SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064913-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PENALIDADE EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA FALIDA. AÇÃO DE FALÊNCIA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE ENCERRAMENTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de falência nº 0001987-82.2001.8.16.0174, destituiu o agravante, o Sr. Maurício Flávio Magnani, do cargo de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio (movs. 1417.1 e 1466.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a destituição do Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio foi a medida adequada, considerando as alegações de demora no pagamento de credores, elaboração inadequada do Quadro Geral de Credores, falta de apresentação de demonstrativos contábeis, existência de locatários inadimplentes, longa tramitação da falência, entre outros fundamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A destituição possui caráter punitivo e excepcional, cuja aplicação reclama demonstração sólida de que o Síndico não cumpriu com os deveres inerentes à sua função, ou que passou a ter interesses conflitantes com os da Massa Falida.4. Não há como se imputar desídia ao agravante acerca da ausência de indicação dos credores comerciais e civis no Quadro Geral de Credores, visto que o ex-Síndico questionou por diversas vezes o Magistrado de primeiro grau, que postergou a análise do pedido de esclarecimento, mas ao final não se manifestou. 5. Somente quando a Magistrada que destituiu o agravante assumiu o feito é que houve a determinação de intimação do Síndico para adequar o Quadro Geral de Credores para incluir os credores quirografários (mov. 1315.1), o que foi imediatamente atendido pelo agravante, que apresentou a relação de credores e os valores decorrentes destes créditos (mov. 1346.1 e 1409.1).6. Na realidade, ainda remanesce a discussão acerca da inclusão dos credores comerciais e civis no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Da análise do “Relatório Circunstanciado de Falência” apresentado pelo novo Síndico da Massa Falida, o Sr. Marcio Roberto Marques, percebe-se manifestação no sentido de que não seria necessária a inclusão de tais credores (mov. 1482.2).7. No presente caso, de fato, até agosto de 2023, o agravante não juntava aos autos o demonstrativo mensal da administração com a especificação das receitas e despesas, o que indica certa negligência na sua atuação como Síndico, visto que uma das principais funções do Auxiliar do Juízo é a fiscalização da Massa Falida, com a apresentação de relatórios administrativos e financeiros para controle e informação do Magistrado. 8. Contudo, tal circunstância, por si só, não justifica a aplicação da penalidade extrema de destituição, visto que não houve comprovação de efetivo prejuízo à Massa Falida. Isso porque, tão logo instado pela Magistrada de primeiro grau (mov. 1315.1), o agravante juntou aos autos os demonstrativos da administração até o dia 10 de cada mês, conforme movs. 1344.1, 1345.1, 1346.21-1346.37, 1347.1, 1369.2, 1384.2, 1399.2, 1412.2, 1415.2, 1416.2 e 1449.2.9. Além disso, o agravante promoveu a entrega, em Cartório, dos Livros Diários, Razão e Livros da Conta Demonstração do Caixa Geral Analítico relativos aos anos de 2007 a 2022 e do balancete de 2023, conforme termo de mov. 1347.1.10. Assim, ao que tudo indica, tais documentos já estavam em sua posse, pois o agravante não teria tempo hábil de os elaborar no prazo exíguo de 15 (quinze) dias da determinação judicial. Desse modo, conclui-se que as contas sempre foram registradas nos livros contábeis e estavam aptas a serem apresentadas ao Juízo, tanto que assim o fez prontamente quando instado no mov. 1315.1.11. Por outro lado, quanto à ausência de assinatura do Síndico nos livros contábeis, trata-se de questão meramente formal, passível de regularização, não sendo apta a gerar a aplicação da penalidade gravosa de destituição do agravante. Por fim, em relação à existência de despesas não especificadas nos livros contábeis, como computadores e periféricos, o agravante esclareceu que se trata de conta elaborada pelo ex-Síndico e Contabilista Hélio Ricardo Cunha, no período de 2004 a 2007, antes da gestão do agravante como Síndico (mov. 1.1).12. Em relação aos locatários inadimplentes, não se verifica prejuízo à Massa Falida, visto que foram ajuizadas ações de cobrança c/c despejo, tendo sido determinado o pagamento a partir do inadimplemento até efetiva desocupação (autos nº 0003664-79.2003.8.16.0174, 0003208-32.2003.8.16.0174, 0003664- 79.2003.8.16.0174, 0003208-32.2003.8.16.0174).13. Além disso, conforme esclarecido pelo agravante em sua peça recursal, os bens locados, objeto das ações de despejo, tratam de casas de madeira, muito simples, com mais de 50 anos, que serviam de moradia para os antigos funcionários da Massa Falida, detentores de créditos trabalhistas. Também há informação de que o local apresenta alto índice de criminalidade e vandalismo, conforme boletim de ocorrência anexado ao mov. 1.16, o que dificulta encontrar outros interessados nos imóveis com a efetivação de novos contratos de locação.14. Portanto, a manutenção dos locatários, até o momento, era a medida mais oportuna para a Massa Falida, pois os imóveis se mantiveram preservados e seguros durante todo o período e os aluguéis estão sendo cobrados em ações de cobrança.15. Conforme noticiado no “Relatório Circunstanciado de Falência” juntado pelo novo Síndico, a presente falência se encontra em fase final de encerramento, pendendo apenas o pagamento dos credores habilitados no Quadro Geral de Credores (mov. 1482.2). Ressalta-se que há dinheiro em caixa para imediato pagamento, visto que, de acordo com o extrato bancário anexado ao mov. 1469, a Massa Falida possui um saldo em depósitos judiciais na ordem de R$ 8.940.028,46. 16. Desse modo, não se revela adequada a decisão recorrida, ao imputar ao agravante a demora do processo, quando a sua atuação foi indispensável à realização do ativo e quitação do passivo, em uma falência que, ao que tudo indica, será superavitária, permitindo o pagamento de juros.17. Assim, a decisão que destituiu o agravante se mostra exacerbada, considerando a sua atuação como Síndico por mais de 16 (dezesseis) anos, tendo sido responsável pela arrecadação, avaliação e liquidação parcial dos bens da Massa Falida, além de ter elaborado a consolidação do Quadro Geral de Credores e realizado o pagamento integral dos credores trabalhistas, bem como adesão a programas de parcelamento de créditos tributários.18. Portanto, considerando que a nomeação do Síndico trata de cargo de confiança do Juízo, ao invés da destituição do agravante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se necessária a sua substituição. 19. Diante do exposto, a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para o fim de afastar a penalidade de destituição aplicada, acolhendo-se o pedido alternativo do agravante, para que seja apenas substituído da função de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio.IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recurso parcialmente provido para afastar a penalidade de destituição, substituindo o agravante da função de Síndico da Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio.Tese de julgamento: A destituição do Síndico em processos de falência deve ser fundamentada em evidências claras de desídia ou prejuízo efetivo à Massa Falida, sendo a substituição uma medida mais adequada quando há quebra de confiança do Juízo, mas sem comprovação de prejuízos significativos à administração da Massa Falida._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 63, XXI, art. 66, art. 67, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0017988-13.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, J. 02.10.2023; TJPR, AI 0020225-25.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 03.08.2020; TJPR, AI 0034271-87.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 13.06.2019.