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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro Henrique Piro Martins em favor do paciente Fernando Vidal Dal Prá, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada nos autos n. 0006244-76.2024.8.16.0035, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, diante do suposto cometimento do delito de furto pelo rompimento de obstáculo na forma tentada (CP, art. 155, §1º e § 4°, I, c/c art. 14, II).Para tanto, o impetrante sustenta não existir motivação concreta para a decretação da prisão e que a subtração de fios elétricos, sem a utilização de violência ou grave ameaça, mostra-se como ação insignificante ao aparato penal. Ainda, aduz que o paciente “é pessoa em situação de rua e tem vínculo com a rede assistencial que segue, ao lado do Poder Judiciário, a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua, possuindo como endereço de referência o Centro Pop (Rod. Br 376, 2612 - São Pedro, São José dos Pinhais - PR, 83010-500)” e que “tem vícios em entorpecentes, já fez tratamento no Projeto Esperança em Cristo (Foz do Iguaçu) e tem interesse em fazer tratamento e conseguir apoio assistencial”. Também, assevera que o paciente sofreu violência grave por parte dos guardas municipais que fizeram a sua apreensão. Requesta, liminarmente e no mérito, a revogação da constrição. Alternativamente, pede pela aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial a “(i) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; e (ii) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa” (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi indeferida, com a solicitação de informações à autoridade coatora (mov. 10.1/TJPR), a qual foi atendida na mov. 13.1/TJPR.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem (mov. 16.1/TJPR).
VotoA alegação do impetrante de que o paciente sofreu agressão por parte dos servidores públicos não foi analisada pela autoridade coatora.Assim, não existindo a provocação e a apreciação do juízo a quo sobre a matéria, não cabe seu exame por parte deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.De todo modo, ressalta-se que, ao apreciar as declarações do paciente em audiência de custódia, é possível notar que a magistrada questiona se Fernando Vidal Dal Prá sofreu algum tipo de violência ou agressão durante a abordagem, o que foi incisivamente negado por ele (mov. 22.1, autos n. 0006244-76.2024.8.16.0035).Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do mandamus.Mérito Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva ordenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em desfavor de Fernando Vidal Dal Prá.Pois bem.O paciente foi preso em flagrante no dia 10/04/24 e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público (mov. 9.1, autos n. 0006244-76.2024.8.16.0035), pela prática, em teoria, do delito de furto pelo rompimento de obstáculo na forma tentada (CP, art. 155, §1º e § 4°, I, c/c art. 14, II).Constou no boletim de ocorrência n. 2024/449576 (mov. 1.12, autos n. 0006244-76.2024.8.16.0035):“EQUIPE ACIONADA VIA CECOM PARA VERIFICAR ALARME DE SEMÁFORO AVARIADO, CHEGANDO AO LOCAL INFORMADO A EQUIPE ENCONTROU O SR. FERNANDO VIDAL DAL PRÁ, COMETENDO FURTO DA FIAÇÃO DO SEMÁFORO, ELE ESTAVA AGACHADO E ESCONDIDO ATRÁS DE UM POSTE, MEXENDO EM UMA CAIXA DE FIAÇÃO, ALÉM DA CAIXA QUE ELE ESTAVA MEXENDO OUTRA TAMPA ESTAVA ABERTA, EM AMBAS A FIAÇÃO ESTAVA CORTADA. SR. FERNANDO ESTAVA DE POSSE DE UMA FACA A QUAL ESTAVA UTILIZANDO PARA CERRAR OS FIOS E DENTRO DE SUA MOCHILA PRETA HAVIA APROXIMADAMENTE 10 METROS DE FIAÇÃO QUE ELE RETIROU. VALE RESSALTAR QUE A DUAS QUADRAS DO LOCAL DA ABORDAGEM TAMBÉM HAVIA SIDO FURTADO A FIAÇÃO ELÉTRICA DE OUTRO SEMÁFORO. DIANTE DA SITUAÇÃO A EQUIPE ENCAMINHOU PARA 1° DRP DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.”A julgadora singular, ao amparar a medida extrema, consignou que (mov. 17.1, autos n. 0006244- 76.2024.8.16.0035):“(...)Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.No caso em apreço, a existência do crime está configurada, conforme se verifica no auto de apreensão e termo de depoimento dos policiais; que evidenciam indícios também de autoria.Com efeito, estão presentes as condições previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código Processo Penal, uma vez que o autuado possui anotações pela prática do crime de crime análogo, conforme extrato do Oráculo.As circunstâncias do fato e a vida pregressa do autuado justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantir a ordem pública, instrução criminal e, principalmente, para evitar a reiteração criminal. Isso porque, segundo análise da certidão oráculo, o autuado foi, por diversas vezes, agraciado com o benefício da liberdade provisória sem fiança e, ainda assim, voltou a delinquir. Veja-se, para tanto, os seguintes autos:* 0006548-12.2023.8.16.0035,* 0000902-89.2021.8.16.0035* 0004830-84.2020.8.16.0196Ora, o detido demonstrou em concreto que sua liberdade abala a ordem social, porquanto não poderia se envolver com outro delito, como condição para vigência da liberdade. Isso, sem importar em pré julgamento, é indicativo concreto, e não abstrato, de periculosidade social quando solto.Nao há como prever (nova) reiteração criminosa, mas o trabalho de prognose é necessário, até mesmo para acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal. Outrossim, viabiliza-se a imposição da custódia sobretudo porque o flagranteado já conta com anotação anterior por crime análogo, ciente de que o fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes tende a expor uma concreta presunção de que o custodiado não se ressocializou nem pretende fazê-lo. Daí se dizer que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, tal situação faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, vez que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP,art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II).De igual modo, sabe-se que a custódia preventiva também é passível de ser decretada por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312). E por isso, segundo as regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie (STJ, Rel. Laurita Vaz, 5ª T., HC 187272-RJ, julg. em 21.06.2012; TJERJ, Rel. Des. Sandra Kayat, 4ª CCrim, HC 47699-65/2012, julg. em 11.09.2012).Via de consequência, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, tem-se por logicamente afastada a cogitação de eventual cautelar alternativa (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., RHC 102315/RJ, julg. em 27.11.2018).Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, converto a prisão em flagrante do autuado FERNANDO VIDAL DAL PRÁem prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.”Depreende-se que a decisão questionada possui motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta do risco concreto de reiteração criminosa.Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, estão consubstanciados no boletim de ocorrência n. 2024/449576 (mov. 1.12), no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), nas fotos juntadas aos autos (movs. 1.17 e 1.18) e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.3 e 1.5).Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do paciente em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por causa do risco de reiteração criminosa, dado que Fernando Vidal Dal Prá ostenta maus antecedentes, inclusive pelo cometimento de crime análogo. Como se não bastasse, infere-se que o paciente já foi agraciado com a liberdade provisória, contudo, voltou a delinquir (autos de ação penal n. 0006548-12.2023.8.16.0035, n. 0000902- 89.2021.8.16.0035 e n. 0004830-84.2020.8.16.0196).É consabido que a persistência do paciente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a determinação da ordem de prisão, porque esse comportamento, além de revelar a sua periculosidade social, compromete a ordem pública.No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, ‘“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.23/10/2018.)” (STJ, AgRg no HC n. 889.447/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)Este Tribunal paranaense acompanha:“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. WRIT DENEGADO.1. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, sendo inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.2. Presente fundamentação idônea e demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e impedir a reiteração delitiva, a partir da concreta periculosidade do acusado, resta ausente o alegado constrangimento ilegal.3. As condições subjetivas favoráveis, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar.4. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.5. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC 450.322/SP).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003936-46.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.02.2022) (destacou-se)Com isso, o decisum que determinou a segregação provisória foi suficientemente amparado em fatos concretos, capazes de demonstrar a indispensabilidade de manutenção da imposição e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Outrossim, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por causa das peculiaridades da espécie, as imposições mais brandas são incapazes para assegurar a ordem pública.A saber:“Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) (STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.).De mais a mais, as assertivas do impetrante de que o paciente é morador de rua e usuário de drogas não são aptas para, por si só, afastar o cárcere, mormente porque não elide o preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva.Em respaldo:“HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POIS NÃO SERIAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RUA E É DESEMPREGADO E DEPENDENTE QUÍMICO, ALÉM DE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101270-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.11.2023) (destacou-se).Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamentalConclusãoPosto isso, voto para conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus.
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