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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ILIEL LUCAS (mov. 20.1) em face da decisão de primeiro grau (mov. 13.1) que indeferiu o pedido de restituição do veículo Audi A4, 2.0T, cor preta, Placas ASV 8126, Chassi WAUJF68K7AA155391, apreendido na posse de seu filho.Em suas razões recursais, argumenta, em breve síntese, que é o legítimo proprietário do veículo em questão, porém este era utilizado, basicamente, pela esposa de seu filho Iliel Lucas Junior. Afirma que, no dia dos fatos, seu filho havia saído para abastecer o veículo, quando então foi abordado e preso por uma equipe da Polícia Militar pela prática, em tese, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.Aduz que “O Apelante, proprietário do veículo, não tinha conhecimento e não compactuava com a suposta conduta ilícita de seu filho, fato este que foi devidamente esclarecido nos autos. Apesar disso, a decisão de primeira instância negou a restituição do veículo ao Apelante, mesmo este sendo terceiro de boa-fé e não tendo qualquer envolvimento com o ato criminoso.”Afirma que “é terceiro de boa fé, o bem não mais interessa ao processo, a sua restituição ao proprietário é medida que se impõe, razão pela qual pugna este Apelante.”Discorre que “é de clareza solar que o Apelante tem o real direito acerca do bem apreendido, pois, este é o proprietário do veículo, conforme se observa do documento acostado ao pedido. Bem como não há nos autos do processo, sequer indícios de que o Apelante esteja envolvido em quaisquer outras práticas delituosas, bem como que sua aquisição se deu por meio de proventos ilícitos.”Desta forma, requer a restituição do veículo acima descrito, bem como a isenção das custas e despesas com a permanecia em pátio. O recurso foi recebido junto ao mov. 22.1.Em sede de contrarrazões (mov. 25.1 - TJ), o representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Ao se pronunciar (mov. 28.1 – TJ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou por conhecer parcialmente, e na parte conhecida, negar provimento ao apelo.É o relatório.
II - VOTO Em juízo de prelibação, noto que o recurso merece parcial conhecimento.Quanto ao pedido de isenção das custas de pátio, relativas à manutenção do veículo em custódia do Estado, entendo que este não deve ser conhecido, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de pagamento referente ao tempo que o veículo permaneceu apreendido, e por consequência, não resta aperfeiçoado o requisito do interesse recursal, neste sentido:“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE INTERESSA AO DESLINDE DA CAUSA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE NÃO SUJEITO A PREPARO. PRECEDENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS DE DIÁRIA E PERMANÊNCIA EM PÁTIO E DEMAIS VALORES E TAXAS INERENTES A APREENSÃO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VALORES QUE SEQUER FORAM IMPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000489-18.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.05.2022)APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL QUE APURA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS “CUSTAS DE PÁTIO”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO É DE PROPRIEDADE DO APELANTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO QUE FOI APREENDIDO EM POSSE DE RÉU ACUSADO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AÇÃO PENAL QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. ART. 118, DO CPP. PROPRIEDADE DO BEM QUE NÃO RESTOU INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. VEÍCULO QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000099-27.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti-J.08.08.2019).” No mais, os demais pedidos ventilados pela defesa comportam conhecimento, eis que preenchem com os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Isto posto, passo à apreciação do mérito. Como visto no relatório, cinge-se este apelo à pretensão de restituição do veículo Audi A4 2.0T, cor preta, ano 2010, placas ASV-8126, apreendido no inquérito policial nº 0001768-94.2024.8.16.0196, ao ora recorrente.Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte fragmento (mov. 13.1 – autos nº 0006947-73.2024.8.16.0013):“...Em avaliação do presente incidente e dos autos principais (nº 0001768-94.2024.8.16.0196), entendo incabível a restituição do veículo ao requerente.O veículo foi apreendido em contexto de prisão em flagrante diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Há indícios de que tal automóvel era utilizado pelo acusado, que transportava substâncias entorpecentes, no interior do referido veículo, para consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nesse sentido, nos termos do auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 dos autos de IP, foram apreendidos no veículo 25 comprimidos de ecstasy. Ainda, uma balança de precisão, 780g de maconha e mais 80 comprimidos de ecstasy foram encontrados na residência do imputado.Impende ressaltar que o delito investigado se trata do crime de tráfico de drogas, o qual tramita sob a égide da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao bem que se pretende a restituição, não é possível, no presente momento, afastar a ligação com o delito a ser apurado, vez que consta como instrumento, em tese, no contexto fático do crime, com a localização, inclusive, de substâncias entorpecentes em seu interior.(...)Portanto, considerando que o veículo foi localizado com substâncias entorpecentes em seu interior, e em contexto indicativo de que era utilizado para fins de comercialização de drogas pelo imputado nos autos de inquérito policial principais (ILIEL LUCAS JUNIOR), entendo que o veículo interessa ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, diante de eventual possibilidade de atendimento do disposto no art. 60, §6º e seguintes da Lei nº 11.343/2006.Desta forma, diante do todo acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de restituição de mov. 1.1.”Ocorre que, em que pesem os argumentos ventilados pela defesa, bem como pela comprovação da propriedade lícita do bem, infere-se dos autos que existem evidências do envolvimento do veículo com o crime de tráfico de entorpecentes, em tese, praticado pelo filho do requerente. Neste ponto vale transcrever o contido no boletim de ocorrência (mov. 1.3 – autos nº 0001768-94.2024.8.16.0196):“EQUIPE COMANDO ROTAM DO 23º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR, EM PATRULHAMENTO PELA REGIÃO DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, NA RUA DURVAL LEOPOLDO LANDAL, PRÓXIMO AO NUMERAL 200, QUANDO AVISTOU UM VEÍCULO AUDI A4 PRETO, PLACAS ASV8126, SIMILAR A UM VEÍCULO QUE, EM DATA ANTERIOR, TERIA SIDO ALVO DE UMA DENÚNCIA ANÔNIMA POR UM TRANSEUNTE, QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR PO TEMER REPRESÁLIAS, QUE SERIA UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA DE DROGAS, PRINCIPALMENTE ECSTASY E MACONHA. AINDA, QUANDO O CONDUTOR AVISTOU A VIATURA POLICIAL, TENTOU EVADIR-SE DA ABORDAGEM, GERANDO FUNDADA SUSPEITA, E, APÓS UM BREVE ACOMPANHAMENTO TÁTICO, FOI LOGRADO ÊXITO NA ABORDAGEM DO AUDI, O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE ILIEL LUCAS JUNIOR, RG Nº 14321171, EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PORÉM, EM BUSCA VEICULAR, FORAM ENCONTRADOS 25 (VINTE E CINCO) COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO PORTA LUVAS DO VEÍCULO, EMBALADOS EM UM SACO ZIPLOCK, ASSIM, FOI PERGUNTADO AO ABORDADO SE A DROGA SERIA DELE, SENDO CONFIRMADO PELO MESMO, QUE, INCLUSIVE, TERIA ACABADO DE REALIZAR A VENDA DE CERTA QUANTIDADE DE DROGAS LOGO ANTES DA ABORDAGEM, RECEBENDO O PAGAMENTO VIA PIX, E OFERECEU MAIS CERTA QUANTIDADE DE DROGAS PARA A EQUIPE POLICIAL A FIM DE SER LIBERADO, INFORMANDO QUE HAVERIAM MAIS APROXIMADAMENTE 80 (OITENTA) COMPRIMIDOS DE ECSTASY EM UM DETERMINADO ENDEREÇO, SITO À RUA ANTÔNIO DIONÍSIO SOBRINHO, NUMERAL 573, CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, CASA DE SEU AMIGO ROBSON, SENDO QUE ESTARIA DORMINDO NA CASA DESTE AMIGO, E QUE TERIA DEIXADO GUARDADO AS DROGAS NA RESIDÊNCIA, ENQUANTO FAZIA A TRAFICÂNCIA DE PEQUENAS QUANTIDADES NA RUA. CHEGANDO AO LOCAL, A PESSOA DE ROBSON AUGUSTO TRESOLDI, RG Nº 8543465, RESPONSÁVEL PELA RESIDÊNCIA, FRANQUEOU O ACESSO À EQUIPE, ASSINANDO O TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR, E SENDO GRAVADO EM VÍDEO A AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DO MESMO, NO LOCAL INDICADO PELA PESSOA DE ILIEL, FOI ENCONTRADO MAIS 80 (OITENTA) COMPRIMIDOS DE ECSTASY, PORÉM, HAVIA UM CERTO ODOR CARACTERÍSTICO DE MACONHA NA RESIDÊNCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL LOCALIZAR A REFERIDA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E ILIEL NÃO INFORMOU MAIS NENHUM OUTRO LOCAL, NEGANDO-SE A COLABORAR COM A EQUIPE, NESTE MOMENTO FOI SOLICITADO O APOIO À COMPANHIA DE OPERAÇÕES COM CÃES, DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, A FIM DE LOCALIZAR O RESTANTE DOS ENTORPECENTES, COMPARECENDO AO LOCAL A VTR PREFIXO 13445, COM OS MILITARES CABO WILLIAN E CBABO ALVES, E OS CÃES ATHENA E EXTREME, SENDO LOCALIZADO PELOS CINÓFILOS UMA SACOLA CONTENDO 780 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, EM BAIXO DE UMA TELHA FALSA, AOS FUNDOS DA PARTE SUPERIOR DA RESIDÊNCIA, LOCAL ONDE ILIEL INFORMOU QUE ESTAVA PASSANDO AS NOITES. INSTA RESSALTAR QUE, EM DATA ANTERIOR, 08/04/2024, ESTA EQUIPE HAVIA RECEBIDO A REFERIDA DENÚNCIA DO AUDI PRETO QUE ESTARIA REALIZANDO A TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA INFORMADA PELO DENUNCIANTE, ONDE FOI LOCALIZADO O AUDI ESTACIONADO, E APÓS LOCALIZAR O APARTAMENTO REFERIDO, A PESSOA DE ILIEL RECEBEU A EQUIPE, AUTORIZANDO A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA, COM A ASSINATURA DA AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR, BEM COMO AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO, NÃO SENDO LOCALIZADO NADA DE ILÍCITO NA RESIDÊNCIA, PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DIGITAL DEVIDO AO SISTEMA ESTAR FORA DO AR NO MOMENTO, SENDO LAVRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO PAPEL, FICANDO A CARGO DO ADMINISTRATIVO DA ROTAM DO 23º BPM REALIZAR A TRANSCRIÇÃO PARA O SISTEMA DIGITAL DO REFERIDO BOLETIM, EM DATA FUTURA. DESSA FORMA, ILIEL FOI INFORMADO DE SUA SITUAÇÃO CRIMINOSA FLAGRANTE, INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E ENCAMINHADO, JUNTAMENTE COM OS ILÍCITOS E O VEÍCULO, À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL, FICANDO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DURANTE A CONDUÇÃO ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES.” Além disto, também da análise dos aludidos autos, vê-se que, até o presente momento, sequer foi oferecida denúncia, estando os autos em fase investigativa, de modo que, ao menos no atual momento, interessando ao processo o bem apreendido, não há se falar em restituição. É a imposição expressa do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”.O interesse da Justiça na custódia da coisa se justifica devido à possibilidade de seu perdimento, como determina o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”.A conclusão sobre a utilização ou não do veículo na traficância e a destinação deste, contudo, só serão definidas no julgamento do mérito da ação principal, nos moldes do art. 63 da Lei nº. 11.343/06: “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.”.Logo, a manutenção da apreensão do veículo resta plenamente justificada nas disposições do art. 118, do Código de Processo Penal, conforme anteriormente destacado.Ademais, conforme disposto no parecer emitido pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“Em que pese a comprovação da propriedade do bem pelo recorrente Iliel Lucas, constata-se que não há, por ora, comprovação segura de que o veículo apreendido pelos policiais militares estava desvinculado da empreitada criminosa galgada pelo filho do recorrente. Ao contrário, há indícios de que Iliel Lucas Júnior utilizava o veículo para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que ainda interessa ao deslinde doprocesso.Sendo assim, considerando as circunstâncias da abordagem e apreensão, não se pode olvidar da possibilidade de que o veículo fosse utilizado na traficância, o que, de todo modo, faz com que a manutenção da apreensão se imponha, conforme preconiza o artigo 118 do Código de Processo Penal.(...)Desta feita, conquanto a propriedade do veículo apreendido tenha sido efetivamente comprovada pelo recorrente, certo é que há indícios de que tenha sido utilizado para a prática de crime de tráfico de entorpecentes, sendo necessário, portanto, a manutenção da apreensão do bem até que se decida, ao final da instrução, acerca da necessidade de seu perdimento ou não, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006."Por oportuno, destaco precedentes jurisprudenciais desta 5ª Câmara Criminal, confira-se:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEMANDAM MAIOR INSTRUÇÃO COGNITIVA. AÇÃO PENAL QUE AINDA ESTÁ EM CURSO. OBJETO QUE INTERESSA AO DESLINDE DO CASO PENAL. EXEGESE DO ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM ALMEJADO QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). II. “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (STJ, RMS 59.730/SP).III. No caso, a manutenção da constrição tanto se justifica em decorrência do não encerramento da instrução, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem, quanto pela existência de fortes indícios de que o veículo era utilizado na prática do crime de tráfico de drogas.IV. Ademais, embora o documento que acompanha a inicial demonstre que o veículo está registrado no nome da apelante, não ficou suficientemente comprovado nos autos a boa-fé e o desconhecimento da utilização do veículo de sua propriedade na prática do delito, de modo que, conforme decidido em primeiro grau, afigura-se conveniente que o bem permaneça sob a guarda da Administração Pública, até que haja decisão definitiva a respeito. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002898-86.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) (destaques acrescidos).APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS – INTERESSE AO PROCESSO QUE SUBSISTE – DESTINAÇÃO DO VEÍCULO A SER ANALISADA NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001306-17.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2024)(destaques acrescidos).PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. APREENSÃO EM AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA. CONFUSÃO ACERCA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO, AO MENOS NESTE MOMENTO. INTERESSE DA JUSTIÇA NA CUSTÓDIA DO VEÍCULO (ART. 118 DO CPP). POSSIBILIDADE DE CONFISCO (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). DESTINAÇÃO DO BEM A SER DECIDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO (ART. 63 DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007293-63.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.05.2024) (destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS – LEGITIMIDADE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA/POSSUIDORA EM REQUERER A RESTITUIÇÃO – CONDIÇÃO DE AVALISTA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA MOTOCICLETA TER SIDO UTILIZADA NA PRÁTICA DO DELITO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE AINDA NÃO FOI ENCERRADA – RESTITUIÇÃO DO BEM NESSE MOMENTO PROCESSUAL ACARRETARÁ EVIDENTE PREJUÍZO AO DESLINDE DO FEITO – INTELIGÊNCIA À REDAÇÃO DOS ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Conforme estabelece o art. 118 do Código De Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo” (AGRG na RECOAP 12/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/06/2017, DJE 29/06/2017). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006329-82.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.03.2019) (destaques acrescidos). Sendo assim, demonstrado o interesse da Justiça na custódia do veículo (art. 118 do CPP), inviável, ao menos neste momento processual, proceder à sua restituição, cabendo ao juízo de origem, ao proferir sentença de mérito, decidir sobre sua destinação (art. 63 da Lei n.º 11.343/06). CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Comunique-se o Juízo de Origem a respeito desta decisão.
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