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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0004820-73.2024.8.16.0075, da Comarca de Cornélio Procópio, em que figura como Recorrente o Ministério Público do Estado do Paraná e Recorridas SINDE DOMINGOS e SOLANGE BATISTA DOS SANTOS.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão acostada ao mov. 1.1 que homologou o flagrante mas concedeu liberdade provisória as flagranteadas mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Em suas razões recursais, pugna o Parquet pela reforma da decisão, a fim de que seja decretada a prisão preventiva em desfavor das recorridas. Aponta que no caso encontrasse comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Ressalta que teve confissão de transporte de elevada quantia de drogas entre estados. No mais, em síntese, enaltece que estão presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis necessários para a decretação da custódia cautelar das autuadas. Acena que Sinde Domingues foi pronunciada pela prática do crime de homicídio tentado o que evidência o risco de reiteração de condutas delitivas. Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, a fim de que seja decretada a prisão preventiva das recorridas como forma de garantir a proteção da ordem pública (mov. 1.2).O recurso foi recebido (mov. 1.3).Apresentada contrarrazões pela Defesa de Sinde Domingues pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 9.1).Os autos foram remetidos para área recursal (mov. 10).A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 14.1/TJ). Tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela Defesa de Solange Batista, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o feito foi convertido em diligência para ser realizado intimação da defesa constituída pela recorrida Solange para apresentação de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, ou caso seja necessário, fosse nomeado defensor dativo para apresentação das contrarrazões (mov. 17.1/TJ).A Defesa constituída de Sinde Domingues renunciou ao mandado (mov. 22.1/TJ).Apresentada contrarrazões por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Solange Batista (mov. 20.1- autos 0004769-62.2024.8.16.0075).Reiteração do parecer elaborado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 24.1/TJ).Convertido o feito em diligência para que a recorrida Sinde Domingues fosse pessoalmente intimada para que constituísse novo Defensor, ou em caso de impossibilidade, que o juiz de origem nomeasse Defensor dativo ou determinasse a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para cuidar dos interesses da recorrida (mov. 26.1/TJ).Ambas as recorridas passaram a ser assistidas pela da Defensoria Pública do Estado do Paraná.Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos necessários para tanto. Insurge-se o Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que ao homologar o flagrante, concedeu em favor das autuadas liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Sustenta o recorrente, em síntese, que a prisão preventiva das recorridas é necessária como forma de garantir a ordem pública. Contudo, sem razão.Para melhor compreensão, necessário se faz uma breve retrospectiva dos fatos. Compulsando os autos de ação penal em apenso (nº 0002659-90.2024.8.16.0075), verifica-se que no dia 11.04.2024 Sinde Domingos e Solange Batista Dos Santos, foram presas, em flagrante, cometendo em tese o crime de tráfico de drogas.Do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) observa-se que com elas foram localizados 34 tabletes de maconha pesando 32,800kg (trinta e dois quilos e oitocentas gramas). Consta no Boletim de Ocorrência 2024/455786 que (mov. 1.19):“DURANTE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME NA RODOVIA FOI ABORDADO O ONIBUS DA LINHA LONDRINA-JABOTICABAL QUERINO SEISCENTOS, EM FRENTE AO PRV, E EM REVISTA AO SEU BAGAGEIRO FORAM ENCONTRADAS DUAS MALAS PESADAS, E AO SE OPTAR POR ABRIR NA PRESENÇA DO MOTORISTA, FOI ENCONTRADA NO INTERIOR DA PRIMEIRA MALA, PERTENCENTE A PESSOA DE SINDE DOMINGOS, RG 1.984.111-MT, SENTADA NA POLTRONA 01, COM SEU COLAR DE IDENTIFICAÇÃO Nº 471502, 17 (DEZESSETE TABLETES) EMBALADOS EM FITA ADESIVA DE COR VERMELHO COM SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, E NO INTERIOR DA SEGUNDA MALA, PERTENCENTE A PESSOA DE SOLANGE BATISTA DOS SANTOS, RG 1.632.721-MS, COM SEU COLAR DE IDENTIFICAÇÃO Nº 471501, FORAM ENCONTRADOS TAMBÉM 17 (DEZESSETE TABLETES) EMBALADOS EM FITA ADESIVA DE COR VERMELHO COM SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA AS DUAS FEMININAS, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E INFORMADO O DIREITO DE PERMANECEREM EM SILÊNCIO, AINDA, DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONDUÇÃO DAS PRESAS PARA A CONFECCÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO POSTO POLICIAL RODOVIÁRIO, SE APRESENTOU AS MARGENS DA RODOVIA A SRA. MONIQUE ELOUISE LOPES GEVALDO, OAB Nº 89259, E O SR. MARCUS VINICIUS MARQUES, OAB 119428, NA QUALIDADE DE ADVOGADOS DAS ABORDADAS, OS QUAIS ACOMPANHARAM TODA A PRISÃO E APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. DIANTE DOS FATOS AS PRESAS FORAM ENCAMINHADAS A DELEGACIA DE POLÍCIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ONDE A DROGA DE CADA MALA FOI PESADA, SENDO CONSTATADO NA MALA DA SRA. SINDE DOMINGOS A QUANTIDADE DE 16.800 (DEZESSEIS E OITOCENTOS) KG DA SUBSTÂNCIA, E NA MALA DA SR. SOLANGE BATISTA DOS SANTOS, A QUANTIDADE DE 16.000 (DEZESSEIS) KG DA MESMA SUBSTÂNCIA, QUE FORAM APRESENTADAS A AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. OBS: FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, DEVIDO AO FUNDADO RECEIO DE FUGA E PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, HAJA VISTA, A VIATURA POLICIAL NÃO POSSUIR COMPARTIMENTO PRÓPRIO PARA O TRANSPORTE DE PRESOS, E SE ENCONTRAR MAIS DE UMA PESSOA PRESA.” – Destacado No dia 12.04.2024, o magistrado de origem, homologou o flagrante concedendo liberdade provisória as autuadas, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nestes termos (mov. 21.1):“(...) Pois Bem. Da análise dos elementos informativos apresentados, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da autoria por parte dos flagranteadas da prática do delito indicado.A materialidade do crime, por sua vez, está consubstanciada a partir do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19); do Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.12), da Imagem (mov. 1.21), do Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente (mov. 1.20); e dos termos de depoimentos.Noutro giro, muito embora a conduta narrada seja totalmente repreensível, especialmente diante da quantidade expressiva de drogas localizada, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, ao menos neste momento, para acautelar a ordem pública. Isto porque as duas custodiadas são primárias, de acordo com os Oráculos (movs. 11 e 12.1). Ainda que opere em desfavor da autuada Sinde Domingos o registro dos autos n° 2440- 23.2020.8.12.0029, houve lapso temporal considerável entre as condutas ilícitas apuradas. Portanto, não há indicativos de que, se soltas, voltarão a delinquir para fundamentar a segregação cautelar no risco de reiteração delitiva. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, afigura-se adequada a concessão da liberdade provisória, mormente diante das condições pessoais das autuadas, nos termos do artigo 282, §6°, do Código de Processo Penal.Ante o exposto, com base no artigo 310, III, do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA às custodiadas SOLANGE BATISTA DOS SANTOSe de SINDE DOMINGOS, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; eb) Proibição de ausentar da Comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo.” – Destacado No mais, em 02.05.2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Sinde Domingos e Solange Batista Dos Santos, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (artigo 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, mov. 60.1).Pois bem.Em que pese o inconformismo do Ministério Público, não verifico, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores para a decretação da custódia preventiva das recorridas.Como é cediço, para que seja decretada a prisão preventiva, deve estar presente o fumus comissi delicti, consistente na presença de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis. No presente caso, presente a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria delitiva, levando em consideração o boletim de ocorrência (mov. 1.19), do Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.12), da Imagem (mov. 1.21), do Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente (mov. 1.20), bem como, os demais elementos de provas produzidos na fase de inquérito policial e a prova oral colhida até o momento, inclusive, a confissão extrajudicial das denunciadas (mov. 1.7 e 1.10).Contudo, em que pese a presença do fumus comissi delicti, não evidencio, por ora, o requisito do periculum libertatis.Isso porque, no presente caso, não se verifica a presença de elementos concretos que ultrapassem o tipo penal do delito tráfico de drogas interestadual, capaz de demonstrar a real periculosidade das recorridas, assim como, a habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa. Conforme bem evidenciado pelo Juízo a quo, conforme certidão de antecedentes criminais, a acusada Solange Batista dos Santos é ré primária, com bons antecedentes, não registrando qualquer anotação criminal além destes fatos (mov. 12.1).Por outro lado, conforme certidão de antecedentes criminais de Sinde Domingos (mov. 11.1) e cópia de sentença juntada pelo Ministério Público, verifica-se que em 12.09.2023 Sinde Domingos foi pronunciada pela prática do crime de homicídio simples tentado cometido em 23.03.2010, autos 0002440-23.2010.8.12.0029 (mov. 16.2).De fato, há um lapso temporal considerável entre as condutas ilícitas apuradas, fato este que não se mostra viável, dentro do princípio da contemporaneidade, de ser decretada a prisão preventiva da denunciada.Sobre a necessidade de observância do princípio da contemporaneidade, já se manifestou este Tribunal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TUTELA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DE ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. SIMPLES FATO DO ACUSADO RESIDIR NO MESMO IMÓVEL DO SEU GENITOR, DENUNCIADO PELO MESMO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS NÃO AUTORIZA A AUTOMÁTICA CONCLUSÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ATOS INFRACIONAIS É QUESTÃO DE MÉRITO QUE MERECERÁ APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ NO RHC N.º 63.855/MG. PEDIDO IMPROCEDENTE." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031182-46.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.06.2024)."RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP). JUÍZO SINGULAR QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO E LHE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA DANDO CONTA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003613-35.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.06.2024).E ainda:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR. ARTIGO 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A PRESENÇA DO ‘FUMUS COMISSI DELICTI’, MAS NÃO DO ‘PERICULUM LIBERTATIS’. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECURSO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) ANOS DESDE O SUPOSTO CRIME SEM QUALQUER MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO QUE INDIQUE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. BAIXA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, EM TESE, APREENDIDOS COM O RECORRIDO (01 (UMA) CÁPSULA DE COCAÍNA, PESANDO MENOS DE 1G (UM GRAMA) E UMA PEDRA DE CRACK). LIBERDADE DO RÉU QUE, NO CASO, NÃO TORNA VULNERÁVEL A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERICULOSIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO APTA A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. NOS TERMOS DO §6º, DO ARTIGO 282, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A PRISÃO CAUTELAR SE REVESTE DE CARÁTER DE EXCEÇÃO, JUSTIFICANDO-SE QUANDO INCABÍVEL OU SE DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A INEFICÁCIA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “A URGÊNCIA INTRÍNSECA DA PRISÃO PREVENTIVA IMPÕE A CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES AOS RISCOS QUE SE PRETENDE COM A PRISÃO EVITAR” (STJ, 6ª TURMA, HC 214921/PA - REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 25.03.2015).3. COM FULCRO NO ARTIGO 22, §§1º E 2º, DA LEI FEDERAL N. 8.906, DE 04.07.1994 (LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000521-97.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024).Registre-se que que não se desconhece que as condições pessoais das rés, por si só, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Contudo, conforme exposto, para que seja decretada, é necessária a presença de elementos concretos que evidenciem a real periculosidade das agentes, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime.Nota-se que após serem colocadas em liberdade, até o presente momento, não há informações de descumprimento das medidas cautelares impostas.Deste modo, entendo não existir nos autos fatos novos e contemporâneos, capazes de autorizarem a decretação da prisão preventiva.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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