SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064973-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. FALECIMENTO DA ADVOGADA SUBSTABELECENTE. VALIDADE DOS PODERES DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o falecimento da advogada substabelecente, determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração atualizada da parte autora e, quanto aos honorários, a habilitação do espólio da advogada falecida ou indicação de processo de inventário para remessa dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da advogada substabelecente extingue os poderes do advogado substabelecido com reserva de iguais poderes; (ii) estabelecer se o advogado substabelecido pode levantar valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente. Pretensa concessão da gratuidade da justiça. Ausência de interesse recursal. Benesse deferida em primeiro grau que se estende a todas as fases do processo. inteligência do artigo 9º da lei nº. 1.060/50. Recurso não conhecido no ponto.4. O falecimento do advogado substabelecente não extingue os poderes do substabelecido, cujos poderes subsistem até eventual revogação, o que dispensa a necessidade de juntada de procuração atualizada da parte autora.5. De acordo com o artigo 26 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), havendo substabelecimento com reservas de poderes, não pode o advogado substabelecido cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o instrumento, o que impõe a manutenção da ordem de habilitação do espólio da advogada falecida ou indicação de processo de inventário para remessa dos valores depositados nos autos a tal título.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: : Estatuto da OAB, arts. 24 e 26.Jurisprudência relevante citada: RenMan no AREsp 1.310.982, Ministra Laurita Vaz, DJe 28/08/2018; TJPR, Ag. Inst. 0046962-36.2018.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 05.02.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074900-93.2024.8.16.0000, Rel.: Jederson Suzin, j. 26.11.2024.