura regularização registrária, que não se concretizou em razão de restrições lançadas na matrícula do imóvel. A ausência de escritura pública definitiva não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião. O que importa, para a prescrição aquisitiva, é a demonstração da posse qualificada pelo tempo legal, e não a existência de título registrável. E, nesse ponto, os elementos dos autos confirmam que os autores exerceram sobre o bem atos típicos de proprietários por período muito superior a dez anos. A prova oral (mov. 275.1/275.2) foi firme ao indicar que os autores sempre residiram no imóvel. Também destacou que Bernadete Brocco Sfredo exerceu função de síndica do condomínio e participava de reuniões condominiais, circunstância que evidencia reconhecimento social da posse e exteriorização pública de comportamento próprio de dona. A esses elementos somam-se os documentos de pagamento de tributos, taxas condominiais e despesas relacionadas ao imóvel, os quais reforçam a continuidade da posse e sua vinculação à moradia familiar. O ponto central do recurso está na alegação de que a nomeação como fiel depositária teria transformado a posse em mera detenção e interrompido definitivamente o prazo aquisitivo. A tese, contudo, não se sustenta nos termos propostos. É certo que o depositário judicial conserva o bem em razão de encargo imposto pelo juízo, o que pode, em determinadas situações, afastar o animus domini enquanto vigente a restrição que justifica a custódia. Contudo, a análise não pode ser feita de forma abstrata, como se a simples existência pretérita de nomeação judicial eliminasse, indefinidamente, toda a realidade possessória comprovada nos autos. Aqui, o arresto que deu origem ao encargo foi averbado na matrícula em 2004 e cancelado em 13/04/2005. Com o cancelamento da constrição, cessou o fundamento registral e jurídico que poderia, em tese, limitar a natureza da posse exercida pelos autores. A partir daí, não há prova de ordem judicial concreta, posterior ao cancelamento, que tenha mantido os autores em relação de subordinação ao juízo ou impedido o exercício da posse com ânimo de donos. O apelante sustenta que o encargo somente teria cessado com o encerramento do processo da Justiça Federal, ocorrido entre 2019 e 2022. Essa alegação, além de não ter sido adequadamente desenvolvida na fase de conhecimento como fato impeditivo do direito dos autores, não vem acompanhada de demonstração suficiente de que, após o cancelamento do arresto em 2005, os autores permaneceram sujeitos a ordem judicial incompatível com a posse ad usucapionem. O art. 1.014 do CPC impede que questões de fato não propostas no juízo de origem sejam suscitadas apenas em apelação, salvo se demonstrado motivo de força maior. No caso, o apelante não indica justificativa idônea para deslocar ao Tribunal, apenas nesta fase, discussão fática que dependia de debate e prova próprios no primeiro grau. Ainda que assim não fosse, a conclusão da sentença permaneceria correta. Contado o prazo a partir de 13/04/2005, data do cancelamento do arresto, até o ajuizamento da ação, em 13/09/2017, transcorreram mais de doze anos. Esse período é suficiente para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, pois os autores estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, situação expressamente contemplada pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Não se verifica, portanto, insuficiência temporal. Também não procede a alegação de que seria impossível somar períodos ou reconhecer a retomada do animus domini após o cancelamento da constrição. A posse deve ser analisada a partir dos atos concretos praticados pelos autores. E, mesmo que se admitisse algum abalo jurídico durante a vigência do arresto, os atos posteriores ao cancelamento — moradia, pagamento de encargos, exercício de função condominial, conservação do bem e comportamento público de proprietários — revelam, de forma suficiente, a exteriorização de posse própria, contínua e qualificada. A situação não se confunde com mera detenção tolerada ou exercida em nome de terceiro. Os autores não permaneceram no imóvel por liberalidade do apelante, tampouco por relação de dependência privada. Permaneceram porque adquiriram a posse em 1996, nela constituíram residência familiar e passaram a se portar, perante terceiros e perante o condomínio, como titulares do bem. A existência de penhora, crédito ou restrição registrária também não impede, automaticamente, a usucapião. A prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição da propriedade e opera quando preenchidos os requisitos legais. Assim, o direito de crédito invocado pelo apelante não afasta a posse prolongada e qualificada exercida pelos autores, especialmente quando a própria demora na adoção de providências concretas contra a ocupação contribuiu para a consolidação da situação fática. Não se trata, portanto, de fazer prevalecer genericamente a função social sobre direito de crédito regularmente constituído. Trata-se de reconhecer que, no caso concreto, os autores comprovaram posse ad usucapionem pelo prazo legal, com moradia habitual e exteriorização inequívoca de domínio. A função social, aqui, não substitui os requisitos da usucapião; apenas justifica a incidência do prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, porque o imóvel foi destinado à moradia da família. A sentença, portanto, analisou corretamente os fatos relevantes, valorou a prova produzida e aplicou de modo adequado o direito material ao caso. As razões recursais não demonstram erro na conclusão de que os autores exerceram posse pública, contínua, mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior ao exigido em lei. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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