SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064881-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Pedido de decretação imediata do despejo. Não acolhimento. Contrato de locação verbal que impossibilita o conhecimento dos termos da avença e, por conseguinte, a aferição, prima facie, da probabilidade de acolhimento do pleito autoral. Ausência, ademais, de provas do próprio contrato de locação e, sobretudo, do alcance das responsabilidades assumidas em razão da avença. Negócio, ainda, que teria sido entabulado com pessoa já falecida, o que permite considerar a existência de eventual repactuação com os herdeiros, reforçando o desconhecimento acerca dos termos. A alegação de não pagamento de impostos e taxas e de que isso configure infração contratual, por exemplo, é discutível, pois o artigo 22, VIII da Lei de Locações reconhece que tal dever pertence ao locador, salvo disposição expressa em contrário. Decretação imediata do despejo, portanto, que é precipitada, sendo mais prudente aguardar dilação probatória para que os direitos e obrigações restem esclarecidos.2. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.