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Acórdão
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1. Plantagro – Insumos Agrícolas Ltda. opõe Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, ao acórdão de mov. 23.1/TJ, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010736-22.2024.8.16.0000 AI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E REFUTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEFERINDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DO AUTOR – (1) POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – ART. 101, I, DO CDC – INCOMPETÊNCIA AFASTADA – (2) POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – RÉ QUE TEM MAIORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A QUALIDADE DAS SEMENTES COMERCIALIZADAS – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. Em suas razões recursais, a Embargante aduz que “No caso em tela: 1) o autor jamais se disse hipossuficiente ou vulnerável; 2) travou negócio vultoso, afirmando ter vasta experiência por cultivar há mais de década; 3) o juízo devolutivo, ex oficio cunhou presunção e, com supressão de instância, disse que o embargado é vulnerável”.Defende que “O embargado jamais disse desconhecer fenologia, o juízo presumiu tal e aplicou o Código de Defesa do Consumidor” e que “A questão de (des)conhecer fenologia é fato, jamais trazido aos autos; o que impede o reconhecimento de ofício”.Afirma que “eventual hipossuficiência técnica ou informacional pode ser superada com a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, §1º, do CPC, nada justificando a aplicação das regras consumeristas ao caso”.Argumenta que “Ao decidir da forma posta, surgiram alguns entraves com ofensa ao due processo of law; quais sejam: a) ignorou-se a adstrição/congruência aos fatos; b) o juízo invocou presunção [não ordinária], agindo contrariamente à lei processual; c) não se atentou ao dever do embargado superar ônus quanto a sua hipossuficiência”.Requer, então, seja sanada “omissão (quanto à adstrição aos fatos – também impossibilidade de presunção ex iudici quanto a ônus do embargado não satisfeito e sequer discutido), com provimento dos embargos para, alternado o resultado do acórdão, excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.Assim, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.Isso porque, em que pese a alegação de inovação recursal deduzida em contrarrazões não tenha sido apreciada por ocasião do julgamento anterior, o que ora motiva o acolhimento dos embargos de declaração, estes não merecem efeitos infringentes. No caso, o Embargado/Autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 65.1, que, em síntese, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, mediante análise da hipossuficiência e vulnerabilidade do Autor: (…) Em suas razões de agravo de instrumento, o Autor então impugnou as razões de decidir adotadas pelo Juízo a quo na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, atacando especificamente os fundamentos do decisum que abrangeu outros elementos, ainda que não deduzidos pelo Autor na petição inicial, o que evidentemente não configura inovação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Tem interesse recursal a parte que se insurge em face de decisão pela qual foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. 3. A ausência de resistência da instituição financeira à pretensão de exibição de documentos formulada na petição inicial, com apresentação da documentação respectiva antes da sentença, acarreta a procedência do pedido, e não a sua extinção por perda superveniente do interesse processual.4. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e acolhida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.5. Atendida a pretensão exibitória pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006281-31.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000088-75.1995.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.08.2024) No que tange aos demais pontos destacados nos aclaratórios, razão não assiste à Embargante, uma vez que o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incompetência territorial reconhecida, consoante se vê do seguinte excerto do acórdão: “Da competência territorialQuanto à competência territorial, considerando que o Autor/agravante se enquadra no conceito de consumidor, aspecto aprofundado em tópico subsequente, ele tem a faculdade de escolher entre o seu foro de domicilio ou o da parte ré, conforme repute mais adequado para promover a defesa de seus direitos. A aplicação do código consumerista permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor possa ser proposta no domicílio do consumidor, conforme estabelece o seu art. 101, I, in verbis:…Da aplicação do CDC e inversão do ônus da provaO Agravante também defende que a decisão agravada merece reparo no que toca à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, porque, em resumo, se enquadra como hipossuficiente e vulnerável.E com razão.É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Na hipótese sub judice, a aquisição de insumos agrícolas (sementes de soja) pelo Autor, utilizado para na sua atividade agrícola, descaracteriza a aplicação da teoria finalista.Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Assim, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, nesses casos, é necessária a comprovação de sua vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso. Isso porque o Autor, apesar de ser agricultor e possuir algum conhecimento sobre solo, clima, variedades de sementes, etc, não detém a capacidade de verificar o percentual de germinação das sementes e, consequentemente, a respectiva qualidade no ato da compra feita junto à Ré, restando evidente o desequilíbrio técnico e informacional entre as partes. Assim, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do Autor deve o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado in casu. (…)Desse modo, a aplicação do código consumerista permite a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, como visto alhures, há hipossuficiência técnica da parte autora/agravante em relação à parte ré, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Apesar de o Autor exercer a produção rural em caráter profissional, não está dentre suas atividades a expertise relacionada ao percentual de germinação das sementes e, consequentemente, a qualidade do produto adquirido, de forma que a Ré tem mais condição técnica de produzir provas no caso e demonstrar a qualidade das sementes comercializadas.Em casos análogos, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de inversão do ônus da prova, como reproduzido na jurisprudência acima colacionada.Ressalta-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018).” Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Conclui-se, portanto, pelo acolhimento em parte dos embargos, para suprir a referida omissão, sem efeitos infringentes. 3. Desta feita, é de se acolher em parte os presentes embargos de declaração para suprir a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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