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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Zita Markowicz Vallascky e Outros, em face de decisão proferida nos autos da nominada “Ação de Restituição” nº. 0003661-18.2004.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a pretensão dos agravantes de liberação de valores em nome dos herdeiros (mov. 113.1, dos autos originários).Em suas razões recursais os agravantes requerem, preliminarmente, “a concessão da justiça gratuita ao espólio da de cujus”, sob o argumento de que “A autora originária Zita Markowicz Vallascky era beneficiária da justiça gratuita nestes autos, antes de seu falecimento”. No mérito, pugnam pelo provimento do seu recurso para o fim de “anular a decisão ora agravada, reconhecendo-se a preclusão da alegação de ilegitimidade dos herdeiros e necessidade de inventário ou formal partilha para requerimento do levantamento de RPV, ante à decisão de págs. 333 a 336 (Fls. 274/275– mov. 1.1), concedendo-se, por sua vez, aos sucessores o pedido de levantamento”. Alternativamente, pedem que “o RPV a ser depositado em nome do espólio seja pago aos sucessores e levantados pelo seu procurador, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do Artigo 66 (Lei nº 12398 - 30/12/1998); seja oportunizado, em qualquer caso, o pagamento do ITCMD após a comprovação do levantamento do RPV”. Ao final, solicitam “o recebimento do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo”.A fim de melhor analisar a pretensão de concessão da gratuidade da justiça, facultou-se à parte apelante a possibilidade de apresentar maiores informações sobre sua alegada hipossuficiência (mov. 11.1, autos recursais). O agravante comprovou ter efetuado preparo (mov. 21.2).O pleito liminar foi indeferido (mov. 23.1).Em contrarrazões a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação de restituição de contribuição previdenciária descontados na folha de pagamento de benefício previdenciário, proposta por Zita Markowicz Vallascky, em face de Paraná Previdência e Estado do Paraná. (Fls. 01, mov. 1.1). A ação foi julgada procedente na data de 28.08.2006, para condenar os réus ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos. Certificou-se o trânsito em julgado em 09 de julho de 2008 (fls. 180, mov. 1.1). A parte Exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (fls. 184 e 201, mov. 1.1). O Executado apresentou seus cálculos (fls. 241/243, mov. 1.1), com os quais concordou a parte Exequente (fls. 245, mov. 1.1). Os cálculos foram homologados (fl. 247, mov. 1.1). Em seguida, a Paraná Previdência noticiou o falecimento da Exequente Zita Markowicz Vallascky e requereu que o cumprimento de sentença prosseguisse exclusivamente em desfavor do Estado do Paraná (fls. 259/262, mov. 1.1). O Estado do Paraná solicitou a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores nos autos (fls. 269/276, mov. 1.1). Os filhos e duas netas da de cujus solicitaram a habilitação e juntaram documentos (Fls. 233/251 – Mov. 1.1). O Juízo determinou a exclusão da PARANÁPREVIDÊNCIA do polo passivo e fez considerações quanto à legitimidade do espólio, tratando da legitimidade superveniente dos sucessores (Fls. 257/266 – Mov. 1.1). Em seguida deferiu a habilitação dos herdeiros (fls. 333/335, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Após expedição e pagamento de RPV ao anterior patrono dos exequentes (mov. 94), o novo patrono se habilitou nos autos para dar prosseguimento ao feito (mov. 98.1). O d. Magistrado a quo determinou a expedição de RPV no nome do Espólio de Zita Markowicz Vallascky (mov. 100.1). Os agravantes peticionaram aos autos requerendo que o RPV depositado em nome do espólio fosse levantado pelos sucessores, por meio de seu patrono (mov. 101.1). A parte agravada, por sua vez, alegou ilegitimidade dos herdeiros para o levantamento do RPV (mov. 106.1). Em decisão proferida ao mov. 113.1, restou indeferido o pedido de inclusão direta dos herdeiros no polo ativo da demanda, uma vez que eles somente poderiam suceder o ‘de cujus’ depois de devidamente partilhada a herança. Face este decisum manejou-se o presente recurso. 2.1. Preclusão Argumentam os agravantes que a alegação de ilegitimidade dos herdeiros e necessidade de inventário ou formal partilha para requerimento do levantamento de RPV está preclusa, pois o agravado “não se manifestou contrário ou mesmo opôs recurso cabível” acerca da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros.Razão não lhes assiste. Isto porque já havia nos autos, em momento anterior, decisão no sentido de ser necessário o formal de partilha (mov. 1.1, fls. 321), decisum este que não foi por eles impugnado.Ademais, conforme bem observou a parte agravada, o requerente “confundiu a questão processual (de habilitação dos herdeiros, como representantes do espólio) e a questão patrimonial, que necessita de inventário e partilha, para se evitar a entrega dos valores para pessoas não detentoras do direito de herança”.Assim, porque não verificada a alegada preclusão, deixo de acolher o pedido de nulidade do decisum agravado. 2.2. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[1]” (destaquei).O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’. Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[2]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[3]-[4]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[5] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei).No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[6]).Logo, ainda que o agravado (Estado do Paraná) não tenha apresentado, na origem, oposição à pretensão de levantamento formulada pelos agravantes ou, ainda, que os herdeiros afirmem que “desconhecem outros possíveis herdeiros”, tais razões são insuficientes para afastar a necessidade de abertura de inventário. Além disso, em que pese o art. 66, §2º, da Lei Estadual n. 12.398/98, disponha que “o valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é certo que tal preceito legal se refere ao recebimento de benefício previdenciário, e não exatamente a verba originada de desconto tributário indevido realizado pela administração pública sobre benefício pago, como é o caso em apreço. Logo, a excepcional hipótese prevista na citada lei não justifica, aqui, o levantamento da quantia pelos herdeiros sem a realização do inventário. Por fim, também não merece acolhida pleito de “pagamento do ITCMD após a comprovação do levantamento do RPV”, eis que a incidência e o respectivo pagamento do ITCMD ocorrerão no momento do levantamento dos créditos, oportunidade em que ser realizara a quitação do tributo devido.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 313, § 2º, INC. II DO CPC. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PARA ADMITIR A HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DO IMPOSTO QUE É TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DO BEM IMÓVEL OU DIREITO. TRIBUTO QUE DEVE SER COBRADO PELO ESTADO DO PARANÁ NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO DO RPV/PRECATÓRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060075-18.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.12.2022).Em conclusão, revelando-se indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida.3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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