Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a decisão (seq. 126.1), proferida nos autos de “ação de repactuação de dívidas” sob nº 0022646-63.2022.8.16.0017, ajuizada por DANILO BONATTI em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO BV S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A. E KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, por intermédio da qual o juízo de origem reconheceu a perda de objeto da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “No curso da relação processual, percebe-se que a parte ativa celebrou acordo extrajudicial com o Banco Bradesco SA (pagamento do cartão de crédito e cheque especial); com o Banco Itaú SA e com C6 Bank SA.Os requeridos Banco Itaú SA e C6 Bank SA não se opuseram ao pedido. O requerido Banco Bradesco SA, por sua vez, mencionou que a quitação foi parcial - pagamento do cartão de crédito- subsistindo a dívida envolvendo o inadimplemento de cheque especial e empréstimos.À luz desses fatos, declaro a perda de objeto total em relação às instituições financeiras Banco Itaú SA e C6 Bank SA e, parcial, em relação ao Banco Bradesco SA.Como consequência, extingo a pretensão em relação às instituições financeiras Banco Itaú SA e C6 Bank SA, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Preclusa a decisão, promova-se a exclusão do Banco Itaú e C6 Bank do polo passivo.Em relação ao Banco Bradesco, conforme petição de mov. 122.1, houve pagamento parcial da dívida, devendo o feito, em relação aos débitos de movs. 114.2; 119.2, ser extintos nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Nos termos do art. 85, parag.10, do CPC/15, condeno a parte ativa ao pagamento dos honorários dos procuradores da partes acima descritas, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico (transação realizada). Nas hipóteses de perda de objeto, os honorários devem ser custeados por quem deu causa à lide. Nesse contexto, não se pode afirmar que os requeridos devem suportar a causalidade, porquanto a dívida é existente e confessada.Não bastasse, ainda não se instaurou a repactuação compulsória, devendo o ônus da sucumbência recair sobre a parte ativa, já que ela, nesse contexto, deu causa à pretensão.No entanto, considerando que o autor litiga sob as benesses da gratuidade processual, deve incidir o disposto no art. 98, parag.3, do CPC/15. (...) Por fim e não menos importante, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Koin Administradora de Cartões. A parte ativa não acostou um documento demonstrando possuir dívida com a requerida Koin. Em impugnação à contestação limitou-se a afirmar que a requerida faz parte da cadeia de consumo e que o fato deve ser analisado à luz da teoria da asserção.Pois bem. O fato de integrar a cadeia de consumo, com as vênias devidas, não atrai a pertinência subjetiva no caso vertente. Não estamos diante de fato do produto ou serviço, mas sim de pretensão voltada à renegociação de dívida com os credores, titulares do direito material discutido em juízo.A administradora de cartão de crédito não é titular do direito em discussão, porquanto não pode negociar ou renunciar parcela da dívida. Serve, conforme narrado na contestação, como intermediária entre credor e devedor, facilitando a cobrança e recebimento dos valores.Em razão desses fatos, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Koin Administradora de Cartões, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.Como consequência, nos termos do art. 85, parag.10, do CPC/15 condeno a parte ativa ao pagamento dos honorários do procurador da parte passiva, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando que não é razoável a parte agravante ser condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais em decorrência da perda superveniente do processo por ter aderido às propostas extrajudiciais de repactuação das dívidas com os credores, especialmente pelo fato de os acordos extrajudiciais serem mais vantajosos do que aquele apresentado pelo agravante em sua exordial. Por fim requereu o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que seja afastada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tanto pelo fato de que havia interesse legítimo do agravante e a pretensão era fundada, assim como pelo fato de que o esvaziamento do objeto decorre de fato não imputável a qualquer das partes. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 12.1), pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Mérito: Trata-se de ação de repactuação de dívidas, em que as negociações com o Banco Bradesco resultaram na perda parcial do objeto relativo aos contratos de cartão de crédito e de cheque especial, permanecendo a repactuação do empréstimo e com o Banco Itaucard e C6 resultaram na perda total do objeto, conforme estabelecido em decisão agravada, condenando o autor ao pagamento apenas dos ônus sucumbenciais. Pois bem. De acordo com o parágrafo dez do art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de perda de objeto, incide-se o princípio da causalidade em desfavor daquele que deu causa ao processo. O princípio da causalidade, por sua vez, determina que a parte que der causa à propositura da demanda responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios. A propósito do assunto, destacam-se os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“(...) O Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/73, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinando para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 280). Nesse sentido, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Embora, como regra geral, haja necessidade da existência de vencedor e de vencido, para aplicação do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser carregadas por quem, de modo objetivo tenha dado causa para que outro viesse se defender em Juízo, com plena aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. A propósito, ensinam os processualistas Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192):
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito." Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao apelante, ora autor, arcar com os consectários da sucumbência.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
|