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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, por seu curador especial (Defensoria Pública do Paraná), contra a decisão proferida nos autos de Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis (locação comercial), sob n. 0035097-18.2015.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, a qual rejeitou o argumento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária (seq. 467.1/orig.):“(...) O executado é representado por Curador Especial em razão da citação realizada por edital. O Curador Especial, por não possuir contato com o executado, apresentou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade desamparado de qualquer documento que comprove a origem dos valores. De acordo com o extrato de bloqueio acostado na sequência 416, verifico que houve bloqueio em seis contas bancárias dos executados, somando uma quantia próxima de R$9.500,00 O bloqueio realizado representa valor considerável e indica que há movimentação financeira nas contas bancárias, e, possivelmente, deu aos executados conhecimento da execução. Neste caso, os próprios executados, tendo valores bloqueados em suas contas bancárias há mais de sete meses, não compareceram aos autos para alegarem a impenhorabilidade, indica desinteresse nos valores. Sendo assim, deixo de reconhecer a impenhorabilidade alegada. (...)”.Sustentam merecer reforma a decisão agravada porque os valores encontrados em conta bancária dos agravantes não superam 40 salários mínimos, autorizando a aplicação do contido no inciso X do art. 833 do CPC[1] , independentemente de se tratar de conta poupança. Pedem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de deferir o desbloqueio dos valores (seq. 1.1/TJ). Indeferido o efeito suspensivo (seq. 10.1/TJ), a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões.Remetidos os autos a Procuradoria-Geral de Justiça houve parecer pela não intervenção (seq. 25.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito:Extrai-se dos autos que se está diante de uma Ação de Despejo com Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por Kitamura e Emiko Kitamura em face de Ismael Itamar Cavalheiro Costa, Lidineira Furtado e Geni Cavalheiro.Julgada parcialmente procedente a ação, os réus/agravantes Ismael Itamar Cavalheiro e Lidineira Furtado, foram condenados ao pagamento dos alugueres e IPTU devidos desde janeiro de 2015 até dezembro de 2018 (quando realizada a imissão na posse), bem como dos valores advindos do consumo de energia elétrica, água e esgoto estampados nas faturas de seq. 1.15 (seq. 184.1/orig. em 15/01/2020).Ocorrido o trânsito em julgado em 28/06/2021 (seq. 235/orig.), foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do débito que atualmente está avaliado em R$378.403,50 (seq. 471.2/orig. em 05/06/2024).Após inúmeras tentativas de reaver seu crédito, a parte exequente logrou êxito no bloqueio de R$ 211,99 em nome da executada Lidineia Furtado, e de R$ 8.309,30 em nome do executado Ismael Itamar Cavalheiro da Costa (seq. 416.1/orig.). A parte executada, por sua curadora especial, então se manifestou, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, motivo pelo qual requereu a liberação das quantias constritas (seq. 437.1/orig.). Foi proferida então a decisão agravada, que indeferiu a alegada impenhorabilidade, nos termos já expostos no relatório. Embora os executados/agravantes aleguem a impenhorabilidade das verbas com base no disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil[1], o qual considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o juízo a quo constatou que além de não restar demonstrado a origem dos valores bloqueados, ainda que se adote uma interpretação mais extensiva do artigo, referida impenhorabilidade não tem caráter absoluto, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas, o que não se verificou no caso concreto; de modo que não há como se admitir que o devedor, por simples petição genérica (seq. 437.1/orig.), afaste toda e qualquer penhora sobre seu patrimônio.Com efeito, o entendimento jurisprudencial que prevalece neste órgão julgador é no sentido de que a interpretação do dispositivo, inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser restritiva, aplicando-se somente em relação a valores que forem bloqueados em conta poupança, pois “a execução deve ocorrer em favor do credor”, como bem ilustra o recente julgado desta Câmara:EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERMISSIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. IV, DO ART. 833, DO CPC. EXCEÇÃO A PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargado de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC).2. O valor mantido em conta corrente pelo devedor está sujeito à penhora para satisfação do crédito, não podendo ser aplicado o entendimento dado à conta de poupança, mesmo em não havendo movimentação na conta por longo período, por não restar configurado o intuito de poupar, inclusive pela inexistência de regularidade de depósitos.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066049-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.03.2023) (destaque nosso).Não se pode deixar de ressaltar que a presente ação de despejo cumulada com cobrança tramita desde 2015, e deve ser observado os princípios da celeridade, efetividade e economia processual e objetivando a razoável duração do processo.Ademais, ao aplicar-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas ao mesmo tempo que também atenda à efetividade da execução.Assim sendo, a decisão agravada não merece reforma.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
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