SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064859-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. ATENÇÃO DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO GENÉRICA DE TRATAMENTOS DOMICILIARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPERADORA QUE ESPONTANEAMENTE JÁ LIBEROU FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E ENFERMAGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao autor, com base em prescrições médicas genéricas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a concessão de tratamento domiciliar sem indicação médica específica e detalhada é admissível.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atenção domiciliar depende de indicação clínica específica. Relatórios médicos apresentados são genéricos e não especificam plano terapêutico detalhado.3.2. Necessidade de maior dilação probatória para esclarecer a necessidade de tratamento domiciliar.IV. DISPOSITIVO4. Agravo provido para afastar a tutela antecipada de concessão genérica de tratamentos em regime domiciliar.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0068995-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 05.06.2023.