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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001851-81.2022.8.16.0196 Ap, da 1ª Vara Criminal de Curitiba em que é Apelante CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 331.1) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, e do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixadas as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo ao final, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade na fração de 01 (uma) hora por dia de condenação.Segundo a denúncia (mov. 49.1):FATO 01 “Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 06h00min, na Avenida Mandacaru, no 1232, Vila Morangueira, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo concernente em romper a trava do portão que dava acesso à residência, subtraiu, para si, os seguintes bens, pertencentes à vítima Sandra Sampaio Peralta, residente do aludido imóvel: a) 01 (uma) carteira preta, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), contendo documentos pessoais e cartões de crédito; b) 01 (uma) corrente ouro de 18,2g (dezoito vírgula dois gramas), avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); e c) 01 (um) aparelho celular, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Além disso, juntamente dos referidos bens, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA subtraiu, para si 01, (um) cartão de crédito C6 Bank, pertencente à ofendida Júlia Rafaela Sampaio Santos – cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10, Termos de Declaração de seqs. 1.6 a 1.13, Autos de Avaliação de seqs. 1.17 e 1.18, Relatório da Autoridade Policial de seq. 7.1, Fotografias de Dano de seq. 34.5 e 34.6. Conforme apurado, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA rompeu a trava do portão e adentrou a residência no início da manhã, enquanto os moradores dormiam. Ato contínuo, logrou acessar o quarto da ofendida Sandra Sampaio Peralta, e então subtraiu os bens que lá se encontravam, se evadindo em posse destes, sem ser notado”. FATO 02 “Em continuidade, na mesma data, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo, por cinco vezes subtraiu, para si, valores em conta bancária pertencentes à vítima Júlia Rafaela Sampaio Santos, mediante fraude consistente em efetuar as seguintes compras com o cartão de crédito subtraído da ofendida, por meio de pagamento por aproximação, utilizando-o como se fosse seu: a) compra no valor de R$ 12,00 (doze reais), no “Auto Posto Andreussi”, situado na Av. Mandacaru, 2332, Maringá/PR, às 6h14min; b) compra no valor de R$ 30,00 (trinta reais), no “Espaço e Barbearia Raf”, às 07h51min; c) compra no valor de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), no “Mercado das Palmeiras”, localizado na Av. das Palmeiras, 2091, Maringá/PR, às 8h00min; d) compra no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), na “Panificadora Maná”, situada na Av. das Palmeiras, 850, Maringá/PR, às 8h11min; e e) compra no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), na “Panificadora Progresso”, localizada na Av. São Judas Tadeu, 2064, Maringá/PR, às 8h20min”. Tudo cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10, Termos de Declaração de seqs. 1.6 a 1.13, Autos de Avaliação de seqs. 1.17 e 1.18, Relatório da Autoridade Policial de seq. 7.1, Mensagens SMS de seqs. 34.7/8, e filmagens de seqs. 34.2/4. Nessas ocasiões, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA, mediante fraude, induziu em erro os funcionários dos estabelecimentos citados, ao convencê-los a autorizar o pagamento dos bens adquiridos com o aludido cartão bancário, que era produto de crime e, portanto, não poderia ser por ele utilizado. Consta que, após o furto narrado no fato no 01, a vítima Júlia Rafaela Sampaio Santos passou a receber mensagens do aplicativo de seu banco, notificando-a quanto as compras que estavam sendo efetuadas com seu cartão de crédito subtraído. Diante disso, as ofendidas Júlia Rafaela Sampaio Santos e Sandra Sampaio Peralta, junto de familiares, dirigiram-se à “Panificadora Progresso”, localizada na Av. São Judas Tadeu, 2064, Maringá/PR, assim que o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA efetuou compra no local com o cartão subtraído. Chegando no estabelecimento, as vítimas reconheceram o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA como o autor do furto do fato no 01, registrado por câmeras de segurança. Diante disso, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA foi contido por populares até a chegada da equipe policial. Passado dessa forma, diante da situação de flagrância delitiva, os agentes policiais se deslocaram até a Panificadora Progresso e deram “voz de prisão” ao denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA, apreendendo em sua posse o aparelho celular da vítima Sandra Sampaio Peralta Santos e o cartão de crédito da ofendida Júlia Rafaela Sampaio Santos, além de uma bicicleta cuja origem não se apurou (cf. auto de entrega de seq. 1.15). Na sequência, o denunciado LUCAS ADRIANO BARBOSA BRAGA informou que havia dispensado a carteira da vítima Sandra Sampaio Peralta Santos na Praça Pioneiro Jacinto Ferreira Branco, sendo o bem localizado neste local e restituído à vítima (seq. 1.15)”. A denúncia foi recebida em 22/06/2022 (mov. 72.1). O Apelante foi devidamente intimado da sentença, por seu advogado nomeado (mov. 342.1). Em suas razões recursais, pleiteia a minoração dos dias-multas, em razão de sua hipossuficiência.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 17.1 – 2º Grau) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 – 2º Grau). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, da análise dos presentes autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de apreensão (mov. 1.3), do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 1.14), do auto de entrega (mov. 1.16), do auto de avaliação indireta (mov. 64.17) e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive, pela confissão do réu a prática delitiva (mov. 291.1).“Que trabalha como barbeiro e passava por dificuldades financeiras, pois precisava pagar o aluguel da loja e estava cuidando de sua mãe doente. Sua filha também necessitava de ajuda, o que o levou a cometer o furto impulsivamente. Declarou que conseguiu abrir o carro com uma chave mixa e se evadiu do local com o veículo. Após o furto, ele ficou assustado com a presença policial, já que tem outros processos em andamento, motivo pelo qual parou o veículo em uma rua sem saída, saiu correndo e acabou caindo em um estacionamento na rodovia. Narrou que não sabe se tem filmagem dele furtando o carro. Logo depois, os policiais chegaram e bateram no carro, fazendo-o cair no canteiro. Expôs que foi detido por um segurança da empresa. Afirmou que não possui habilitação e que está preso por uma receptação. Por fim, confirmou a prática tanto o Fato I sobre o furto, quanto ao Fato II, que diz respeito a direção sem habilitação (mov. 314.1)”. Assim, resta claro que a materialidade e a autoria delitivas dos crimes narrados na denúncia, recaem sobre o Apelante. DOSIMETRIAO Apelante requer a redução do número de dias-multa, sob o argumento de sua hipossuficiência. Contudo, sem razão. A quantidade de dias-multa fixada mostra-se adequada e proporcional, guardando a devida correspondência com a pena privativa de liberdade imposta, não havendo que se falar em desproporcionalidade. Tendo em vista que foram arbitrados somente 10 (dez) dias-multa, não se mostrando elevado em todo o contexto fático, até mesmo porque tal quantidade é o mínimo previsto em Lei.Por fim, eventual dificuldade no adimplemento dos 10 (dez) dias-multa deverá ser submetida ao Juízo da Execução, a quem competirá avaliar as condições financeiras do réu, levando em conta sua situação socioeconômica, de modo a assegurar o cumprimento da sanção pecuniária sem comprometer o seu sustento e o de sua família.Neste sentido é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NARRATIVA COESA E SEGURA DOS AGENTES PÚBLICOS. FÉ PÚBLICA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001232-75.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025)”.“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]. 3. Sendo a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade, cujos valor dias-multa permaneceu no mínimo legal, não há que se falar na sua redução[...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010155-70.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.04.2025)”.“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA JÁ DECIDIDO EM FAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX). NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA A QUO RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONTUDO NÃO REDUZIU A PENA INTERMEDIÁRIA DEVIDO A SUA COMPENSAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA E EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, INCLUSIVE, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. ALÉM DISSO, O RÉU É CONFESSO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008914-37.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.08.2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pela D. Magistrada de origem para a defesa do Apelante (mov. 72.1).Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente à prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração do advogado seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A aplicação desses critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do advogado BRUNNO MARCELINO SANTOS PEREIRA – OAB/PR 61.146 a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que sua nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.
III – CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação; e arbitrar honorários.
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