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Processo:
0064913-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PENALIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA. AÇÃO DE FALÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE ENCERRAMENTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de falência nº 0001987-82.2001.8.16.0174, destituiu o agravante, o Sr. Maurício Flávio Magnani, do cargo de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio (movs. 1417.1 e 1466.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a destituição do Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio foi a medida adequada, considerando as alegações de demora no pagamento de credores, elaboração inadequada do Quadro Geral de Credores, falta de apresentação de demonstrativos contábeis, existência de locatários inadimplentes, longa tramitação da falência, entre outros fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A destituição possui caráter punitivo e excepcional, cuja aplicação reclama demonstração sólida de que o Síndico não cumpriu com os deveres inerentes à sua função, ou que passou a ter interesses conflitantes com os da Massa Falida.4. Não há como se imputar desídia ao agravante acerca da ausência de indicação dos credores comerciais e civis no Quadro Geral de Credores, visto que o ex-Síndico questionou por diversas vezes o Magistrado de primeiro grau, que postergou a análise do pedido de esclarecimento, mas ao final não se manifestou. 5. Somente quando a Magistrada que destituiu o agravante assumiu o feito é que houve a determinação de intimação do Síndico para adequar o Quadro Geral de Credores para incluir os credores quirografários (mov. 1315.1), o que foi imediatamente atendido pelo agravante, que apresentou a relação de credores e os valores decorrentes destes créditos (mov. 1346.1 e 1409.1).6. Na realidade, ainda remanesce a discussão acerca da inclusão dos credores comerciais e civis no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Da análise do “Relatório Circunstanciado de Falência” apresentado pelo novo Síndico da Massa Falida, o Sr. Marcio Roberto Marques, percebe-se manifestação no sentido de que não seria necessária a inclusão de tais credores (mov. 1482.2).7. No presente caso, de fato, até agosto de 2023, o agravante não juntava aos autos o demonstrativo mensal da administração com a especificação das receitas e despesas, o que indica certa negligência na sua atuação como Síndico, visto que uma das principais funções do Auxiliar do Juízo é a fiscalização da Massa Falida, com a apresentação de relatórios administrativos e financeiros para controle e informação do Magistrado. 8. Contudo, tal circunstância, por si só, não justifica a aplicação da penalidade extrema de destituição, visto que não houve comprovação de efetivo prejuízo à Massa Falida. Isso porque, tão logo instado pela Magistrada de primeiro grau (mov. 1315.1), o agravante juntou aos autos os demonstrativos da administração até o dia 10 de cada mês, conforme movs. 1344.1, 1345.1, 1346.21-1346.37, 1347.1, 1369.2, 1384.2, 1399.2, 1412.2, 1415.2, 1416.2 e 1449.2.9. Além disso, o agravante promoveu a entrega, em Cartório, dos Livros Diários, Razão e Livros da Conta Demonstração do Caixa Geral Analítico relativos aos anos de 2007 a 2022 e do balancete de 2023, conforme termo de mov. 1347.1.10. Assim, ao que tudo indica, tais documentos já estavam em sua posse, pois o agravante não teria tempo hábil de os elaborar no prazo exíguo de 15 (quinze) dias da determinação judicial. Desse modo, conclui-se que as contas sempre foram registradas nos livros contábeis e estavam aptas a serem apresentadas ao Juízo, tanto que assim o fez prontamente quando instado no mov. 1315.1.11. Por outro lado, quanto à ausência de assinatura do Síndico nos livros contábeis, trata-se de questão meramente formal, passível de regularização, não sendo apta a gerar a aplicação da penalidade gravosa de destituição do agravante.
Por fim, em relação à existência de despesas não especificadas nos livros contábeis, como computadores e periféricos, o agravante esclareceu que se trata de conta elaborada pelo ex-Síndico e Contabilista Hélio Ricardo Cunha, no período de 2004 a 2007, antes da gestão do agravante como Síndico (mov. 1.1).12. Em relação aos locatários inadimplentes, não se verifica prejuízo à Massa Falida, visto que foram ajuizadas ações de cobrança c/c despejo, tendo sido determinado o pagamento a partir do inadimplemento até efetiva desocupação (autos nº 0003664-79.2003.8.16.0174, 0003208-32.2003.8.16.0174, 0003664- 79.2003.8.16.0174, 0003208-32.2003.8.16.0174).13. Além disso, conforme esclarecido pelo agravante em sua peça recursal, os bens locados, objeto das ações de despejo, tratam de casas de madeira, muito simples, com mais de 50 anos, que serviam de moradia para os antigos funcionários da Massa Falida, detentores de créditos trabalhistas. Também há informação de que o local apresenta alto índice de criminalidade e vandalismo, conforme boletim de ocorrência anexado ao mov. 1.16, o que dificulta encontrar outros interessados nos imóveis com a efetivação de novos contratos de locação.14. Portanto, a manutenção dos locatários, até o momento, era a medida mais oportuna para a Massa Falida, pois os imóveis se mantiveram preservados e seguros durante todo o período e os aluguéis estão sendo cobrados em ações de cobrança.15. Conforme noticiado no “Relatório Circunstanciado de Falência” juntado pelo novo Síndico, a presente falência se encontra em fase final de encerramento, pendendo apenas o pagamento dos credores habilitados no Quadro Geral de Credores (mov. 1482.2). Ressalta-se que há dinheiro em caixa para imediato pagamento, visto que, de acordo com o extrato bancário anexado ao mov. 1469, a Massa Falida possui um saldo em depósitos judiciais na ordem de R$ 8.940.028,46. 16. Desse modo, não se revela adequada a decisão recorrida, ao imputar ao agravante a demora do processo, quando a sua atuação foi indispensável à realização do ativo e quitação do passivo, em uma falência que, ao que tudo indica, será superavitária, permitindo o pagamento de juros.17. Assim, a decisão que destituiu o agravante se mostra exacerbada, considerando a sua atuação como Síndico por mais de 16 (dezesseis) anos, tendo sido responsável pela arrecadação, avaliação e liquidação parcial dos bens da Massa Falida, além de ter elaborado a consolidação do Quadro Geral de Credores e realizado o pagamento integral dos credores trabalhistas, bem como adesão a programas de parcelamento de créditos tributários.18. Portanto, considerando que a nomeação do Síndico trata de cargo de confiança do Juízo, ao invés da destituição do agravante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se necessária a sua substituição. 19. Diante do exposto, a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para o fim de afastar a penalidade de destituição aplicada, acolhendo-se o pedido alternativo do agravante, para que seja apenas substituído da função de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio.IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade de destituição, substituindo o agravante da função de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio.Tese de julgamento: A destituição do Síndico em processos de falência deve ser fundamentada em evidências claras de desídia ou prejuízo efetivo à Massa Falida, sendo a substituição uma medida mais adequada quando há quebra de confiança do Juízo, mas sem comprovação de prejuízos significativos à administração da Massa Falida._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 63, XXI, art. 66, art. 67, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0017988-13.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, J. 02.10.2023; TJPR, AI 0020225-25.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 03.08.2020; TJPR, AI 0034271-87.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 13.06.2019.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064913-33.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 240.1), que reconheceu a prescrição intercorrente dos débitos e, consequentemente, extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Ao final, condenou o executado às custas e despesas processuais. Opostos embargos de declaração (mov. 245.1), estes foram acolhidos pela decisão de mov. 258.1, para fazer constar na sentença a nova redação do art. 921, §5º, do CPC, a fim de extinguir o processo sem ônus para as partes. Em suas razões recursais (mov. 246.1), o Município sustenta, em síntese, que: a) não há que se falar em inércia do exequente, pois nunca deixou de impulsionar o processo; b) a suspensão dos autos se iniciou em 16/04/2015, durante a vigência do CPC/73, de modo que, com a transição para o NCPC, em 18/03/2016, a referida suspensão deveria ser interrompida por 1 ano, findando-se apenas em 16/04/2017; c) com a contagem de prazo nos moldes acima, ainda não transcorreu o prazo quinquenal. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para retomada da marcha processual. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 262.1), onde sustenta, preliminarmente, a deserção do processo, ante a ausência de preparo, haja vista que, tratando-se especificamente dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores do estado, não há isenção de recolhimento das custas. No mérito, aduz, em síntese, que: a) desde 2013, não foi localizado nenhum bem capaz de satisfazer a execução, sendo cabível a aplicação do entendimento proferido pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS; b) a interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com efetiva citação ou penhora de bens; c) inexistindo qualquer diligência frutífera desde o início do cumprimento de sentença, bem como o transcurso de prazo superior ao quinquenal, ocorreu a prescrição. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo não provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 Preliminar – da deserção Preliminarmente, alega o apelado que, em razão do presente recurso versar apenas sobre a verba honorária devida ao procurador do Estado do Paraná, deveria ter ocorrido o preparo das custas. Ausente o pagamento, deve o recurso ser julgado deserto. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio apelante na manifestação de mov. 12.1, por se tratar de demanda ajuizada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária não será destinada aos Procuradores do Estado, mas sim ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, o qual se trata de fundo público, criado pela Lei Estadual n.º 14.234/2004. Assim, afastada a obrigatoriedade do recolhimento no presente caso, não há que se falar de deserção, tratando-se, portanto, de recurso adequado e interposto no prazo legal, estando preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.2 Da prescrição Feitas as considerações preliminares, passo à apreciação do mérito recursal. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição dos honorários advocatícios fixados em favor da fazenda pública nos autos da ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição do indébito. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença da ação declaratória, iniciado em 27/08/2012 (mov. 1.45 – pg. 2), pelo Estado do Paraná, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença de mov. 1.27, e invertidos em seu favor no acórdão proferido em sede de apelação (mov. 1.37), no valor correspondente à 20% do valor da causa. Inicialmente, cumpre esclarecer que, tendo em vista o teor do art. 475-J, do CPC de 1973, vigente à época, quando o processo de execução for fundado em título executivo judicial, é desnecessária a citação do executado. Cumpre destacar que a demanda foi julgada por meio do acórdão de mov. 1.37, proferido em favor da Fazenda Pública, em face do qual foi interposto recurso especial, ao qual acabou por ser negado seguimento (mov. 1.38 – pg. 40 à 43), em data de 20/01/2010. Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento em data de 18/11/2010 (mov. 1.43 – pg. 5). Ato seguinte, em 27/08/2012 a Fazenda Pública peticionou pelo cumprimento de sentença (mov. 1.45). Após a intimação acerca do pagamento dos honorários, o executado deixou de recolher o montante no prazo previsto, pelo que houve, na sequência, a tentativa de penhora online de ativos, que retornou infrutífera em 24/10/2013 (mov. 1.53 – pg. 5). A ciência fazendária acerca da penhora frustrada se deu em 11/11/2013 (mov. 1.53 – pg. 8). Pois bem. Com o retorno negativo da diligência em 24/10/2013 (mov. 1.53 – pg. 5), o Município foi intimado a respeito em 11/11/2013 (mov. 1.53 – pg. 8), momento em que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano (mov. 1.54 – pg. 5). O pedido foi deferido pelo despacho de mov. 1.55. Transcorrido o prazo de suspensão, o apelante veio aos autos novamente, conforme petição de mov. 1.56, datada de 10/04/2015, reiterar o pedido de suspensão por igual período, novamente deferido (mov. 1.57). Após, em 17/06/2016 (mov. 1.58), o Estado do Paraná fez carga dos autos, devolvendo em 04/08/2016, sem manifestação. Ante a inércia do exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.59). Digitalizados os autos em 04/12/2018 (mov. 1.1 e ss.), ambas as partes foram intimadas na sequência, momento em que o apelante, cumprindo a intimação em 08/01/2019, requereu nova tentativa de penhora online, consulta do convênio Renajud e expedição de ofícios à Receita Federal. Todas as diligências retornaram infrutíferas, conforme certidões de mov. 16.1, 24.1 e 32.1, respectivamente. Após longa tramitação sem qualquer diligência expropriatória frutífera, o exequente requereu nova suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 72.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 74.1). Posterior ao período de suspensão, o exequente requereu, em 07/07/2020, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na sede da executada (mov. 86.1), o qual igualmente retornou infrutífero, conforme certidão de mov. 102.1. Constatado que o cumprimento da ordem havia se dado em endereço diverso do requerido, foi expedido novo mandado (mov. 107.1), igualmente sem êxito no cumprimento (mov. 109.1). Ainda outro mandado foi expedido (mov. 114.1), mas sem efetividade na medida (mov. 116.1). Numerosas diligências foram tentadas, mas todas sem qualquer efetividade. Por fim, em 15/12/2021, o Estado do Paraná requereu, uma vez mais, a suspensão dos autos pelo período de 1(um) ano (mov. 227.1). Antes de analisar o pedido, o juízo intimou as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 229.1), que ofertaram resposta nas manifestações de movimentos 234.1 e 235.1. Sobreveio a sentença de mov. 240.1, que reconheceu a prescrição dos débitos. Contra esta que se insurge o presente recurso. Primeiro, cumpre observar que foi devidamente observado o prazo para a instauração do cumprimento de sentença, conforme art. 25, II da Lei 8906/64, visto que embora ausente a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida na Corte Superior, entre esta e a petição de cumprimento transcorreu menos de dois anos. Destaca-se, ainda, que não possui a verba honorária sucumbencial de natureza de verba tributária, não podendo ser cobrada como execução fiscal, em aplicação a Lei 6830/80, incidindo, assim, as normas referentes ao cumprimento de sentença disciplinadas no Código de Processo Civil de 1973, considerando que sob a égide deste foi proferida a sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios, em favor da Fazenda Pública, são verbas destinadas aos cofres públicos, cabendo aos seus representantes judiciais promover as ações competentes para cobrança de tais valores, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 73/93. 2. O procedimento para a execução dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública é aquele previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que a Lei 6.830/80 (LEF) destina-se à execução da dívida ativa tributária e não-tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre os quais não se inclui a cobrança de valores oriundos de título executivo judicial. Precedente: REsp 662238/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/2005 p. 256) 3. A inscrição dos honorários advocatícios em Dívida Ativa é desnecessária, porquanto é título executivo judicial, cuja decisão dispensa o procedimento administrativo que teria a finalidade de conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao referido título. 4. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389 do STF). 5. In casu, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, segundo o recorrente, correspondia ao montante de R$ 78.472,98 (setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 891.878/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009). Acrescenta-se que, quanto à prescrição intercorrente nas demandas regidas pela legislação processual civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 1604412/SC, julgado sob o rito de Incidente de Assunção de Incompetência que fixou o seguinte posicionamento: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Pois bem, é necessário observar que, do fim da suspensão do processo, em 08/05/2016, até a data da decisão agravada, em 24/01/2022, transcorreu mais de (cinco) anos sem a realização de qualquer diligência efetiva nos autos. Da aplicação analógica do art. 168, I do CTN, somada ao entendimento fixado na Súmula 150 do STF que afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, conclui-se que é de cinco anos o prazo para configuração da prescrição intercorrente no caso em análise. Quanto ao mais, sendo quinquenal a prescrição para cobrança de repetição de indébito tributário (art. 168, CTN), uma vez exaurido em 08/05/2016 o prazo de suspensão de 1 (um) ano requerido pelo Estado do paraná (mov. 1.57), passou a fluir desde então o prazo prescricional, que se consumou em 08/05/2021. Diga-se que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, bem como a forma de contagem, restou consolidado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 1.857.216/PR, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante.2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano".5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Desse modo, em que pese o exequente, ora apelante, ter requerido o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Portanto, encontra-se o cumprimento de sentença fulminado pela prescrição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II.4 Conclusão Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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