SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064910-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEO presente recurso trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de liberação de valores em nome dos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se os herdeiros têm legitimidade para o levantamento dos valores sem a necessidade de abertura de inventário;III. RAZÕES DE DECIDIRNo que tange à necessidade de inventário, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores. O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, inclusive com base no STJ, aponta que, havendo bens a inventariar, como os valores em questão, deve ser procedida a abertura de inventário para resguardar os interesses dos herdeiros e credores, conforme o art. 642 do CPC.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 110, 313, §§1º e 2º, 642, 687.- Código Civil, art. 1.792.- Lei Estadual n. 12.398/98, art. 66, §2º.Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.- TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060075-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, julgado em 16/12/2022.