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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Karine Pereti de Lima Antunes ao mov. 25.1 dos autos n. 0010345-64.2024.8.16.0001, da ação de despejo com pedido cumulado de cobrança de alugueres movida pelos Agravantes em face da Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido de concessão de liminar de despejo.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Em que pese tenha sido noticiado nos autos o reiterado inadimplemento pela parte requerida no pagamento das obrigações anteriormente estipulada entre as partes, não se vislumbra nesta oportunidade a demonstração em abstrato dos pressupostos permissores da concessão da medida liminar. O pleito se encontra lastreado na regra posta no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, pelo qual é possível a concessão da medida liminar quando o locatária não realizar o pagamento dos encargos locatícios no tempo e no modo anteriormente estipulado entre as partes e, cumulativamente, o negócio jurídico não estiver acompanhado de qualquer garantia locatícia. Por ter sido estipulado entre as partes um contrato locatício verbal não é possível extrair nesta incipiente fase processual o valor do aluguel anteriormente avençado entre as partes (e consequentemente a existência de mora) e tampouco a prévia estipulação de quaisquer das garantias locatícias. Não se olvida da demonstração da inércia no pagamento das taxas de IPTU. Todavia, o artigo 22, inciso VIII, da Lei n. 8.245/91, é categórico ao facultar aos contratantes a alteração da responsabilidade no pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel que são presumidamente de responsabilidade do locador.[...]É certo afirmar, portanto, que a ausência de demonstração em abstrato dos pressupostos permissores da concessão da medida liminar, notadamente por se estar diante de contrato de locação verbal, enseja a impossibilidade de ser concedida a medida liminar nesta oportunidade. 3. Sendo assim, indefiro a medida liminar pleiteada pela parte requerente.
Inconformados, alegam os Agravantes: a) o imóvel objeto do despejo é uma loja comercial, situada no térreo, integrante do Ed. Souza Castro, Rua André de Barros, n. 638, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010- 080, matriculado sob o n. 27.516 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba; b) no dia 30/10/2023, notificaram a Agravada para desocupar o imóvel, ou, ainda, para iniciar o pagamento dos aluguéis aos Espólios e adimplir as dívidas tributárias; não obstante, a Agravada quedou-se inerte; c) têm direito à posse do imóvel, sobretudo para evitar sua dilapidação, por meio do acúmulo de dívidas, taxas e impostos; d) a despeito do acordo verbal celebrado entre a Agravada e o falecido Benedicto Laércio Amatuzzi, os herdeiros deste notificaram aquela para realizar o pagamento dos alugueis aos Espólios ou para desocupar o bem; e) a notificação realizada é documento hábil a provar a locação verbal, sendo cabível a retomada do bem pelos proprietários; f) a posse da Agravada é injusta e irregular; além disso, o imóvel está acumulando dívidas municipais, no montante aproximado de R$ 184.663,15, o que justifica o decreto liminar de despejo.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).A Agravada não foi intimada, pois estava ausente (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Cumpre dizer que, embora a Agravada não tenha sido intimada para contrarrazões (mov. 13.1), pois estava ausente, disso não advém prejuízo, pois sequer foi citada na origem, além de que, como será visto, o resultado deste julgamento a ela não será desfavorável. Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se é devida a decretação imediata do despejo da Agravada, o que o d. Juízo de 1º grau considerou inadmissível em razão de não haver prova escrita do contrato de locação e de isso inviabilizar o conhecimento das condições pactuadas.Esta Corte, de maneira geral, não admite a decretação liminar de despejo em caso de locação contratada verbalmente, haja vista a inviabilidade de se constatar, prima facie, os termos da avença, o que se mostra necessário à aferição da probabilidade de que, pela sentença, será atendido o pleito do autor de retomar a posse do imóvel ocupado pelo réu (neste sentido, por amostragem, vide as decisões dadas por esta Câmara nestes casos: AI 0036544-34.2021.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 04/10/2021; AI 21491-13.2021.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 04/10/2021; AI 71228-82.2021.8.16.0000, minha relatoria, j. em 21/03/2022. Vide, também, dentre outras, as seguintes decisões da 17ª Câmara Cível: AI 36559-03.2021.8.16.0000, rel. Des. Rogério Ribas, j. em 21/03/2022; AI 65702-37.2021.8.16.0000, rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. em 02/03/2022).No caso em análise, não há motivo para que se proceda diferente, uma vez que os Agravantes não apresentaram provas suficientes a respaldar a alegação de que mantêm contrato de locação com a Agravada e, sobretudo, que permitam compreender o alcance das responsabilidades por esta assumidas em razão da avença.Acrescente-se, neste particular, que os Agravantes afirmaram que a locação foi celebrada, de forma verbal, com Benedicto Laércio Amatuzzi, e, considerando que este faleceu em 2017 (mov. 1.10 – fls. 41), é possível que tenha havido repactuação com os herdeiros, não se sabendo, todavia, o que ocorreu. Aliás, a própria obrigação da Agravada quanto ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, cujo descumprimento configuraria infração contratual, é discutível, pois o artigo 22, VIII da Lei de Locações é claro ao reconhecer que tal dever pertence ao locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato.Cumpre registrar, ademais, que o fato de os Agravantes terem notificado a Agravada para efetuar o pagamento de valores, sob pena de ser reconhecida a injustiça da posse (mov. 1.6) é insuficiente ao reconhecimento da inadimplência e à decretação imediata do despejo; afinal, a notificação nada mais significa do que uma manifestação de intenção, baseada numa atribuição unilateral de descrição a determinado fato, que não necessariamente coincide com a realidade.Ainda que não se possa descartar a hipótese de que a locação exista e que a Agravada esteja inadimplente, o fato é que a informalidade do contrato de locação tratado verbalmente impossibilita a verificação imediata dos termos e condições da relação locatícia, sendo necessária maior dilação probatória. Logo, revela-se precipitada a decretação imediata do despejo, sendo mais prudente investigar a situação para que os direitos e obrigações das partes restem esclarecidos.Em suma, não é possível reconhecer como de provável acolhimento, neste estágio inicial do processo, o pedido de despejo. Não bastasse, não se divisa que, da postergação do despejo para o momento processual próprio – em princípio, para depois da prolação de sentença de procedência – disso resulte risco/frustração do resultado útil do processo ou de provocação de dano grave e de difícil ou incerta reparação aos Agravantes. Na espécie, o suposto inadimplemento dos alugueres e impostos sobre o bem vem ocorrendo há vários anos - segundo os Agravantes, desde antes da data de falecimento de Benedicto Laércio Amatuzzi, em 29/04/2017. Assim, infere-se que os Agravantes, no máximo, ficarão sujeitos ao sofrimento de prejuízo material, o que será passível de compensação por indenização. Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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