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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOO SEGUROS S/A contra a decisão saneadora de mov. 52.1-1º grau, proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária sob nº 0000348-06.2023.8.16.0094 que, no que interessa, reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Em suas razões, após defender a tempestividade e o cabimento do recurso, a seguradora agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a reforma da decisão ao fundamento de que a inversão do ônus da prova se deu sob premissa equivocada, já que o contrato de seguro foi firmado para resguardar produção agrícola, ou seja, para desenvolver a atividade empresarial da autora. Afirma que o agravado é grande produtor rural, já que o seguro garante a produção de duas áreas rurais, correspondentes a 20,67 ha. Aduz que o autor possui pleno conhecimento do tipo de solo da propriedade, já que é informação imprescindível para a aquisição de insumos, data do plantio e demais cuidados, não se verificando hipossuficiência técnica da parte autora, de modo que descabida a inversão do ônus da prova, quer com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, quer com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta, ainda, que o agravado recebeu subvenção do governo federal e foi assessorado por corretor de seguros. Assevera que trouxe aos autos provas que amparam a negativa de cobertura extraídas do procedimento de regulação do sinistro. Cita precedente para corroborar suas teses. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso a fim de revogar a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão acostada no mov. 11.1-AI.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 17.1-AI), em que pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes nesta análise preliminar do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de saneamento e organização do processo na porção em que reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do autor.Na parte que interessa a r. decisão está assim fundamentada (mov. 52.1-1º grau): “(...)No caso dos autos, observa-se que a parte ré (seguradora) desenvolve, de forma habitual e profissional, a oferta de atividade de natureza securitária no mercado de consumo. Assim, nota-se que, na hipótese em comento, não há dúvidas de que a parte ré pode ser considerada fornecedora, se enquadrando na definição do supracitado art. 3º, por ser pessoa jurídica que, mediante remuneração, prestou serviço securitário à parte autora, serviço este que foi expressamente referenciado pela parte final do §2º:“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”. Por sua vez, a parte autora adquiriu o seguro como destinatária final,enquadrando-se, pois, na definição de consumidor. Assim, inegável a existência de relação consumerista no caso em questão, com incidência das normas do CDC. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. O cerne dos autos é a possibilidade ou não de exigência da indenização securitária, sendo que a contratação do seguro resta incontroversa. Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa. Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. (...)”. Pretende a agravante a reforma da decisão.Muito embora a agravante alegue que o agravado não se enquadra como destinatário final do serviço contratado, das apólices do seguro acostadas aos autos (mov. 1.7-1º grau), extrai-se que foi firmado seguro agrícola por produtor rural pessoa física, a fim de garantir os prejuízos causados à cultura de soja decorrentes da ocorrência de eventos climáticos expressamente previstos nas hipóteses de cobertura.Ao que consta dos autos, o segurado, ora agravado, é destinatário final do contrato de seguro agrícola.Com efeito, não há qualquer indicativo de que o seguro foi contratado para uso profissional como insumo tal qual alegado pela agravante, já que o seguro contratado buscou cobrir eventuais danos relativos às intempéries climáticas (granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba d’água, chuva excessiva, inundação/alagamento imprevista e inevitável, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio) na produção agrícola, isto é, visou a proteção de seu patrimônio de eventuais riscos.Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO - INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046743-81.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022) Assim, considerando que ao presente caso se aplicam as previsões constantes no diploma consumerista, é de se destacar que a inversão do ônus da prova disposta no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, visto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente pela costumeira supremacia do fornecedor frente àquele.Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, pagamento de indenização securitária ante a ocorrência do evento severa estiagem, sobressai, indene de dúvidas, a hipossuficiência técnica do agravado em relação à ora agravante, seguradora reconhecidamente de grande porte. As circunstâncias de o agravado ser produtor agrícola de vasto conhecimento e experiência, e possuir subvenção do governo federal e a área cultivada ser de 20,67 ha, são totalmente irrelevantes.Isso porque a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade, ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, o que é evidente no caso concreto. Noutras palavras, o que justifica a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, é a hipossuficiência técnica deste último, situação que, in casu, se faz presente, pois, a ré tem melhores condições técnicas de comprovar as irregularidades que afastam o devem de indenizar.Com efeito, a hipossuficiência técnica, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não se mede pelo tamanho da área cultivada ou pela cultura plantada.Outrossim, o fato de a agravada ter sido assessorada por corretor de seguros na contratação do seguro é totalmente irrelevante, pois, se assim fosse, a presença de corretor de seguros seria suficiente para afastar a hipossuficiência técnica, o que não se admite.Por sua vez, a verossimilhança das alegações dos agravados encontra-se fundada no laudo de vistoria, e que indica que a área do segurado foi afetada pelo sinistro seca (mov. 1.8-1º grau): “Devido a falta de umidade e excesso de temperatura, ocorreu mal desenvolvimento das plantas, não ocorrendo o fechamento das entre linhas, plantas apresentam porte baixo, também ocorreu abortamento de flores e vagens, e não vai ocorrer a formação de grãos adequada nas vagens. Apresenta grande quantidade de plantas mortas (morte súbitas) em toda a área”. O que justifica a inversão do ônus da prova a favor do consumidor é a hipossuficiência técnica deste último, situação que, in casu, se faz presente, pois a ré, ora agravante, tem melhores condições técnicas de comprovar os fundamentos que ensejaram a negativa de pagamento da indenização securitária contratada, nos termos da regulação do sinistro.A indenização securitária foi negada com base em cláusula contratual que exclui cobertura para áreas com solo do tipo 1 (mov. 1.9 – 1º Grau), inexistindo discussão quanto à seca/estiagem que atingiu a lavoura.Presente, portanto, a verossimilhança das alegações do agravado, eis que nos laudos de vistoria realizados há a indicação de que o solo era do Tipo 2 (mov. 1.8– 1º Grau). É de se destacar, ademais, que a existência de exclusão contratual para determinados tipos de solo implicaria, a princípio, na necessidade de realização de vistoria prévia pela seguradora como condição para aceitação dos riscos, tal como delineado pelo magistrado na parte final da decisão agravada. Veja-se que o juízo de primeiro grau ressaltou que o ponto nodal da controvérsia seria a existência, ou não, de vistoria prévia no solo antes da contratação do seguro, e diante disso concluiu pelos elementos constantes dos autos que a vistoria não existiu. E, por essas razões, anunciou o julgamento antecipado da lide.Deste modo, vislumbra-se a hipossuficiência técnica do segurado, na medida em que a seguradora possui maiores condições de demonstrar que a recusa da indenização pelo tipo de solo não exigia a realização de vistoria prévia.Frise-se, por fim, que o julgamento do mérito com o ônus probatório em desfavor da seguradora não traz qualquer prejuízo à agravante, uma vez que ela própria afirma que trouxe aos autos provas que amparam a sua negativa extraídas de procedimento de regulação de sinistro.Por outras palavras, como a agravante entende já apresentou as provas e argumentos que afastar o dever de indenizar, em razão das irregularidades constatadas que envolvem o evento narrado na lide, a produção de outras provas é totalmente dispensável, tanto é que o juízo de primeiro grau na mesma decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado da lide.Contudo, deve ser ressaltado, que mesmo diante da inversão do ônus da prova, compete ao autor comprovar a existência e a extensão de prejuízos materiais indenizáveis, já que tal encargo está mais ao alcance daquele que sofreu o prejuízo do que da seguradora. Deste modo, neste ponto, a insurgência da ré merece acolhimento, para que no que se refere aos danos e sua extensão, o ônus da prova fique à cargo do segurado.Nesse contexto, a decisão agravada merece parcial reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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