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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Florestal Vale do Corisco Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0001000-68.2024.8.16.0100 em face de Giane Cristina Mello e Juan Pablo Castilla de Mello. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ser possuidora de bem imóvel rural com área total de aproximadamente 1.559ha (mil quinhentos e cinquenta e nove hectares) que utiliza para o reflorestamento de pinus e eucaliptos (seq. 1.1, fl. 3). Relatou que a integrante do polo passivo Giane Cristina Mello é possuidora de bem imóvel confrontante ao seu e sustentou que a Parte Ré ingressou no seu bem imóvel, erigiu cerca, derrubou árvores e construiu um tanque/barragem dentro da área de preservação permanente para que sirva de bebedouro de gado (seq. 1.1, fl. 4).
Então, pugnou pela reintegração na posse do bem imóvel em discussão, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A Parte Ré ofereceu contestação e apresentou pedido contraposto (seq. 43.1) em que sustentou, em síntese, que respeita as cercas divisórias já construídas há muitos anos, que não realizou qualquer corte de árvores, que o “tanque” que a Parte Autora alegou ter sido construído já existe há mais de 20 (vinte) anos (seq. 43.1, fl. 6) e é utilizado diariamente mediante servidão de passagem, com área de acesso de aproximadamente 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).
Após a oitiva de testemunhas em audiência de justificação, o douto Magistrado (seq. 46.1) acolheu parcialmente o pedido liminarmente deduzido, tendo ressalvado o uso do tanque para a hidratação dos animais, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de posse com pedido de liminar formulado por FLORESTAL VALE DO CORISCO LTDA, em face de GIANE CRISTINA MELLO E JUAN PABLO CASTILLA DE MELLO. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. A parte autora demonstrou que já detinha a posse sobre a área em que foi construída uma cerca indicada pela linha vermelha que consta no mov. 45.6. Isso ficou demostrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nesta audiência. Assim, defere-se a reintegração de posse da autora em relação à área em que foi construída tal cerca. 3. Quanto ao local em que existe o açude, por ora entendo que há fundadas dúvidas quanto a posse efetiva da autora em relação ao local. Tomando-se por base a imagem que consta na folha 2 da petição inicial já se verifica, no local em que foi construído o açude, a existência de uma área degradada que é, a mesma foto que aparece no mov. 45.6. A testemunha Adão confirmou tratar-se do mesmo lugar. Além disso, na folha 7 da contestação (mov. 43.1) vê-se a imagem de um açude já consolidado, com margens verdes, diferentes das margens que aparecem nas fotos do movs. 45.4 e 45.5. Isso indica que o açude em questão é aparentemente antigo e que foi recentemente alterado. Ou seja, torna verossímil a alegação dos requeridos de que, há anos, utilizam o local para dar de beber aos animais. Assim, por ora, indefiro o pedido de reintegração de posse quanto à área relativa ao açude, que aparentemente já vinha sendo utilizado pelos requeridos há anos. Sem prejuízo, por cautela, os requeridos ficam proibidos de alterar o local, seja com movimentação de terras ou corte de árvores, sob pena de multa, até que se esclareça em definitivo a posse sobre o local. 4. Oferecida resposta (mov. 43.1), a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, ou declinarem se desejam o julgamento antecipado da lide.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que justificam a integral concessão do pedido liminar originário e, então, pugnou pela extensão da medida liminar para que os Agravados sejam impedidos de ingressar no bem imóvel para o uso do tanque de água, por entender que há risco de dano ambiental, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual restou indeferida (seq. 12.1), e ao final o provimento do recurso.
Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 18.1), ofereceram contrarrazões recursais.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.
Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 Tutela de Urgência
A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão à Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.
A Agravante aduziu que os Agravados derrubaram árvores e construíram um tanque/barragem dentro da área de preservação permanente para que sirva de bebedouro de gado, no entanto, faz-se necessária a regular instrução processual a fim de se verificar as suas alegações, tendo em vista que não foi possível pelas provas até, então, produzidas nos Autos.
De outro lado, não restaram evidenciados, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pelos Agravantes, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange a probabilidade, tem-se que, primeiramente, o douto Magistrado consignou na decisão judicial, ora, vergastada, que as provas produzidas até o presente momento fático-processual indicam a possibilidade de que a área em discussão (o açude) já seja utilizada pelos Agravados há vários anos.
Nessa situação, não se pode olvidar do que se encontra expressamente disposto no art. 1.211 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. Assim, tem-se que é prudente a manutenção da posse que, aparentemente, já é exercida pelos Agravados até a posterior instrução processual.
Por sua vez, no que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a Agravante sustentou a possibilidade dos Agravados perpetrarem dano ambiental na área em discussão, bem como que a decisão judicial obsta o “embargo” determinado pela polícia ambiental descrito no boletim de ocorrência (seq. 45.2).
A questão, entretanto, exige a produção probatória neste tocante específico, para a demonstração de (in)existência do dano ambiental alegado, sob o crivo do contraditório, haja vista que a prova produzida, até o presente momento processual, não é suficiente para estabelecer se houve dano, sua extensão e quem seria o responsável. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ESBULHO EM NOVEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 08/12/2022, APÓS ANO E DIA. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REINTEGRAÇÃO LIMINAR CABÍVEL SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SUB JUDICE (AUTOS Nº 0009852- 15.2020.8.16.0038). TESE DE PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE GRANITO. RISCO HIPOTÉTICO E SEM COMPROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE GRANITO QUE CONSTITUI PROJETO IDEALIZADO PELA FAMÍLIA DOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. DIREITO DEMANDADO QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0013052-42.2023.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Desa. Subs. Dilmari Helena Kessler – Unân. – j. 27.05.2024
Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito.3. Majoração Quantitativa
Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.
Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Minª. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)
Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Conclusão
Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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