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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse de servidão de passagem, sob nº 0001223-61.2024.8.16.0119, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu o pleito liminar formulado, determinando a reintegração de posse da servidão de passagem indicada em favor da parte autora (mov. 13.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao deferir a reintegração de posse da alegada servidão de passagem existente porquanto “existe outra passagem a sessenta metros à frente, em uma passagem até melhor e maior que a da Agravante e sem nenhum embaraço onde os demais proprietários que moram nas demais propriedades passam por esta outra estrada um pouco mais a frente, sem qualquer dificuldade conforme imagem abaixo apenas o Agravado que quer passar na propriedade do Agravante, não há esbulho turbação ou inexiste outra passagem, e antes da Agravante adquirir o local e o limpar a estrada ninguém a utilizava conforme fotos tiradas anteriormente aérea”, e, então, o afirma que o “fato de que sempre utilizou a passagem para diminuir tempo e gastos para acesso à sua propriedade, não justifica a servidão, uma vez que ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância’ (art. 1.208 do CC/2002)”, motivos pelos quais, então, não restaram comprovados os requisitos legais constantes no art. 561 do CPC para a reintegração liminar da posse da estrada rural litigada, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento, indeferindo a reintegração de posse da estrada discutida (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo e facultado a parte contrária apresentar contrarrazões (mov. 24.1/AI), quando pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado Rodrigo Brum Lopes —, que deferiu o pleito liminar formulado, determinando a reintegração de posse da servidão de passagem indicada em favor da parte autora (mov. 13.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada consignou se tratar de servidão de trânsito/passagem e o fato de inexistir registro da servidão não inviabiliza a ação possessória, nos termos da Súmula n° 415/STF, apontando estar evidente a probabilidade do direito da parte autora e a prática do esbulho há menos de ano e dia, concedendo a reintegração de posse (mov. 13.1/orig.), insurgindo-se então a parte agravante alegando a existência de outra passagem para acesso ao imóvel.Em resumo, trata-se de ação de reintegração de posse de servidão de passagem aparente, onde alega a parte autora existir a servidão necessária aparente aos imóveis porque o lote de terras n° 132-AB é encravado pelo lote n° 132-AA, não havendo outro acesso à estrada a não ser pela servidão existente há mais de 28 anos, cujo acesso fora bloqueado pelo atual proprietário do lote de terras n° 132-AA, impedindo a posse da servidão, daí porque ajuizou a presente ação possessória (mov. 1.1/orig.), sendo então concedida a medida liminar (mov. 13.1/orig.).Pois bem.Alega a agravante não restar demonstrada a presença dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil.Os documentos que instruem o processo são suficientes para demonstrar a necessidade de manutenção da liminar deferida porque comprovada a servidão de passagem por meio do “Compromisso Particular de Servidão de Passagem” (mov. 1.14/orig.) e, ainda, por meio do “Compromisso Particular de Compra e Venda”, prevendo em sua cláusula “Sexta” a existência da servidão de passagem (mov. 1.4/orig.), estando devidamente assinado, de modo pelo qual, à priori, fica afastada a tese de nulidade do contrato de servidão de passagem, assim, tais elementos são suficientes para comprovar a posse da parte agravada.E, no tocante a prática de turbação e/ou esbulho, ficou comprovado o impedimento de a parte agravada usufruir da servidão de passagem, vide imagens (mov. 1.16/orig.), sendo, inclusive, a postura da própria agravante um elemento indicativo de que obstou o acesso a passagem aos agravados, logo não há que se falar em revogação da medida liminar de reintegração de posse porque preenchido os pressupostos do art. 561, do Código de Processo Civil.Ademais, muito embora a parte agravante alegue a existência de outras vias de acesso, tal fato, por si só, não é capaz de afastar o direito de reivindicação dos agravados à sua posse isso porque a servidão é um ônus real que cria uma relação direta de propriedade a propriedade em razão da permissão dos proprietários, exigindo apenas que se proporcione utilidade ao bem, conforme prevê o art. 1.378/CC, assim, a servidão não se confunde com passagem forçada, isso porque esta trata-se de limitação do direito de vizinhança.A doutrina, a esse respeito, tem entendido:“[...] A servidão é estabelecida para facilitar ou tornar mais útil a propriedade do prédio dominante. Não decorre de um imperativo, mas de busca de utilidade, facilidade ou maior comodidade na satisfação de necessidades do proprietário” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 5. p. 454-455).Um exemplo ilustrará a diferença. O proprietário do prédio encravado, sem acesso à via pública, pode, em virtude de lei, exigir a passagem pelo terreno alheio. É o direito de passagem forçada, ao qual já aludimos ao estudar os direitos de vizinhança. Emana da lei, e, sem ele, seria impossível ao proprietário do prédio encravado entrar e sair livremente do seu terreno. Vejamos agora uma situação distinta. Um terreno tem um acesso remoto ou estreito a determinada estrada secundária. O terreno vizinho é, todavia, atravessado por excelente estrada principal, à qual o proprietário do primeiro terreno desejaria ter acesso, pedindo, pois que lhe seja concedida uma servidão. Depende tal concessão da boa vontade ou do interesse econômico do proprietário do prédio serviente que iria ser atravessado. Não é um direito emanado da lei. Poderá surgir em virtude de contrato que as partes venham a fazer e que, para valer contra terceiros, deverá constar no Registro de Imóveis. (WALD, Arnoldo. Direito civil: direito das coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 263).Logo, é possível concluir que a servidão de passagem não exige que o imóvel seja encravado, ou sem acesso à via pública, bastando proporcionar utilidade ao imóvel decorrente da vontade das partes, mesmo porque, nos termos do enunciado da Súmula 415/STF, “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória", tal como é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se observa:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM”. CONFUSÃO QUANTO AOS INSTITUTOS DA SERVIDÃO DE PASSAGEM (DIREITO REAL – ART. 1.378 DO CCB) E DA PASSAGEM FORÇADA (DIREITO DE VIZINHANÇA – ART. 1.285 DO CCB). CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL QUE PODE SER ADQUIRIDO APENAS DE DOIS MODOS: POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, NO CASO. EXAME DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO DE SERVIDÃO APARENTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.379 DO CCB. PRAZO DE 20 ANOS QUE PODE SER REDUZIDO PARA 15, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. AUTORA QUE EXERCE A PASSAGEM A MENOS TEMPO QUE O EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003529-90.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.05.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADOS. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVIDINDO A SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUTORES QUE UTILIZAM A PASSAGEM POR MUITOS ANOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ENTRADA NA PROPRIEDADE QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO DE REIVINDICAR A POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTITUTOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO DA PROPRIEDADE. POSSE DE AMBAS AS PARTES MANTIDA PELA EXISTÊNCIA DE COMPOSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0076171-45.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTES QUE JUNTARAM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AVENTADA. 2) PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 561 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EVIDÊNCIA A POSSE DE FORÇA VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300, CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. A PRESENÇA DE OUTRA SAÍDA NO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSTITUTO QUE DIFERE DA PASSAGEM FORÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067269-40.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.08.2021).Assim, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento interposto pela requerida, mantendo-se a decisão agravada a qual concedeu a medida liminar de reintegração de posse.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto pela parte requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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