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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cassildo Tottene agrava da decisão monocrática de mov. 10.1 – TJ, proferida nos autos nº 0051395-73.2024.8.16.0000 de reclamação por ele ajuizada, em que figura como reclamada a ora agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: (i) a decisão monocrática não observou a tese firmada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.639.320/SP, que considera abusiva a cláusula que impõe a contratação de seguro com a instituição financeira, sem respeitar a liberdade de escolha do consumidor de optar pela seguradora de sua preferência, configurando venda casada; (ii) é ilegitimidade da cobrança da tarifa de registro de contrato sem a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme decidido no Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, o que a decisão agravada, assim como o acórdão da Turma Recursal, considerou regular apenas pela previsão expressa da alienação fiduciária em garantia.Pede, então, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja admitida a reclamação ajuizada.Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
II – VOTO:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 10.1 – TJ, que indeferiu a petição inicial e extinta reclamação cível, sem resolução do mérito.De início, este Relator ratifica a decisão monocrática alvo do recurso manejado, deixando de exercer juízo de retratação, pois, não obstante o inconformismo manifestado, não agregou o recorrente elementos capazes de alterar o entendimento contido no referido pronunciamento judicial.Reitere-se, novamente, que pretende o agravante, através da reclamação cível, apenas a rediscussão da causa e a nova valoração de provas.Ocorre, no entanto, que a reclamação cível não se presta a substituir recursos próprios para rediscutir matéria já decidida, mas sim para, dentre outras funções, garantir a observância de decisões vinculantes, de forma que a via utilizada pelo agravante para novo julgamento da causa se mostra imprópria.Nesse sentido:Reclamação Cível. Recurso inominado desprovido. Alegação de violação da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS. Tema repetitivo 59. Inocorrência. Impossibilidade de reapreciação do acervo probatório. Irresignação da parte diante da tutela jurisdicional prestada. Pretensão de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação improcedente. 1. A reclamação não se presta a viabilizar novo reexame da causa originária e das provas produzidas pelas partes, tampouco aferir o acerto da avaliação do acervo probatório pelo Juízo reclamado, porquanto não constitui sucedâneo recursal. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0030345-98.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.12.2022) Nesse contexto, relativamente à tese fixada pelo STJ, no recurso especial repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), que tratou da abusividade de cláusula de contratação de seguro com instituição financeira em contratos de financiamento de veículos, pontuou-se na decisão recorrida justamente a pretensão do recorrente de apenas rediscutir a causa.E esse propósito resta novamente evidenciado nas razões recursais do presente agravo interno, quando o recorrente argumenta que “a simples opção constante do contrato de financiamento ou a existência de instrumento próprio de adesão ao seguro não assegura a liberdade de escolha do contratante pela seguradora que irá prestar o serviço, uma vez que a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora indicada pela instituição financeira”.Cumpre asseverar que a tese fixada pelo STJ não trata especificamente da abusividade quando existente opção a ser assinalada no próprio contrato de financiamento ou em instrumento apartado.Na realidade, para o reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro prestamista, segundo aquela Corte, faz-se imprescindível a comprovação de que o consumidor foi efetivamente compelido a contratar com determinada seguradora, como condição para o financiamento, o que não se caracteriza pela existência de opção conferida em instrumento próprio; pelo contrário, tal circunstância faz presumir o respeito à liberdade de contratar.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento.2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada.3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) E o mesmo propósito de rejulgamento da causa se observa na argumentação do agravante acerca da tese fixada pelo STJ, no recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), em que se decidiu pela validade da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade na cobrança por serviço não prestado. Aliás, impende ressaltar que o registro do contrato é indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, conforme prevê o art. 1.361, § 1º, do CC, e a Resolução 320/2009, do CONTRAN, sendo tal registro, portanto, de interesse da própria instituição financeira credora. E, nesse aspecto, o agravante poderia ter comprovado que o registro não foi realizado – tornando a respectiva cobrança ilegítima – mediante a apresentação o certificado de registro do veículo, o que não fez, reforçando a presunção de legitimidade da cobrança da tarifa de registro e a pretensão do recorrente de simples reexame de fatos e provas.Conclui-se, então, que o agravante não trouxe elementos novos que demonstrassem que a decisão monocrática, assim como o acórdão da Turma Recursal, efetivamente estaria contrariando teses fixadas pelo STJ, limitando-se a manifestar seu inconformismo com esses pronunciamentos judiciais, intenção para a qual a reclamação cível não se presta, consideradas as estritas hipóteses de seu cabimento.Diante disso, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada.Consequentemente, nego provimento ao recurso.Deixo, todavia, de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC, uma vez que não vislumbro intuito protelatório ou de má-fé do recorrente ao exercer seu direito de impugnar decisão judicial que lhe foi desfavorável.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Sétima Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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