SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064922-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO AMBIENTAL. RISCO INCERTO E SEM COMPROVAÇÃO.1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se não encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.2. No que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a Agravante sustentou a possibilidade dos Agravados perpetrarem dano ambiental na área em discussão, bem como que a decisão judicial obsta o “embargo” determinado pela polícia ambiental descrito no boletim de ocorrência (seq. 45.2).3. A questão, entretanto, exige a produção probatória neste tocante específico, para a demonstração de (in)existência do dano ambiental alegado, sob o crivo do contraditório, haja vista que a prova produzida, até o presente momento processual, não é suficiente para estabelecer se houve dano, sua extensão e quem seria o responsável.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.