SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064936-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561/CPC. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM PELOS AUTORES POR MUITOS ANOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ENTRADA NA PROPRIEDADE. IRRELEVÃNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTITUTOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO DA PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. “A servidão é estabelecida para facilitar ou tornar mais útil a propriedade do prédio dominante. Não decorre de um imperativo, mas de busca de utilidade, facilidade ou maior comodidade na satisfação de necessidades do proprietário” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 5. p. 454-455).2. Restando suficientemente comprovado nos autos pelos documentos juntados, a posse do autor e turbação e/ou esbulho, por parte do requerido, na forma do art. 561/CPC, é imperativo a manutenção da decisão agravada, pela qual se concedeu liminarmente a reintegração de posse aos autores.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.