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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 237.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária – 0011205-41.2019.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS CHAGAS JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. (...).................................................................................................................................................................................. Inconformado, o autor, LUIZ CARLOS CHAGAS JUNIOR, interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 243.1), afirmando, em apertada síntese, que o laudo produzido pelo expert nos autos não avaliou os exames anexados, e tampouco avaliou de forma profunda a doença, concluindo o laudo de maneira equivocada ao declarar que o requerente não está incapacitado para o labor, mesmo com suas limitações físicas. Discorre que tais limitações impedem que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado. Ao final, afirma fazer jus ao benefício por incapacidade temporária. Postula a reforma da sentença nesse sentido. Sem resposta ao recurso. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência................................................................................................................................................................................... 4. In casu, cinge-se a controvérsia em torno da concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na espécie acidentária, ao Autor (auxiliar de máquinas), que sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que gerou supostas sequelas que ocasionam a redução de sua capacidade laboral. Entretanto, da análise das provas juntadas aos autos, bem como pelo laudo pericial (mov. 121.1) com complementações (mov. 145.1, 182.1, 210.1), não restou comprovada a redução da capacidade laboral, conforme descrito pelo médico perito, Dr. ROBERTO FEITOZA SILVA, senão vejamos: “(…) Objetivo - Ação de restabelecimento de beneficio.(...)Ao exame – Movimentos de ombros preservados, musculatura trófica e simétrica. Hiperceratose exuberante e simétrica em abas as mãos.Item 1.4 – 01/02/2019 –Informa luxação da articulação acromioclavicular(...)Desta forma não vemos como o levantamento de pesos possa ter causado esta lesão. A origem é sempre traumática.Do juiz 2. a) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. R – Não vemos esta possibilidade, pois o levantamento de peso sempre acontece com ombro estabilizado. Esta lesão acontece em traumas, normalmente com velocidade (deslocamentos do individuo). A percepção de dores em alguns movimentos ou atividades pode acontecer, não sendo este movimento responsável pelo desencadeamento da luxação.2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Explique. R – Também não vemos esta possibilidade. Como explicado acima esta lesão esta ligada a trauma e não a esforço físico.2. b) Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. R – Não há incapacidade no presente exame.(...)3. b) É total ou parcial? Explique. R – Não, no momento sem seqüela quantificável(...)Complementação do laudo (mov. 145.1)b. As enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado? Explique. R – Não temos como relacionar luxação acromio clavicular ao evento narrado e que foi atendido 10 dias após o evento propriamente dito (evento 1.5).c. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Caso reste negativa a resposta, justifiquea conclusãode afastamento do nexo. R – Conforme já explicado este tipo de lesão ocorre em eventos de velocidade (traumas e quedas), o fato de levantar peso não seria um fator para o surgimento desta lesão.d. Incapacita o Autor(a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifiquea conclusão. R – Não há incapacidade. Exame fisico atual normal.e. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor?Justifique a conclusão. R – Capacidade plena. Musculatura se mostra trofica e simetrica, sem sinais de desuso, mão evidenciam a realização de atividade intensas de forma simetrica.(...)g. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R – Não. O exame se mostra normal sem restrição de movimentos de ombro.(...)j. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R – Não havia incapacidade, assim como não há incapacidade neste exame.Complementação do laudo (mov. 182.1)Da reclamante Desta forma, derradeiramente, diante da impugnação constante ao mov. 155.1, intimese o Experto para que, no prazo de 30 dias, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. R – A observação dos documentos citados em nada muda a conclusão das avaliações realizadas. Analisamos e examinamos uma historia e um individuo e não simplesmente documentos. As intercorrencias e suas dores foram levadas em consideração, a analise atual mostra que suas alterações evoluiram e estão em bom momento de recuperação com funcionalidade preservada.Complementação do laudo (mov. 210.1)2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. R – “A”. Não vemos como suas atividades pudessem desencaear suas alterações.(...).................................................................................................................................................................................. Percebe-se, assim, que o expert foi enfático ao consistentemente afirmar que o Autor não possui sequela decorrente de acidente de trabalho noticiado, bem como demonstra que aquele é portador de enfermidade não relacionada direta ou indiretamente ou equiparada a acidente de trabalho (luxação acromioclavicular). E mais, o diagnóstico oficial lançado pelo perito é que a sequela não causa redução da capacidade laborativa habitual. O teor da perícia judicial não deixa espaço para dúvidas, restando claro que, apesar da existência de enfermidade/lesão, a condição não causa maior esforço para executar as atividades habituais e, deste modo, não interfere nas atividades que a parte autora exercia, conforme supramencionado. Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, com várias complementações do laudo, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do apelante, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SA e de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001212-56.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR (TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A MOLÉSTIA ATUAL TEM ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO – MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL ANTE A ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010371-82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.09.2023)................................................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê de precedente de relatoria do eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR: (1) pleito de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. DESPROVIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ORIGEM DEGENERATIVA DA DOENÇA (LOMBOCIATALGIA) – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO COMO SOLDADOR E A PATOLOGIA. (2) ônus de sucumbência - isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002165-08.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)................................................................................................................................................................................... E como bem registrou a D. Procuradoria da Justiça em seu parecer (seq. 11.1-TJ): Em suma, não obstante a parte autora e apelante sofra da doença descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade não repercute no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de benefício por incapacidade temporária ou auxílioacidente feriria os preceitos insculpidos na lei 8.213/91:.................................................................................................................................................................. Logo, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral do apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS CHAGAS JUNIOR, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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