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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 331.1), ratificada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 342.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0011722-75.2018.8.16.0035, enfrentou tópico não formulado e deixou de analisar o pedido de expedições de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná.A agravante, em síntese, alega que: a) “Nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, então, foram procedidas as seguintes buscas de bens e tentativas de atos constritivos: (i) penhora SISBAJUD (teimosinha) (vide mov. 263.2); (ii) pesquisa RENAJUD (vide mov. 267.1); (iii) inclusão rol do SERASAJUD (vide mov. 272.1); (iv) pesquisa INFOJUD – DIRPF e DOI (vide mov. 276); (v) perante associadas da SUSEP - ofício (vide mov. 300.1); (vi) perante associadas da CNSEG - ofício (vide mov. 301.1); (vii) resposta ofício CNSEG (vide mov. 305.2); (viii) resposta ITAU SEGUROS acerca dos ofícios CNSEG/SUSEP (vide mov. 307.1); (ix) resposta BRADESCO SEGUROS acerca dos ofícios CNSEG/SUSEP (vide movs. 319 e 320); (x) pesquisa de ações no Projudi TJPR 1º grau (vide mov. 325.2); (xi) pesquisas de aeronaves de titularidade dos Executados (vide mov. 325.3)”; b) “Considerando o lapso temporal e o resultado infrutífero das pesquisas realizadas, em mov. 319.1, foram requeridas expedições de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, com a finalidade de obter informações quanto a existência de créditos empenhados e liquidados em favor do Agravado LUIS e, em caso afirmativo, que fossem transferidos e depositados nos autos. Ressalta-se que o pedido foi reiterado (vide mov.325.1)”; c) “Todavia, o MM. Juiz “a quo” indeferiu o pedido de expedição dos 2 ofícios, elencando de forma genérica diversas medidas expropriatórias já realizadas e, pior ainda, indeferiu outras medidas executivas sequer requeridas pela Agravante (vide decisão agravada mov. 331.1)”; d) “A Agravante, então, opôs Embargos de Declaração que não tiveram acolhimento, sob o fundamento de que não haveria quaisquer dos vícios elencados no permissivo legal (art. 1.022, CPC). É contra essas decisões que se insurge a Agravante neste recurso. Não obstante o entendimento do Juízo “a quo”, não há dúvida de que referidas decisões merecem ser anuladas, sob pena de violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC”; e) “DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADISTRIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC. A Agravante requereu as expedições de ofícios para a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, com a finalidade de obter informações quanto a existência de créditos empenhados e liquidados em favor do Agravado. (vide mov. 319.1 e 325.1) No entanto, a decisão proferida pelo juízo não fez menção ao pedido formulado pela Agravante, mas, genericamente, elencou diversas medidas expropriatórias que já foram deferidas (e realizadas) e na mesma oportunidade, já indeferiu diversas medidas que NUNCA foram requeridas nos autos pela Agravante (Exequente)”; f) “Portanto, as decisões agravadas padecem de nulidade, por não observarem os arts. 141, 490 e 492 do CPC, tendo em vista que a Agravante requereu tão somente a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde e, de forma totalmente diversa, as decisões vergastadas indeferiram diversas medidas NUNCA REQUERIDAS pela Agravante (CNIB, medidas atípicas executivas de apreensão de CNH e passaporte, etc). Assim, data máxima vênia, a decisão agravada que apreciou e indeferiu diversas medidas executivas NUNCA REQUERIDAS pela Agravante devem ser anuladas em razão de terem sido proferidas de forma extra petita”; g) “Mas não é só. Não podem as decisões agravadas e o Juízo a quo, por outro lado, exercerem uma cognição de futurologia para proferir decisões genéricas com comandos nunca requeridos pelas partes, até porque nos autos da Execução de Título Extrajudicial deve reger o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), isto é, a prestação jurisdicional executiva está vinculada aos pedidos das partes e especialmente do credor (o Juízo só pode deferir ou indeferir medidas requeridas pelas partes, não podendo indeferir medidas que NUNCA FORAM REQUERIDAS pela Agravante (como fizeram as decisões agravadas), padecendo de clara nulidade tais decisões combatidas. Assim, a decretação de nulidade das decisões combatidas é medida que se impõe por este TJPR, sob pena de violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, e contrariedade à jurisprudência do STJ e demais Tribunais (inclusive, TJPR)”; h) “DA NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO”. “A requisição de expedição de ofícios às Secretarias de Saúde de Curitiba e do Paraná tem por objetivo aferir a existência de créditos empenhados ou liquidados (Lei Federal nº 4.320/64) a serem pagos ao Agravado, uma vez que a extinta JCLOG que foi encerrada irregularmente tinha uma de suas áreas de atuação a distribuição de fármacos (medicamentos) e itens de higiene pessoal, podendo, portanto, existir créditos perante a Administração Pública (Secretaria de Saúde) que estão pendentes de pagamento. Cabe ressaltar ainda que, para a obtenção de informações perante as Secretarias de Saúde, é imprescindível a apresentação de ofício judicial.” “Dessa forma, não há nenhum óbice ao deferimento da expedição de ofício para as Secretarias de Saúde, devendo a decisão combatida ser reformada”. Ao final, “requer que o presente recurso seja PROVIDO em sua integralidade, reformando as decisões recorridas, para declarar sua nulidade e determinar a expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, tudo sob pena de violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, e clara contrariedade à jurisprudência do STJ e demais Tribunais (inclusive, este TJPR)”.O recurso foi recebido “apenas no efeito devolutivo”, eis que ausente requerimento pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 e ss. c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões recursais (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Das Alegações em contrarrazões de mov. 15.1.A matéria alegada nas contrarrazões não merece conhecimento por violação à dialeticidade e supressão de instância, conforme já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. TEMA NÃO CONHECIDO, MESMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA, PARA NÃO GERAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA NO TRÂMITE DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAREM OS HERDEIROS O POLO PASSIVO. ART. 110 E 313, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039010-93.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.07.2024 – Grifo nosso).Portanto, o pedido do defensor Etalcino da Luz Munhoz Junior para que se reconheça da prescrição intercorrente e fixação de honorários advocatícios (mov. 15.1) não comporta conhecimento. Do contrário haveria supressão de instância, deve, assim, a matéria primeiramente ser deduzida na origem, para abrir a discussão sobre ela.Da nulidade da decisão A agravante se insurge da decisão interlocutória (mov. 331.1), ratificada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 342.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0011722-75.2018.8.16.0035, indeferiu consultas não formuladas pela recorrente (CNIB, medidas atípicas executivas de apreensão de CNH e passaporte, SUSEP, CNSEG, PREVIC, INCRA E SNIPER, e etc.) e “não fez menção ao pedido” de “expedições de ofícios para a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, com a finalidade de obter informações quanto a existência de créditos empenhados e liquidados em favor do Agravado”.A exequente, ora agravante, na manifestação de mov. 315.1 (e não mov. 319.1), assim requereu:Ante esse contexto, em termos de prosseguimento da demanda, a Exequente requer:(i) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, para informar se existem créditos empenhados e liquidados em favor do Executado e, em caso afirmativo, que seja depositado nos autos caso esteja na fase de regular pagamento;(ii) a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, para informar se existem créditos empenhados e liquidados em favor do Executado e, em caso afirmativo, que seja depositado nos autos caso esteja na fase de regular pagamento; Para tanto, requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas devidas (expedição de ofícios). O juízo de origem, ao analisar o pedido (mov. 315.1), decidiu (mov. 322.1): Visando evitar diligências desnecessárias, intime-se a exequente para que esclareça a pertinência da expedição de ofício requerida no mov. 315.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.Ainda, abra-se vista ao credor acerca do ofício respondido no mov. 319.1. Na sequência, a exequente assim se manifestou (mov. 325.1):(...)Pois bem. Em primeiro lugar, a Exequente toma ciência das respostas negativas da BRADESCO SEGUROS (vide movs. 319 e 320). Além disso, em cumprimento à decisão deste respeitado Juízo (decisão mov. 322), a Exequente esclarece que o pedido de expedição de ofícios às Secretarias de Saúde de Curitiba e do Paraná tem por objetivo aferir a existência de créditos empenhados ou liquidados (Lei Federal nº 4.320/64) a serem pagos ao Executado, uma vez que a extinta JCLOG que foi encerrada irregularmente tinha uma de suas áreas de atuação a distribuição de fármacos (medicamentos) e itens de higiene pessoal, podendo, portanto, existir créditos perante a Administração Pública (Secretaria de Saúde) pendentes de pagamentos.Como para a prática do ato há necessidade de Ofício Judicial (determinação judicial), a Exequente requereu a expedição de tais ofícios, tal como formulado no pedido da petição de mov. 319.1, buscando atender o quanto prevê o art. 797 do NCPC (em que a execução se realizada no interesse do credor, em busca da satisfação do seu crédito). Posteriormente, sobreveio a decisão agravada (mov. 331.1): Vistos e examinados.1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo.2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) SISTEMA DE BUSCA DE GESTÃO DE BENS 6º) CNSEG 7º) CENSEC 8º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo.[...]18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB:[...]Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB.Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora.19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor.20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER:[...]Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ.[...]Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná.22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS:Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor.[...]25. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. (destaques no original). E a decisão de rejeição dos embargos de declaração (mov. 342.1): Vistos e examinados. GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e erro material na decisão de mov. 331.1.É o breve relatório, passo a decidir.[...]O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eis que deve ser considerada que a execução se trata de ação que tem por objetivo a satisfação de uma obrigação, no caso dos autos, obrigação de pagar quantia certa, nesse contexto deve ser considerada as diversas medidas executivas conhecidas pelo judiciário quais estão à disposição do credor, assim, a dinâmica apresentada pelo exequente entre, pedido, conclusão, deferimento, se mostra adversa aos princípios da efetividade e celeridade. Ademais, em atenção ao princípio do impulso oficial é que se admite sintetizar o entendimento do juízo quanto aos meios executivos a serem adotados no caso dos autos, não havendo que se falar em decisão extra petita e ultra petita.Ainda, no que concerne ao pedido de expedição de ofício requerido no mov. 325.1, salvo melhor juízo, são informações que podem ser obtidas pelo credor, não se justificando a intervenção do juízo para colher dados que a princípio são públicos.[...]Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. (sublinhado acrescido na transcrição).Conquanto a decisão faça remissão à decisão de mov. 331.1, observa-se que tal pronunciamento – apesar de rejeitar os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante – de forma indireta pondera que o “pedido de expedição de ofício requerido no mov. 325.1 (...) são informações que podem ser obtidas pelo credor, não se justificando a intervenção do juízo para colher dados que a princípio são públicos”. Portanto, não decidiu o pedido de expedições de tais ofícios formulados nos movs. mov. 315.1 e 325.1.Como se vê, as decisões agravadas (movs. 331.1 e 342.1) não enfrentaram o pedido de expedições de ofícios formulados pelo agravante para: “(i) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, (...) (ii) a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná” (mov. 315.1). Com respectiva justificativa (mov. 325.1), conforme já transcritas neste voto.Portanto, não examinado o pedido da parte postulante (citra petita ou infra petita), é de rigor a nulidade da decisão agravada, por afronta ao artigo 141 e art. 492, caput, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). Por fim, a apreciação do pedido olvidado deve se dar primeiramente pelo juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância. Também, é de reconhecer a nulidade da decisão de mov. 331.1 porque decidiu pedidos ainda não formulados pela agravante.Da ConclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a decisão agravada como citra petita, para que o juízo de origem decida o pedido formulado pela agravante nos movs. 315.1 e 325.1, de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, nos termos da fundamentação.
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