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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Nos autos nº 0005439-07.2019.8.16.0001, de “ação de obrigação de fazer (liberar carta de crédito de consórcio) com indenização por danos morais” em fase de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios, o Juízo a quo, no mov. 211.1, deferiu a justiça gratuita pleiteada pela executada, mas destacou que os efeitos não são retroativos, nos seguintes termos: “1. Concedo à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que caracterizados os requisitos necessários e que o pedido encontra amparo nos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Contudo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita não retroagem para inibir a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas anteriormente ao deferimento. Quanto ao assunto, observem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0067182-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00671828420208160000 PR 0067182-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21403252520228260000 SP 2140325- 25.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).
3. Desse modo, continuam exigíveis os valores sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, em desfavor da parte executada. 4. Considerando que foram efetuados depósitos judiciais aos movs. 207 a 209, expeça-se alvará, a favor da parte exequente, quanto aos depósitos promovidos pela executada, uma vez que se referem a valores incontroversos. 5. Em seguida, e considerando a petição do mov. 210, inclua-se o processo em pauta para a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.6. Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam pessoalmente (acompanhadas de seus procuradores). 7. Após a realização da audiência, renove-se a conclusão. Intimem-se”. Inconformada com a decisão, a executada, Edmunda Gonçalves, interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que “suspender a execução em virtude da concessão da gratuidade da justiça não é sinônimo de exclusão da condenação em sucumbência. Apenas não poder-se-á praticar os atos expropriatórios enquanto a situação de hipossuficiência existir (sic)”. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada “para suspender a execução, frente à concessão da justiça gratuita (sic)”Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – TJPR).Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO A controvérsia recursal gira em torno da suspensão da execução, que visa a cobrança de honorários sucumbenciais, em decorrência da concessão da gratuidade da justiçaPara melhor compreensão, faz-se um breve resumo dos fatos.A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, ora agravante, condenando a parte ré, Caixa Consórcios S.A - Administradora de Consórcios a liberar a carta de créditos aos herdeiros do consorciados e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Condenou também a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% do valor atualizado da condenação.Em sede de apelação (nº 0005439-07.2019.8.16.0001), o acórdão declarou nula a sentença proferida e, pela teoria da causa madura, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.No primeiro grau foi iniciado o cumprimento de sentença (mov. 185.1) pelo advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.No mov. 202.1, autora/executada pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão das cobranças dos honorários sucumbenciais.O Juízo a quo no mov. 211.1 concedeu a justiça gratuita, mas salientando que os efeitos são ex nunc.Pois bem.A agravante requer a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais, sob a fundamentação de que é beneficiária da justiça gratuita, e que, portanto, há impedimento para futuros atos de cobrança.Não lhe assiste razão.A condenação em honorários sucumbenciais foi definida por ocasião do julgamento de recurso, datado em 31/03/2023. Na ocasião, a executada não era beneficiária da justiça gratuita.A concessão da gratuidade da justiça foi deferida apenas em sede de cumprimento de sentença, em decisão datada em 04/06/2024 (mov. 211.1). O STJ no julgamento do agravo interno nos embargos de declaração em Recurso Especial nº 2064541 – SP, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti asseverou que os efeitos da concessão da justiça gratuita são ex nunc: “o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (grifou-se) O julgado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (grifou-se)
Assim, os efeitos do benefício da justiça gratuita são ex nunc, ou seja, não podem alcançar os atos pretéritos à sua concessão. Quando a agravante foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não era beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça foi posterior à condenação, não obstando o prosseguimento da execução quanto a essa quantia.Desta forma, um dos efeitos da concessão da gratuidade da justiça é a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais, mas, no presente caso, a gratuidade concedida não tem aptidão para ensejar a suspensão da execução, porque a condenação ao pagamento dos honorários ocorreu anteriormente à concessão da justiça gratuita. E, como essa concessão não pode retroagir, a suspensão não atinge a condenação em honorários.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES AO ENCARGO DA PARTE RECORRENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE COM RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO RETROAGE. EFEITO EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE POSSUI EFICÁCIA SOMENTE APÓS A DATA DA SUA CONCESSÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024123-07.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.07.2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU COM EFEITO “EX NUNC”. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO "EX TUNC" PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO (EX NUNC). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112393-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 25.03.2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIAS DOS AGRAVANTES. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TEM EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA BENESSE PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS CONVALIDADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040085-41.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2023) (grifou-se)
Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso.
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