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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime em que os impetrantes Walter Barbosa Bittar, Rodrigo José Mendes Antunes, Rafael Junior Soares e Luiz Antônio Borri (Advogado) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Carlos Roberto Rodrigues Junior (“Zóio” ou “JR”), consistente no indeferimento da Exceção de Incompetência para processar e julgar o processo-crime nº. 0003704-60.2022.8.16.0056 pelo Juízo Criminal de Cambé. Fundamentam os impetrantes, em síntese, que: a)- o fato 03 da denúncia imputa ao paciente a prática do delito de usura (artigo 4°, “a”, §1°, Lei 1521/51), sendo que as condutas narradas, em tese, tipificam delito contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 8º ou 16º, da Lei nº 7.492/86); b)- nos termos da Lei 7.492/86, equipara-se a instituição financeira a pessoa física que opera com recursos de terceiros; c)- a denúncia afirma que o paciente “passou a realizar empréstimos a terceiros de valores obtidos ilicitamente com as práticas criminosas narradas na exposição antecedente, com cobrança de juros mensais que variavam entre 5% a mais de 10% sobre a referida dívida, portanto, superiores à taxa permitida por lei”; d)-em face dos corréus, a imputação narra o uso, por aqueles, do dinheiro do paciente, ou seja, de terceiro; e)-em diálogo interceptado entre corréus (Michel x Bruno), é possível identificar determinação de coleta de valores de propriedade de Michel, demonstrando que não se trata de subordinação ao paciente; a situação contrapõe os fundamentos do Juízo singular; f)- considerando a utilização de valores por terceiros, estaria configurada a prática de delito contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 8º ou 162, da Lei 7.492/86), de competência da Justiça Federal; g)- “ao distinguir a figura do agiota, daquela descrita no art. 16, da Lei 7.492/86, Cezar Roberto Bitencourt salienta que, no crime contra a economia popular, ‘o sujeito ativo, popularmente conhecido como agiota, opera com recursos próprios”; h)-subsidiariamente, deve ser considerado tempestivo o pedido de exceção de incompetência apresentada pelo paciente, com o reconhecimento da competência do Foro Central da Comarca de Londrina, para processamento e julgamento do feito; i)-o aditamento da denúncia com a apresentação de fatos novos provocou a reabertura do prazo para apresentação da exceção de incompetência; o próprio agente ministerial apontou que o aditamento incluía a alteração dos fatos inicialmente imputados, consequentemente reabriu prazo para apresentação de defesa (mov. 666.1 – doc. 09); houve reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, pelo juízo; desta decisão, a defesa nunca foi intimada, mas compareceu espontaneamente ao feito em 14 de maio de 2024 e apresentou resposta à acusação, exceção de incompetência e exceção de impedimento/suspeição; j)-deve ser declarada a incompetência territorial do Juízo de Cambé, porquanto a distribuição da denúncia ocorreu em razão de um único imóvel localizado no município (condomínio Villagio do Engenho), quando os demais crimes imputados foram praticados, em tese, na Comarca de Londrina (art. 78, inc. II, “b”, do CPP); k)-a notícia de o paciente estar homiziado, à época, no município de Cambé não é elemento suficiente a atrair a competência dos delitos de lavagem de dinheiro, cuja consumação se deu no município de Londrina; l)-a definição da competência deve ser realizada com base no local onde foram praticados os crimes com pena mais grave (Londrina); m)-a prevenção na atuação não é critério primário de determinação de competência, prevalecendo a ordem disposta no art. 78, inc. II, do CPP; n)-deve ser redistribuído o feito, por sorteio, a uma das Varas Criminais de Londrina-PR, declarando-se a nulidade de todos as decisões proferidas pelo eminente Juízo da Vara Criminal de Cambé-PR, na forma do art. 567 do Código de Processo Penal. Requereram que se concedesse liminarmente a ordem, para sobrestar o processo-crime nº 0003704-60.2022.8.16.0056, e, ao final, a concessão do writ em definitivo, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual, com remessa do feito à Justiça Federal; subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Juízo Criminal de Cambé, com a consequente remessa dos autos ao Foro Central de Londrina-PR, considerando a incompetência territorial. O habeas corpus não foi conhecido por decisão proferida pelo eminente Desembargador Substituto Dr. Délcio Miranda da Rocha[1]. Da referida decisão houve interposição de agravo interno[2] (nº 0070480-45.2024.8.16.0000), que foi julgado, à unanimidade, desprovido. A defesa do paciente impetrou perante o Superior Tribunal de Justiça o habeas corpus nº 1023637-PR. Em decisão proferida pela Excelentíssima Sr.ª Ministra Maria Marluce Caldas, o habeas corpus não foi conhecido, todavia, de ofício, foi concedida a ordem para determinar que esta Corte Estadual aprecie o mérito do habeas corpus originário, “como entender de direito, salvo se a questão já tiver sido apreciada em outra ocasião”. Com nova vista, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se[3] pela denegação da ordem.
II. a)- Da incompetência da Justiça Estadual. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Competência Justiça Federal. O rogo dos impetrantes é a declaração de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo crime nº 0003704-60.2022.8.16.0056, com declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo Estadual, apontando, para firmar tal tese, que o crime de usura descrito no fato 3 da denúncia configura, em verdade, prática de delito contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 8º ou 16, da Lei 7.492/86). Expõem que, nos termos da Lei nº. 7.492/86, se equipara a instituição financeira a pessoa física que opera com recursos de terceiros. Transcreve-se o 3º fato da denúncia, objeto da impugnação da competência do Juízo Estadual para processamento e julgamento do feito: “III. DA PRÁTICA DE USURA POR MEIO DE “LARANJAS” FATO 03 – DAS PRÁTICAS DE USURA (artigo 4°, “a”, §1°, Lei 1521/51) e LAVAGEM DE ATIVOS (artigo 1°, §4°, da Lei 9613/98)Em data não precisada nos autos, mas ao menos a partir junho de 2021[4] até 14 de novembro de 2023[5], nos municípios de Cambé/PR, Londrina/PR e região, o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO” ou “JUNIOR”, previamente associado e agindo em unidade de desígnios com KAWANA LOURENÇO DA SILVA, BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, FLÁVIO AFONSO DA SILVA, LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO, OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO vulgo “PADARIA”, MOZART MOREIRA DE ABREU, vulgo “PAULISTA”, MICHEL HENRIQUE THEODORO, IVAN PAIVA DE OLIVEIRA, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA, GESSIANE VIEIRA DA SILVA, EVANDRO DA ROCHA TERCI, KAWANE ESPINDOLA DINIZ, LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, LUIZ FERNANDO VIEIRA DE SOUZA, ALAN BARBOSA DOS SANTOS, DANIELA VITORIA NIWA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES e possivelmente outros ainda não identificados, dolosamente, passou a realizar empréstimos a terceiros de valores obtidos ilicitamente com as práticas criminosas narradas na exposição antecedente, com cobrança de juros mensais que variavam entre 5% a mais de 10% sobre a referida dívida, portanto, superiores à taxa permitida por lei.A prática ilícita de agiotagem era capitaneada por CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO”, responsável por determinar a taxa de juros a ser aplicada a cada cliente em potencial e, na maioria das vezes, indicar quais contas bancárias de “laranjas” seriam utilizadas para movimentação das quantias, mas era KAWANA LOURENÇO DA SILVA e, posteriormente, sua convivente BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, que exerciam funções típicas de gerência, como a realização de operações bancárias, além do contato com mediadores (“corretores”) e contratantes.Nesse sentido, a título de exemplo, se extrai do Relatório Policial n° 066/2023 mensagens trocadas entre os denunciados em que CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR determina a incidência de juros de 7% sobre o valor a ser emprestado para as vítimas “MAICON” e “CHIQUINHO”, conforme segue: Das mensagens acima, deve ser destacada a planilha enviada em 30/09/2021 para controle dos valores emprestados pelos denunciados, na qual consta expressamente a indicação dos tomadores, o valor do empréstimo, a porcentagem de juros a incidir, bem como seu valor mensal correspondente.Outras tabelas semelhantes foram localizadas ao longo da investigação, conforme exemplo que pode ser extraído do Relatório Policial n° 079/2023, cujo controle mensal foi localizado no notebook de BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, o qual indicava, inclusive, o telefone para contato das vítimas. Seguem trechos:Corroborando que os valores são referentes à prática de agiotagem, a vítima ALEXSANDER JOSÉ DA SILVA, indicada no controle acima como “ALEX SALÃO”, ouvido neste GAECO[6] esclareceu que realizou um empréstimo de R$10.000,00 com CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, sendo ajustado juros de 10% ao mês, ou seja, mensalmente a vítima realizava o pagamento de R$1.000,00 ao grupo, até que efetivamente pudesse quitar o valor do capital principal recebido.Ademais, evidenciando que os valores agiotados possuem origem ilícita[7] e que o estratagema visa, ainda, a ocultação da localização das quantias, a vítima ALEXSANDER confirmou em seu depoimento que recebeu em espécie o valor inicial de R$10.000,00 (dez mil reais), embora os pagamentos mensais aos denunciados tenham ocorrido por meio de transações bancárias para contas de terceiros indicados pelo grupo.Ainda, ALTIERI COSTA ALVES[8], identificado nos controles do grupo como “Altieri lava rápido” confirmou que tomou um empréstimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) com CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, sendo R$600,00 (seiscentos) o valor correspondente aos juros a serem pagos mensalmente, ou seja, 12% ao mês. De forma semelhante, a vítima confirmou que recebeu em espécie a quantia[9], embora os pagamentos mensais aos denunciados tenham ocorrido por meio de transações bancárias para contas indicadas pelo grupo. A vítima ALTIERI ainda esclareceu que contratou o empréstimo por meio do oferecimento do serviço por terceiro.Para viabilizar o estratagema, portanto, concorriam também os “corretores” de “ZÓIO”, cabendo a estes o oferecimento de empréstimos e a negociação entre potenciais clientes e a gerência do estratagema. Ao longo da investigação, restou demonstrado que ao menos FLÁVIO AFONSO DA SILVA, LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO, OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO, vulgo “PADARIA”, MOZART MOREIRA DE ABREU, vulgo “PAULISTA”, MICHEL HENRIQUE THEODORO, JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA e IVAN PAIVA DE OLIVEIRA exerciam tal função para o grupo[10].Cabia ainda aos referidos mediadores cobrar e, por vezes, coletar periodicamente as parcelas dos empréstimos, seja em dinheiro ou por meio de PIX. Posteriormente, eram incumbidos de transferir as quantias para as contas bancárias indicadas por KAWANA LOURENÇO sob orientação de JUNIOR.Nesse sentido, tais agentes eram de suma importância para o estratagema criminoso, na medida em que cediam suas contas bancárias ou de titularidade de terceiros - pessoas jurídicas administradas por eles e/ou familiares – para movimentação dos valores espúrios.Com efeito, conforme Relatório Policial n° 066/2023 e 052/2023, os ora denunciados valiam-se, notadamente, das contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas abaixo elencadas:KAWANE ESPINDOLA DINIZ CNPJ: 28697176000163THIAGO GAMOEDA (CPF: 282.059.418-23)LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZA (CPF 098.536.649-41)ALO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI 20.488.404/0001-83[11]CIA ÓCULOS DIGITAL LTDA, CNPJ nº 43.870.180/0001-75[12]SOBERANA SERVICOS DE COBRANCA – EIRELI, CNPJ 32.146.291/0001-17[13]HOSPEDAR OPERADORA DE TURISMO – EIRELI CNPJ 23.374.013/0001-26[14]JRD TELECOM CNPJ 30.224.762/0001-32[15].A empresa ALO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI - constituída em nome de EVANDRO DA ROCHA TERCI, cunhado de MOZART MOREIRA DE ABREU trata-se de empresa de “fachada”, criada para que os investigados movimentassem valores espúrios, figurando, assim, EVANDRO DA ROCHA TERCI[16] como “laranja” do grupo que contribuiu para tal estratagema de lavagem dos ativos na medida em que cedeu seus dados e a referida conta.De forma semelhante, a empresa KAWANE ESPINDOLA DINIZ (CNPJ: 28697176000163) também era utilizada pelo grupo, sendo a titular KAWANE ESPINDOLA DINIZ mais uma “laranja” dos denunciados, assim como THIAGO GAMOEDA, responsável pelo recebimento de diversos pagamentos efetuados ao grupo em sua conta bancária.[17]Já a empresa HOSPEDAR OPERADORA DE TURISMO – EIRELI - constituída em nome de BRUNO AUGUSTO FELISBERTO - teve sua conta utilizada para movimentação de valores espúrios pela organização criminosa, embora sem a anuência de seu administrador[18].Constam ainda dos Relatórios Policiais n° 066/2023 e 008/2024 elementos de que a empresa SOBERANA SERVICOS DE COBRANÇA, constituída em nome de DANIELA VITÓRIA NIWA, era por ela e seu marido, LEONARDO CARNIETTO, recorrentemente utilizada em benefício da organização criminosa, demonstrando que a ora denunciada também aderiu ao estratagema e contribuía para o controle das quantias “depositadas” pelo grupo nas contas da referida empresa. Com efeito, são diversas as mensagens trocadas pelo casal com KAWANA LOURENÇO DA SILVA, indicando que valores de “JUNIOR” eram recebidos por meio da referida conta.No mesmo sentido, a empresa CIA ÓCULOS DIGITAL LTDA (MEGALAB DIGITAL), tem como titular e administrador a pessoa de BRUNO HENRIQUE ANASTÁCIO THEODORO, filho de MICHEL HENRIQUE THEODORO e enteado de GESSIANE VIEIRA DA SILVA e, que de acordo com os dados colhidos ao longo das investigações seria o administrador de fato da empresa, utilizando apenas o nome de seu filho.Conforme consta do Relatório Policial 066/2023, KAWANA LOURENÇO DA SILVA também controlava as contas bancárias da referida empresa por meio de aplicativos, evidenciando sua utilização pela organização criminosa, a exemplo:Nesse contexto, a ora denunciada GESSIANE VIEIRA DA SILVA também contribuía ativamente para a prática de usura e consectária lavagem de ativos, inclusive com a realização de cobranças e recebimentos de valores, em especial a partir do segundo semestre de 2023, quando MICHEL HENRIQUE THEODORO iniciou o cumprimento de pena em regime fechado[19], conforme se extrai do Relatório Policial n° 083/2023.Além disso, LUIZ GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e LUIZ FERNANDO VIEIRA DE SOUZA - irmãos de GESSIANE VIEIRA DA SILVA e cunhados de MICHEL HENRIQUE THEODORO – também aderiram ao estratagema na medida em que, o primeiro, cedeu suas contas bancárias para que o capital ilícito fosse movimentado[20] e, o segundo, contribuía ao menos para a realização de cobranças solicitadas, notadamente, pelo casal MICHEL e GESSIANE[21].No que tange à conta identificada como “PADARIA”, recorrentemente utilizada pelo grupo (cf. Relatório 066/2023), pertence a LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, ex-esposa do ora denunciado OLIMPIO JOSE DE SANTANA NETO, vulgo “PADARIA”, e era utilizada por ele em benefício do grupo. O denunciado ainda cooptou ALAN BARBOSA DOS SANTOS, responsável por executar cobranças e divulgação dos serviços de agiotagem, percorrendo bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais diversos para distribuir cartões e oferecer os empréstimos e, posteriormente, depositar as quantias em contas indicadas por OLIMPIO ou entregá-las pessoalmente, para que então pudesse prestar contas com a organização criminosa, especialmente com KAWANA LOURENÇO DA SILVA.Consta ainda do Relatório Policial n° 052/2023 (pag. 27-29) diálogos que demonstram o recebimento de quantias na conta de seu pai CARLOS ROBERTO RODRIGUES[22] e de sua mãe MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, inclusive com orientação para que os depósitos sejam feitos “sem identificação da origem”, conforme segue:
Agindo assim, o estratagema proporcionava aos denunciados a verdadeira ocultação da localização de valores ilícitos, notadamente em espécie, obtidos a partir da usura e de outras práticas criminosas – como tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo - e a dissimulação da propriedade de tais quantias, ao conferir a CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO”, o crédito de dívidas assumidas pelos contratantes, não obstante os valores pagos mensalmente (juros) e a quitação da dívida ocorresse em contas bancárias de titularidade de terceiros, o que proporcionava o cíclico enriquecimento ilícito do denunciado – e de toda a organização criminosa - por meio da utilização de “laranjas”.Consta do Relatório Policial n° 079/2023 a identificação de arquivo nomeado como “Planilha mensal atualizada”[23], extraída do notebook de BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, a qual contém a lista dos empréstimos realizados pelo grupo e os valores das dívidas e parcelas a receber, com a indicação de vultoso capital de R$5.221.900,00 (cinco milhões duzentos e vinte e um mil novecentos reais).À vista disso, a partir da prática de usura o proveito mensal obtido apenas a título de juros pelo grupo, especialmente por “ZÓIO”, era superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).A título de exemplo, segue trecho da planilha encaminhada via WhatsApp por KAWANA ao numeral Financeiro JR – 554391072547 (Relatório Policial n° 066/2023), indicando o proveito de R$284.285,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais) a título de juros em maio de 2022: Demonstrando que tal parâmetro de lucro se manteve até a deflagração da Operação “Engenho”, segue trecho da planilha extraída do notebook de BRUNA CAROLINE DOS SANTOS (Relatório Policial n° 079/2023), indicando o proveito de R$256.578,00 (duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais) a título de juros em novembro de 2023:Assim, não há dúvidas acerca das elevadas quantias obtidas pela organização criminosa por meio de reiteradas práticas de usura e de lavagem desses ativos mediante utilização de contas bancárias de “laranjas”.Diante disso, os valores recebidos por CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO”, posteriormente, eram em grande parte utilizados para aquisição de bens – especialmente imóveis – registrados também em nome de terceiros, na condição de “laranjas”, conforme narrado a seguir”. Pois bem, de modo antecedente, com os fundamentos expostos nestas razões de impetração, os impetrantes apresentaram pedido de exceção de incompetência perante o Juízo a quo, o qual foi indeferido sob os seguintes argumentos: “Da incompetência do Juízo em relação da matéria:O excipiente aduz que é de competência da Justiça Federal o processamento da presente demanda, eis que no fato 03 da exordial acusatória que imputa a prática do delito de usura (artigo 4°, “a”, §1°, Lei 1521/51), o Parquet narra condutas que, em tese, tipificam delito contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 8º, da Lei 7.492/86).Convém ressaltar, que em se tratando de competência absoluta, aquela que não pode ser modificada, prorrogada ou flexibilizada, a sua arguição pode ser levantada a qualquer tempo, tanto de ofício, como pelas partes, e não sofre preclusão.O crime de usura ou agiotagem, imputado na denúncia, se trata de empréstimo de dinheiro entre particulares, que prevê a cobrança de juros extorsivos e indevidos, prevista no artigo 4º da Lei 1.521/51, que constitui ilícito contra a economia popular, que deve ser ver processado perante à Justiça dos Estados.Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.A diferença que permeia entre os crimes de usura e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, está, dentre outras características, a origem do dinheiro destinado à prática do crime. Em se tratando de utilização de recursos próprios em empréstimos entre particulares com exigência de juros além do limite legal, e não sendo este equiparado à instituição financeira, a conduta enquadrante é o crime de usura.Nesse ponto, a defesa suscita que os denunciados faziam uso de recursos de terceiros, no caso, do excipiente Carlos Roberto Rodrigues Junior, para a prática do crime. E em razão disso, devem ser equiparados à instituição financeira, nos termos do artigo 1º, parágrafo único inciso II da Lei 7.492/86, que estabelece:Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:[...]II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.Porém, convém ressaltar, que em se tratando de investigação de um grupo criminoso, imputando-se ao excipiente a atuação como chefe da associação, não se amolda as condutas dos codenunciados à instituição financeira, por ausência de autonomia e completa subordinação. Isto é, os demais envolvidos apenas realizavam atividades determinadas pelo próprio excipiente, até porque, os valores eram revertidos em prol da associação, segundo a denúncia.Frente a isso, não se pode considerar que a prática descrita na denúncia como atentado ao sistema financeiro nacional, por ausência de lesão a bens, serviços de interesse da União, passando-se apenas no campo dos crimes contra a economia popular, razão pela qual afasto a suscitação de incompetência ratione materiae.Da incompetência do Juízo em relação ao local da infração:Da preclusão e prevenção:Diferente da competência absoluta, a arguição de incompetência em razão do local, se classifica como competência relativa e necessita de juízo de admissibilidade em razão do seu prazo de interposição, conforme dispõe do artigo 108 do CPP:Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.Importante ressaltar que o “prazo de defesa” se refere aquele estabelecido no artigo 396 do Código de Processo Penal, que impõe 10 (dez) dias para apresentação de reposta à acusação após a citação.Veja-se que a denúncia dos autos de ação penal nº 0003704-60.2022.8.16.0056 foi recebida em 30/01/2024, tendo o excipiente citado no dia 25/02/2024 (seq. 600.1), esse seria o termo a quo do prazo de arguição da pretensa exceção de incompetência. Ainda que seja considerada a data do substabelecimento do douto procurado impetrante (20/03/2024 – seq. 645.1 – autos de ação penal), a presente exceção de impedimento está preclusa, eis que ultrapassado ao que estabelece o art. 108 do Código de Processo Penal.A ausência de oposição da exceção de incompetência no prazo legal implica a modificação ou prorrogação da esfera de competência do juízo suscitado.Embora o excipiente alegue que a prevenção não é critério primário de determinação de competência, a interposição extemporânea da exceção de incompetência não é passível de alterar a competência do juízo firmada pela prevenção.Nesse ponto, a Súmula 706/STF dispõe: “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão.”Como se depreende dos autos principais e seus apensos, foi deferido por esta magistrada a autorização dos pedidos de interceptação do fluxo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, em especial do excipiente, conforme Autos nº 0003706-30.2022.8.16.0056, consoante decisão datada de 17 de maio de 2022 (seq. 11.1 dos autos citados), tornando-se o juízo prevento para apreciação das demandas subsequentes e processamento e julgamento da ação penal.Assim, considerando a intempestividade da medida interposta e a competência pela prevenção, não há dúvidas sobre a competência do juízo suscitado para apreciação da demanda.Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo improcedente a presente exceção de incompetência”. Da contextualização fática trazida na exordial acusatória, não há que se arguir de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas, sim, em juízo perfunctório estrito ao remédio constitucional, é possível constatar crime no âmbito da economia popular: usura (agiotagem). Cinge-se a questão em saber se os recursos do paciente eram utilizados por terceiros de forma autônoma (desvinculada) para operarem empréstimo com juros acima do permitido legalmente, equiparando-se a uma instituição financeira. O delito de usura (agiotagem) distingue-se pela cobrança de juros abusivos em empréstimos realizados por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas pelo Banco Central. No caso, a denúncia expõe a utilização, pelo paciente Carlos Roberto Rodrigues Junior, de “laranjas[24]” na prática da agiotagem, permitindo que este, como dono do recurso financeiro e destinatário final do locupletamento ilícito, escondesse sua identidade, suas movimentações financeiras e, até mesmo, seus bens. Nesse sentido, o paciente Carlos Roberto Rodrigues Júnior (“JR”), na qualidade de líder da organização criminosa, coordenava todos os demais integrantes, realizando a fiscalização, principalmente, da parte financeira que era de responsabilidade da corré Kawana Lourenço da Silva, que apresentava diariamente relatórios àquele sobre as movimentações financeiras, isto é, sobre os pagamentos efetivados pelos “clientes” e a listagem dos inadimplentes. Posteriormente, a responsabilidade pela fiscalização e coordenação dos pagamentos e empréstimos ficou a cargo da companheira do paciente a corré Bruna Caroline dos Santos, conforme provas indiciárias trazidas. É possível extrair dos autos, sem performar um juízo de convencimento probatório, que o paciente Carlos Roberto Rodrigues Júnior (“JR”) contava com ajuda de “laranjas” que “emprestavam” suas contas bancárias para possibilitar as movimentações financeiras. Não há argumentos visíveis, apartados da devida instrução probatória, e de sua análise a profundidade, que demonstre que os valores pertencentes ao paciente Carlos Roberto Rodrigues Júnior (“JR”), eram utilizados de forma autônoma pelo corréu Michel Henrique Theodoro, há sim conjunto indiciário que denota subordinação deste último ao paciente. Outrossim, ainda que os impetrantes apontem que, em diálogo interceptado entre corréus (Michel x Bruno), seja possível identificar determinação de coleta de valores de propriedade do corréu Michel Henrique Theodoro, demonstrando que não se trata de subordinação ao paciente, tal situação, como alhures pontuado não encontra certeza de ordem absoluta. Não há que se falar de equiparação dos atos espúrios praticados pelo grupo criminoso ao de uma instituição financeira, mormente se toda a prova indiciária (reprisando-se, em um juízo raso de análise probatória permitido pelo remédio constitucional) aponta para a prática pura de crime contra a economia popular: usura (agiotagem). Como bem pontuado pela í. Procuradoria-Geral de Justiça: “Na exordial acusatória, o paciente é apontado como o chefe do esquema, que determinava as taxas de juros, que variavam de 5% a mais de 10% ao mês, ou seja, acima do permitido por lei; aprovava os empréstimos e indicava as contas bancárias para os depósitos.Consta, ainda, na denúncia que, para capilarizar a agiotagem, o grupo criminoso contava com uma rede de mediadores ou corretores, responsáveis por oferecer os empréstimos, negociar com as vítimas e realizar as cobranças. Para ocultar a origem e a propriedade do capital, os pagamentos dos empréstimos não eram feitos diretamente ao paciente, mas sim em contas de terceiros, incluindo pessoas físicas e jurídicas de fachada.Diante da narrativa apontada, em que pese os argumentos expendidos pelos impetrantes, não se verifica conduta que se assemelhe àquelas previstas no âmbito da Lei n. 7.492/1986.(...).Sob essas considerações, não se constata, no âmbito acanhado deste remédio constitucional, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos fatos imputados ao paciente”. [Destacou-se.] Neste momento processual, evidencia-se que a situação fática no writ não apresenta suficiente argumentação a declarar a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, porquanto vislumbrada a prática de crime contra a economia popular, não havendo, no caso em análise, qualquer elemento que indique lesão a bens, serviços ou interesses da União.
b)-Incompetência territorial do Juízo Criminal de Cambé. Crime mais grave cometido no município de Londrina. Subsidiariamente, aponta-se a incompetência do Juízo Criminal do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para processamento e julgamento do processo-crime nº 0003704-60.2022.8.16.0056, aduzindo-se, para tanto, que o crime de lavagem de dinheiro de prática imputada ao paciente, e que possui a pena mais grave, foi consumado no município de Londrina. Inicialmente, em face da rejeição da exceção de incompetência pelo Juízo singular, o fazendo sob o manto da preclusão, aponta-se, em razões de impetração, que o aditamento da denúncia com a apresentação de fatos novos provocou a reabertura do prazo para apresentação da exceção de incompetência. Seguem-se as razões apontando que deve ser declarada a incompetência territorial do Juízo de Cambé, porquanto a distribuição da denúncia ocorreu em razão de um único imóvel localizado no município (condomínio Villagio do Engenho), quando os demais crimes imputados foram praticados, em tese, na Comarca de Londrina (art. 78, inc. II, “b”, do CPP). Assinala-se que a notícia de o paciente estar homiziado, à época, no município de Cambé não é elemento suficiente a atrair a competência dos delitos de lavagem de dinheiro, de pena mais grave, quando a consumação em maior parte se deu no município de Londrina. Aponta-se que o critério inicial balizador da competência para admissão da prevenção não recai sobre a atuação no feito, prevalecendo a ordem disposta no art. 78, inc. II, do CPP, no caso a competência, “a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”. Pois bem, importante realçar, desde agora, que se trata de arguição de incompetência relativa (em razão do local dos fatos[25]), que deve ser arguida, em regra, no primeiro momento da defesa a partir da ciência da denúncia, ou seja, dentro do prazo de resposta à acusação. Exceção há quanto à preclusão se a denúncia, quando aditada, trouxer novos fatos que alterem a competência funcional ou territorial, observando-se que a narrativa não estava presente na acusação originalmente oferecida. A partir desses elementos para melhor situar o contexto da arguição de exceção de incompetência territorial e, assim, verificar, à partida, se há, ou não, preclusão na insurgência, transcreve-se, de início, parte pertinente da decisão singular ora impugnada: “Da incompetência do Juízo em relação ao local da infração:Da preclusão e prevenção:Diferente da competência absoluta, a arguição de incompetência em razão do local, se classifica como competência relativa e necessita de juízo de admissibilidade em razão do seu prazo de interposição, conforme dispõe do artigo 108 do CPP:Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.Importante ressaltar que o “prazo de defesa” se refere aquele estabelecido no artigo 396 do Código de Processo Penal, que impõe 10 (dez) dias para apresentação de reposta à acusação após a citação.Veja-se que a denúncia dos autos de ação penal nº 0003704-60.2022.8.16.0056 foi recebida em 30/01/2024, tendo o excipiente citado no dia 25/02/2024 (seq. 600.1), esse seria o termo a quo do prazo de arguição da pretensa exceção de incompetência. Ainda que seja considerada a data do substabelecimento do douto procurado impetrante (20/03/2024 – seq. 645.1 – autos de ação penal), a presente exceção de impedimento está preclusa, eis que ultrapassado ao que estabelece o art. 108 do Código de Processo Penal.A ausência de oposição da exceção de incompetência no prazo legal implica a modificação ou prorrogação da esfera de competência do juízo suscitado.Embora o excipiente alegue que a prevenção não é critério primário de determinação de competência, a interposição extemporânea da exceção de incompetência não é passível de alterar a competência do juízo firmada pela prevenção.Nesse ponto, a Súmula 706/STF dispõe: ‘é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão’.Como se depreende dos autos principais e seus apensos, foi deferida por esta magistrada a autorização dos pedidos de interceptação do fluxo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, em especial do excipiente, conforme Autos nº 0003706-30.2022.8.16.0056, consoante decisão datada de 17 de maio de 2022 (seq. 11.1 dos autos citados), tornando-se o juízo prevento para apreciação das demandas subsequentes e processamento e julgamento da ação penal.Assim, considerando a intempestividade da medida interposta e a competência pela prevenção, não há dúvidas sobre a competência do juízo suscitado para apreciação da demanda”. Segue-se, ainda, a imperiosa necessidade de trazer tanto a descrição do fato 4 da denúncia original quanto o seu aditamento, apresentando para tanto quadro comparativo[26], alcançado assim se a descrição nova enseja alteração territorial ou funcional apta a transpor a preclusão. FATO 4 – DENÚNCIA ORIGINAL – nº.003704-60.2022.8.16.0056 - mov. 229.1 e 229.2FATO 4 – DENÚNCIA ADITADA – nº. 003704-60.2022.8.16.0056 - mov. 666.2FATO 04 – LAVAGEM DE ATIVOS – OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS (artigo 1°, §4°, da Lei 9613/98) Colocando em prática seus desideratos criminosos, ao menos a partir de 18 de maio de 2021[27], o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, ocultou a propriedade do imóvel situado na Rua Orquídeas do Engenho, n° 94 (unidade 04, quadra 17), no Condomínio Villagio do Engenho, nessa cidade de Cambé/PR, registrado sob matrícula nº 21.369 do Ofício de Registro de Imóveis de Cambé, ao adquiri-lo com valores provenientes de delitos anteriormente praticados, como tráfico de drogas e usura, mas registrá-lo em nome dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA[28].Nesse sentido, embora constasse da referida matrícula que os proprietários eram LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA - sem qualquer posterior novo registro de alienação - os denunciados, em 18 de maio de 2021, lavraram instrumento de procuração (documento anexo[29]) por meio do qual LEONARDO e DANIELA outorgaram a CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR “amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, ceder, permutar, prometer, transferir, anuir com a venda ou de qualquer forma alienar, a quem lhe convier, pelo preço e condições que convencionar”, ou seja, concederam-lhe os poderes de propriedade sobre o imóvel, ressaltando, ainda, que o outorgado poderia: divisas e confrontações constantes na matrícula sob nº 21.369, do Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé-PR, podendo para tanto, o dito procurador, outorgar e assinar escrituras públicas, bem como contratos particulares, com todas as cláusulas de exigências legais; transmitir posse, domínio, direito e ação; responder pela evicção de direito; receber o preço, dar e receber quitação; passar recibos; apresentar e retirar documentos; requerer, alegar, promover e assinar o que for preciso; autorizar matrículas, registros e averbações junto ao registro de imóveis competente; rerratificar escrituras e contratos; declarar sob responsabilidade civil e criminal a existência ou não de ações reais sobre ele incidentes; a tudo assistindo e assinando; representa-los ainda perante as Repartições Públicas em geral, Autarquias, Receita Federal, Estadual e Municipal, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis e junto as Prefeituras Municipais. Enfim, podendo praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do presente mandato. Em atendimento Aliado a isso, durante o período em que a propriedade esteve oculta, o cadastro do imóvel junto a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL[30] também estava em nome de DANIELA VITORIA NIWA, todos estratagemas que visavam ocultar a propriedade de fato da residência, que recaía sobre CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO”.Dando sequência ao estratagema de ocultação da propriedade de seu imóvel residencial, em 18 de Dezembro de 2022, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO” celebrou uma permuta[31] com a pessoa jurídica D&M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/S LTDA, no ato representada por sua sócia administradora MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN, cujos objetos incluíam o referido imóvel, situado no condomínio Villagio do Engenho e o apartamento n° 2401, da Torre 02, do Edifício Casa Batlló, estabelecido na RuaCaracas, n° 500, Gleba Palhano, em Londrina/PR[32], domicílio atual do ora denunciado[33].Com efeito, consta do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel e de seus aditivos que o valor da negociação totalizou R$ 3.675.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais) a serem recebidos por CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR em contrapartida ao imóvel situado no Condomínio Villagio do Engenho acima mencionado, sendo:a) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) referente ao apartamento n° 2401, Torre Catalunha, do Condomínio Casa Batlló, situado à Rua Caracas, n° 500, em Londrina/PR;b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) referentes ao apartamento 1605, do Residencial Torres do Horizonte, Torre Boreal[34], situado a Rua Fernando Monteiro Furtado, n° 150, em Londrina/PR[35];c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada, pagos quando da assinatura da Escritura Pública por meio de PIX em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01)[36]d) R$100.000,00 (cem mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 4.166,67 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta esete centavos) a serem pagas a título de comissão pela negociação em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01);[37] e) R$100.000,00 (cem mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 10.155,63 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a serem pagas em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01);[38]No entanto, utilizando-se do mesmo modo de execução, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO” ocultou a propriedade dos valores e dos bens recebidos na negociação, notadamente do apartamento situado no Edifício Casa Batlló, ao novamente valer-se dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA para celebração de todos os atos[39], incluindo o Contrato Particular e Compromisso de Venda e Compra de Imóveis e o registro na matrícula sob nº 110.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (documentos anexos). Veja-se:Como forma de viabilizar sua moradia e de sua família no Edifício Casa Batlló, mesmo sem constar da matrícula do imóvel como proprietário, o denunciadoCARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR contou com a participação de sua convivente BRUNA CAROLINE DOS SANTOS ao celebrar um Contrato de LocaçãoResidencial em que ela simula ser locatária e DANIELA VITÓRIA NIWA locadora, conforme se extrai do Relatório Policial n° 079/2023:Ainda como parte de seu estratagema delituoso, além de celebrar o contrato em nome dos “laranjas” DANIELA e LEONARDO e constar das cláusulas que os pagamentos seriam realizados diretamente à imobiliária, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR determinou que parte das quantias recebidas mensalmente pela empresa DN Imóveis LTDA que lhe seriam repassadas fossem diretamente destinadas ao pagamento de serviços realizados por terceiros, novamente a fim de ocultar a origem ilícita, a movimentação e a propriedade dos valores.Nesse sentido, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR determinou que fossememitidos 7 (sete) cheques pela empresa DN Imóveis LTDA no valor de R$9.545,00 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais), pré-datados a partir de 10 de abril de 2023 até 10 de outubro de 2023, totalizando R$66.815,00 (sessenta e seis mil oitocentos e quinze reais)[40] destinados a RAFAEL PEREIRA DA SILVA[41], responsável por serviços de vidraçaria no imóvel.Com isso, tão logo recebidas na conta da DN Imóveis LTDA as parcelas mensais fixas de R$10.155,63 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) pagas por MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN, eram descontados os cheques no valor de R$9.545,00 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais).Assim agindo, o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo“ZÓIO”, conscientemente, com o intuito claro de ocultar a origem de valores provenientes de crimes anteriormente praticados, ocultou inicialmente a propriedade do imóvel situado no condomínio Villagio do Engenho ao registrá-locomo de propriedade dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA enquanto exercia a propriedade de fato, inclusive utilizando-o como seu domicílio e de sua família e, posteriormente, dos bens e valores recebidos em contrapartida a sua negociação, quais sejam, o apartamento 2401, Torre Catalunha, do Edifício Casa Batlló, também registrado em nome de LEONARDO e DANIELA; o apartamento 1605 do Residencial Torres do Horizonte, ao mantê-los sob a propriedade formal dos antigos proprietários; bem como de ao menos R$181.089,41 (cento e oitenta e um mil oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) pagos até a deflagração da Operação “Engenho” e destinados ao ora denunciado[42], mas redirecionados diretamente para terceiros, como forma de ocultar a origem, a movimentação e propriedade das quantias.FATO 04 – LAVAGEM DE ATIVOS – OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS (artigo 1°, §4°, da Lei 9613/98) Colocando em prática seus desideratos criminosos, em data imprecisa, mas certamente entre os meses de abril e maio de 2021, o ora denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, dissimulou a origem e titularidade dos valores e bens empregados no pagamento e ocultou a propriedade do imóvel situado na Rua Orquídeas do Engenho, n° 94 (unidade 04, quadra 17), no Condomínio Villagio do Engenho, nessa cidade de Cambé/PR, registrado sob matrícula nº 21.369 do Ofício de Registro de Imóveis de Cambé, ao adquiri-lo com valores e bens provenientes de delitos anteriormente praticados, como tráfico de drogas e usura, valendo-se de “laranja”.Nesse sentido, constou de Contrato Particular de Permuta de Imóveis e Móveis com torna[43], datado de 25 de abril de 2021, que DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS[44] seria o permutante responsável por entregar bens e valores que totalizariam R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, em contrapartida, receber o referido imóvel situado no Condomínio Villagio do Engenho na negociação entabulada com os ora denunciados LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELLA VITÓRIA NIWA, não obstante CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR fosse o celebrante de fato do negócio jurídico[45]. Com efeito, constou do referido documento[46] que DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS entregaria:b) Uma data de terras, lote n° 02, da quadra n° 04, medindo a área de 200,00 m², situado na Rua Eraldo Salton, s/n, Jardim Alto do Cafezal, em Londrina/PR, averbado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR sob o n° de matrícula 68.656 (...) de propriedade do SEGUNDO PERMUTANTE (DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS), livre e desimpedido de qualquer vício ou ônus. O preço do imóvel fica ajustado em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);c) Um imóvel residencial geminado, em alvenaria de tijolos, com aproximadamente 63,95 m² de construção e terreno de 125 m², da data de terras n° 07-B, situado na Rua Olímpio Maximiano Testa, n° 181, Jardim Montecatini, Londrina-PR, sob matrícula n° 19.734 averbado no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR (...) de propriedade do SEGUNDO PERMUTANTE (DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS), livre e desimpedido de qualquer vício ou ônus. O preço do imóvel fica ajustado em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); d) Uma Lancha marca Cimitarra 340, com nome de embarcação “JB SUAVE”, ano 2012, sob o n° de inscrição4054130381, com capacidade de transportar 11 (onze) passageiros e 01 (um tripulante), com propulsão a motores (...) de propriedade do SEGUNDO PERMUTANTE (DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS), livre e desimpedido de qualquer vício ou ônus. O preço da embarcação fica ajustada em R$451.500,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais);e) Um veículo VW Jetta GLI AG, ano/modelo 2019/2019, placas: LUO-1H39, RENAVAM 0120.543983-5, chassi 3VW4E6BU1KM218807, cor cinza, situado de propriedade do SEGUNDO PERMUNTANTE (DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS), livre e desimpedido de qualquer vício ou ônus. O preço do veículo fica ajustadoem R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); f) Uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, ano/modelo 2014/2014, placa AYK-3740, RENAVAM 01010129454, chassi 9C2KC1660ER518091, cor vermelha, de propriedade do SEGUNDO PERMUTANTE (DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS), livre e desimpedido de qualquer vício ou ônus. O preço do veículo fica ajustado em R$12.000,00 (doze mil reais);g) Uma corrente de ouro 18k, modelo Cartier, pesando 0,47 KG (quarenta e sete gramas), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) No entanto, é certo que os bens acima elencados eram de propriedade de fato de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR[47], verdadeiro permutante, e que foram adquiridos com produtos de delitos anteriormente praticados, conforme narradoao longo da denúncia de mov. 229[48].Ademais, para a concretização do negócio jurídico, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, por intermédio de DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ainda se comprometeu a pagamentos da seguinte monta aos permutantes LEONARDO CARNITETTO e DANIELLA VITORIA NIWA:h) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pago em espécie no dia 25 de abril de 2021;i) R$266.500,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais) pago através de transferência bancária até o dia 05 de maio de 2021; j) O saldo remanescente de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) será pago em 18x (18 vezes), com o vencimento da primeira parcela dia 10 de maio de 2021, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes.Nesse cenário, ao longo da investigação apurou-se que os pagamentos foram integralmente quitados por CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR[49].Ato contínuo, como forma de tentar resguardar os seus direitos sobre o bem em relação ao “laranja”, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR redigiu novo contrato, datado de 10 de maio de 2021, fruto apenas de simulação, do qual constou sua suposta aquisição do imóvel situado na Rua Orquídeas do Engenho, n° 94 (unidade 04, quadra 17), no Condomínio Villagio do Engenho, nessa cidade de Cambé/PR do “proprietário” DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS.No entanto, deixando evidente a falsidade ideológica constante do documento tem-se que, aproximadamente 20 (vinte) dias após a celebração da permuta, DIEGO teria alienado o bem por pouco mais da metade do preço, em tese, pago por ele. Nesse sentido, constou do referido contrato de “gaveta” que CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR se comprometeria a pagar apenas R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, à vista e em dinheiro.Deve ainda ser destacado que, não obstante os contratos simulassem duas negociações autônomas e sucessivas, da análise dos selos de autenticação das assinaturas de DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS pelo 14º Tabelionato de Notas de Londrina verifica-se que elas se deram na mesma data, qual seja, 10 de maio de 2021[50], conforme segue: Nesse cenário, o ora denunciado PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES, vulgo “PEPE”, na condição de advogado, agindo dolosamente e cumprindo os desideratos da organização criminosa por ele integrada juntamente dos demais denunciados, foi o responsável pela elaboração dos referidos contratos, bem como por armazená-los consigo[51], após acompanhar o “laranja” DIEGO OLIVEIRADOS SANTOS ao Cartório Fugiwara para reconhecimento das assinaturas[52].Assim agindo os denunciados CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, seu irmão PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES, vulgo “PEPE”, LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO, DANIELA VITORIA NIWA e o “laranja” DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS dissimularam a origem e titularidade dos valores e bens empregados na negociação, bem como ocultaram a propriedade de fato do imóvel situado na Rua Orquídeas do Engenho, n° 94 (unidade 04, quadra 17), no Condomínio Villagio do Engenho, nessa cidade de Cambé/PR.Dando continuidade ao estratagema delituoso, o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, novamente ocultou a propriedade do referido imóvel ao registrá-lo em nome dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA[53].Nesse sentido, embora tenha passado a constar da referida matrícula que os proprietários eram LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA[54] - sem qualquer posterior novo registro de alienação - os denunciados, em18 de maio de 2021, lavraram instrumento de procuração (documento anexo[55]) por meio do qual LEONARDO e DANIELA outorgaram a CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR “amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, ceder, permutar, prometer, transferir, anuir com a venda ou de qualquer forma alienar, a quem lhe convier, pelo preço e condições que convencionar”, ou seja, concederam-lhe os poderes de propriedade sobre o imóvel, ressaltando, ainda, que o outorgado poderia:divisas e confrontações constantes na matrícula sob nº 21.369, do Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé-PR, podendo para tanto, o dito procurador, outorgar e assinar escrituras públicas, bem como contratos particulares, com todas as cláusulas de exigências legais; transmitir posse, domínio, direito e ação; responder pela evicção de direito; receber o preço, dar e receber quitação; passar recibos; apresentar e retirar documentos; requerer, alegar, promover e assinar o que for preciso; autorizar matrículas, registros e averbações junto ao registro de imóveis competente; rerratificar escrituras e contratos; declarar sob responsabilidade civil e criminal a existência ou não de ações reais sobre ele incidentes; a tudo assistindo e assinando; representa-los ainda perante as Repartições Públicas em geral, Autarquias, Receita Federal, Estadual e Municipal, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis e junto as Prefeituras Municipais. Enfim, podendo praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do presente mandato. Em atendimento Aliado a isso, durante o período em que a propriedade esteve oculta, o cadastro do imóvel junto a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL[56] também estava em nome de DANIELA VITORIA NIWA, todos estratagemas que visavam ocultar a propriedade de fato da residência, que recaía sobre CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO”.Dando sequência ao estratagema de ocultação da propriedade de seu imóvel residencial, em 18 de Dezembro de 2022, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO” celebrou uma permuta[57] com a pessoa jurídica D&M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/S LTDA, no ato representada por sua sócia administradora MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN, cujos objetos incluíam o referido imóvel, situado no condomínio Villagio do Engenho e o apartamento n° 2401, da Torre 02, do Edifício Casa Batlló, estabelecido na Rua Caracas, n° 500, Gleba Palhano, em Londrina/PR[58], que era domicílio do ora denunciado até a sua prisão[59].Com efeito, consta do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel e de seus aditivos que o valor da negociação totalizou R$ 3.675.000,00 (três milhões seiscentos e setenta e cinco mil reais) a serem recebidos por CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR em contrapartida ao imóvel situado no Condomínio Villagio do Engenho acima mencionado, sendo:a) R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) referente ao apartamento n° 2401, Torre Catalunha, do Condomínio Casa Batlló, situado à Rua Caracas, n° 500, em Londrina/PR;b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) referentes ao apartamento 1605, do Residencial Torres do Horizonte, Torre Boreal[60], situado a Rua Fernando Monteiro Furtado, n° 150, em Londrina/PR[61];c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada, pagos quando da assinatura da Escritura Pública por meio de PIX em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01)[62];d) R$100.000,00 (cem mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 4.166,67 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta esete centavos) a serem pagas a título de comissão pela negociação em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01); [63]e) R$100.000,00 (cem mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas de R$ 10.155,63 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a serem pagas em nome de DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01);[64]No entanto, utilizando-se do mesmo modo de execução, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo “ZÓIO” ocultou a propriedade dos valores e dos bens recebidos na negociação, notadamente do apartamento situado no Edifício Casa Batlló, ao novamente valer-se dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA para celebração de todos os atos[65]23, incluindo o ContratoParticular e Compromisso de Venda e Compra de Imóveis e o registro na matrícula sob nº 110.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (documentos anexos). Veja-se:Como forma de viabilizar sua moradia e de sua família no Edifício Casa Batlló, mesmo sem constar da matrícula do imóvel como proprietário, o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR contou com a participação de sua convivente BRUNA CAROLINE DOS SANTOS ao celebrar um Contrato de Locação Residencial em que ela simula ser locatária e DANIELA VITÓRIA NIWA locadora, conforme se extrai do Relatório Policial n° 079/2023:Ainda como parte de seu estratagema delituoso, além de celebrar o contrato em nome dos “laranjas” DANIELA e LEONARDO e constar das cláusulas que os pagamentos seriam realizados diretamente à imobiliária, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR determinou que parte das quantias recebidas mensalmente pela empresa DN Imóveis LTDA que lhe seriam repassadas fossem diretamentedestinadas ao pagamento de serviços realizados por terceiros, novamente a fim de ocultar a origem ilícita, a movimentação e a propriedade dos valores.Nesse sentido, CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR determinou que fossem emitidos 7 (sete) cheques pela empresa DN Imóveis LTDA no valor de R$9.545,00 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais), pré-datados a partir de 10 de abril de 2023 até 10 de outubro de 2023, totalizando R$66.815,00 (sessenta e seis mil oitocentos e quinze reais)[66] destinados a RAFAEL PEREIRA DA SILVA[67], responsável por serviços de vidraçaria no imóvel.Com isso, tão logo recebidas na conta da DN Imóveis LTDA as parcelas mensais fixas de R$10.155,63 (dez mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) pagas por MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN, eram descontados os cheques no valor de R$9.545,00 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais).Assim agindo, o denunciado CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, vulgo“ZÓIO”, conscientemente, com o intuito claro de ocultar a origem de valores provenientes de crimes anteriormente praticados, ocultou inicialmente a propriedade do imóvel situado no condomínio Villagio do Engenho ao registrá-lo como de propriedade dos “laranjas” LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO e DANIELA VITORIA NIWA enquanto exercia a propriedade de fato, inclusive utilizando-o como seu domicílio e de sua família e, posteriormente, dos bens e valores recebidos em contrapartida a sua negociação, quais sejam, o apartamento 2401, Torre Catalunha, do Edifício Casa Batlló, também registrado em nome de LEONARDO e DANIELA; o apartamento 1605 do Residencial Torres do Horizonte, ao mantê-los sob a propriedade formal dos antigos proprietários; bem como de ao menos R$181.089,41 (cento e oitenta e um mil oitenta e novereais e quarenta e um centavos) pagos até a deflagração da Operação “Engenho” e destinados ao ora denunciado[68], mas redirecionados diretamente para terceiros, como forma de ocultar a origem, a movimentação e propriedade das quantias.
Alteração de narrativa fática, contudo, que não alterou a territorialidade ou funcionalidade em comparação à descrição precedente. Preclusão. Ocorrência. Pois bem, exposto o panorama da denúncia e de seu aditamento, é possível extrair que a nova redação fática em nada alterou a territorialidade (local da infração) em comparação à descrição antecedente, acrescendo à descrição originária a participação mais detalhada de dois novos corréus na prática do referido ato ilícito: Diego de Oliveira santos e Pedro Henrique Aparecido Rodrigues (irmão do paciente); no procedimento de dissimulação e ocultação de propriedade do imóvel situado no condomínio Villagio Engenho localizado no município de Cambé, local de residência e de orquestração dos fatos pelo paciente Carlos Roberto Rodrigues Junior, à época, e demais corréus (“laranjas” cooptados), e a aquisição por meio de corréus (“laranjas”) de unidade predial situada no condomínio Casa Batló localizado no município de Londrina (situação narrada que se manteve nos moldes da denúncia originária). De se pôr a realce que, desde o início, levando-se em conta a tese trazida em razões de impetração – prevenção por territorialidade –, era possível ser arguida tempestivamente a exceção de incompetência, haja vista a não alteração fática quanto a localidade da prática delitiva trazida no fato 4. Ocorre que, como bem salientado pelo Juízo singular na decisão que rejeitou a exceção de incompetência, “a interposição extemporânea da exceção de incompetência não é passível de alterar a competência do juízo firmada pela prevenção”. Como alhures já mencionado, a exceção de incompetência deve ser arguida no prazo da defesa (art. 396 do CPP) sob pena de preclusão. O aditamento da denúncia excepcionalmente reabre o prazo quando a narrativa nova ensejar alteração territorial ou funcional, situações que não restaram configuradas. Dessa feita, é certo dizer que a exceção de incompetência foi apresentada extemporaneamente pela defesa em 14/05/2024, porquanto a denúncia foi recebida em 30/01/2024 (mov. 293.1) e o paciente citado em 25/02/2024 (mov. 600.1), com data final de 06/03/2024, para interposição da exceção. Constata-se, portanto, a ocorrência da preclusão, que foi reconhecida pelo Juízo singular, motivo pelo qual a prevenção firmou-se no Juízo Criminal de Cambé. Diante da constatação da preclusão, resta prejudicada a análise da tese de que “a definição da competência deve ser realizada com base no local onde foram praticados os crimes com pena mais grave”. Outrossim, ainda que pudesse vir a ser transposta a preclusão, melhor sorte não recairia ao paciente, porquanto, nos termos do art. 83 do CPP[69], o Juízo singular da Vara Criminal de Cambé atuou de modo precedente no feito, quando autorizou a quebra de sigilo de dados e de fluxo de comunicação telefônica (nº 0003706-30.2022.8.16.0056 – mov. 11.1) em desfavor do paciente e corréus. Reforçando, assim, a prevenção do Juízo Criminal do Foro Regional de Cambé. Transcrevem-se trechos do parecer da í. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se adota, per relationem, à guisa de complemento de fundamentação: “Outrossim, extrai-se da denúncia que o paciente fixou seu centro de operações e residência no município de Cambé, especificamente no Condomínio Villagio do Engenho, de onde coordenava os estratagemas criminosos.Embora a inicial indique a ocorrência de diversos crimes em Londrina, em razão da multiplicidade de atos de lavagem de capitais envolvendo imóveis naquela comarca (fatos 6, 8 a 20), observa-se que o comando do grupo criminoso foi estabelecido em Cambé, conforme esclareceu o Ministério Público em sua manifestação nos autos n. 0004337- 03.2024.8.16.0056 (mov. 15.1):Com efeito, inobstante o argumento da d. Defesa, denota-se que na Denúncia de seqs. 229.1 a 229.3 e no Aditamento à Denúncia de seq. 666.2, assim como nos demais elementos probatórios em embasaram o oferecimento daquelas, foi consignado que o excipiente coordenava e praticava diversos estratagemas criminosos, residindo, de fato, no Condomínio Villagio do Engenho, localizado nesta cidade de Cambé/PR, onde ocorriam as tratativas ilícitas com demais membros da associação e organização criminosa, também residentes desta cidade, bem como, de onde eram emanadas as ordens e autorizações para que o estratagema de agiotagem se desenvolvesse.[...].Isso demonstra que excipiente e os demais acusados atuavam nos municípios de Cambé/PR, Londrina/PR e região, conforme se infere dos diversos Relatórios colacionados nos autos de ação penal e na própria Denúncia e no Aditamento à Denúncia, em que foi narrado que o excipiente associou-se de forma estável e permanente a outros denunciados, nas cidades de Cambé/PR, Londrina/PR e região para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas (Fato 01), bem como promoveu e integrou organização criminosa, agremiação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo precípuo era o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente usura pecuniária, lavagens de dinheiro, falsidades ideológicas, comércio ilegal de armas de fogo e outros (Fato 02).Logo, a alegação da d. Defesa de que os fatos não teriam vinculação concreta a essa cidade de Cambé/PR é descabida.Ademais, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.No caso, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cambé fixou sua prevenção ao proferir decisão nos autos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, ao deferir a quebra do sigilo do fluxo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos”. [Destacou-se.] Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelos impetrantes, não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Carlos Roberto Rodrigues Junior.
[1] Mov. 13.1.[2] Mov. 21.[3] Mov. 46.1.[4] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 44 – “Data que tem início os diálogos de KAWANA acerca das agiotagens do grupo, conforme Relatório Policial 066/2023.”[5] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 45 - Data de deflagração da Operação Engenho.[6] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 46 – Mídia do depoimento anexa.[7] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 47 – Como o tráfico de drogas, conforme narrado na exposição antecedente e no FATO 01 da presente exordial.[8] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 48 – Mídia do depoimento anexa.[9] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 49 - Corroborando sua origem em delitos como o tráfico de drogas, conforme narrado na exposição antecedente e no FATO 01 da presente exordial. [Destacou-se.][10] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 50 - Conforme Relatório Policial n° 066/2023.[11] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 51 - A empresa Alo Tecnologia e Serviços Eireli, cadastrado no CNPJ 20.488.404/0001-83, tem como sócio EVANDRO DA ROCHA TERCI CPF 022.194.909-71, irmão de ELAINE DA ROCHA TERCI, esta esposa de MOZART PEREIRA DE ABREU.[12] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 52 - Também conhecida como MEGALAB DIGITAL LTDA. Tal empresa tem como titular e administrador a pessoa de BRUNO HENRIQUE ANASTÁCIO THEODORO, enteado de GESSIANE VIEIRA DA SILVA e filho MICHEL HENRIQUE THEODORO, que de acordo com os dados colhidos ao longo das investigações seria o administrador de fato da empresa, utilizando apenas o nome de seu filho. Conforme consta do Relatório Policial 066/2023, KAWANA LOURENÇO DA SILVA também controlava as contas bancárias da referida empresa por meio de aplicativos.[13] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 53 - A SOBERANA SERVICOS DE COBRANCA - EIRELI (CNPJ 32.146.291/0001-17) com endereço de cadastro na RUA PROFESSOR GUSTAVO PIRES DE ANDRADE, 688, São Paulo - SP tem como proprietária DANIELA VITORIA NIWA CPF 005.875.529-21, casada com LEONARDO DE SOUZA CARNIETTO, CPF: 3785496931, ambos denunciados.[14] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 54 - A empresa HOSPEDAR OPERADORA DE TURISMO – EIRELI (CNPJ 23.374.013/0001-26) foi constituída em nome de BRUNO AUGUSTO FELISBERTO, com sede a Rua Prefeito Faria Lima, 1390, SALA 02 Londrina -PR.[15] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 55 - A empresa JRD TELECOM CNPJ 30.224.762/0001-32, tem em seu quadro societário CAROLINE MARIA DAS GRACAS 056.216.726-90 e JOÃO ALBERTO PEREIRA DA SILVA 004.939.179-85, e está cadastrada na AVENIDA GUILHERME DE ALMEIDA, 2658, em Londrina-PR.[16] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 56 - Conforme consta do Relatório Policial n° 066/2023, verificou-se que a suposta sede da empresa ALO TECNOLOGIA seria na Rua Coronel Carlos nº 1621, Paranaíba – MS, no entanto, no local não funciona qualquer atividade comercial.[17] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 57 - Conforme Relatórios Policiais e o depoimento da vítima ALEXSANDER JOSÉ DA SILVA (mídia em anexo).[18] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 58 - Em seu interrogatório (mídia anexa), BRUNO AUGUSTO FELISBERTO esclareceu que tomou dois empréstimos de CARLOS ROBERTO RODRIGUES, totalizando aproximadamente R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com juros mensais de 3% (três) por cento. Como forma de garantia do pagamento da dívida, BRUNO forneceu acesso a conta de sua empresa para que “ZÓIO” transferisse os valores depositados por seus clientes.[19] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 59 - Condenação pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos n° 0012775-75-2009-8-16.0013.[20] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 60 - Conforme Relatórios Policiais n° 052/2023 e 083/2023.[21] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 61 - Relatório Policial n° 066/2023.[22] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 62 - Conforme se extrai do Relatório Policial n° 080/2023, ao longo da investigação surgiram indícios de que CARLOS ROBERTO RODRIGUES também pratique usuras pecuniárias. No entanto, tais fatos ainda devem ser melhor apurados a fim de concluir se há estratagema autônomo do ora denunciado ou se integra o grupo em comento como “corretor” de seu filho “ZÓIO”.[23] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 63 - Criada em 21 de outubro de 2023 e modificada pela última vez em 06 de novembro de 2023.[24] No caso seria quem cede seu CPF, ou até mesmo CNPJ ou conta bancária para receber os valores superfaturados por juros acima do legalmente permitido, blindando o verdadeiro agiota (proprietário dos valores utilizados).[25] “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in verbis: "é relativa à nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 2. No caso, constataram as instâncias ordinárias que a competência relativa não foi alegada em tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Além disso, na hipótese, não restou verificado qualquer prejuízo à Defesa que ensejaria declaração de nulidade pelo fato de ter sido julgado na comarca de Ponta Grossa. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, entenderam, de forma fundamentada, estar presente a grave ameaça, o que, de fato, leva à tipificação de extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. Agravo regimental desprovido.” - (STJ - AgRg no HC: 904677 PR 2024/0123490-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024). [Destacou-se.][26] Realçando em negrito os a nova descrição fática.[27] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 64: Data da lavratura do instrumento de procuração junto ao 14º Tabelionato da Notas de Londrina, livro nº 00277-P, às folhas 192/194.[28] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 65: Não obstante o casal tenha adquirido o imóvel em 07 de novembro de 2019, somente após sua alienação para CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, em 29 de abril de 2021, procederam ao registro da matrícula n° 21.369.[29] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 66: 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 00277-P, às fls. 192/194.[30] Mov. 229.1 - Denúncia – nota de rodapé nº 67: Conforme Relatório Policial n° 017/2022 em anexo.[31] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 68: Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel e seus aditivos em anexo.[32] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 69: Registrado sob matrícula n° 110.553 do 1° Registro de Imóveis de Londrina.[33] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 70: Conforme constatado quando do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n° 0010083-80.2023.8.16.0056 por esse r. Juízo.[34] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 71: Registrado sob matrículas n° 88.961 e 89.297 do 1º Registro de Imóveis de Londrina.[35] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 72: Conforme depoimento das testemunhas MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN e DANIEL DE SOUSA CAETANO, o referido apartamento apenas não teve sua propriedade formalmente transferida para CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR por determinação deste, que não havia indicado até a data da deflagração da Operação Engenho quem constaria como proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis.[36] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 73: Conforme comprovante fornecido por MARCIA MANFRIN, o PIX no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ocorreu em 03/03/2023 (documento anexo).[37] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 74: Considerando que tais valores serão pagos a título de comissão por serviço efetivamente prestado, as parcelas continuam a ser pagas por MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN diretamente a DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01).[38] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 75: Apenas 8 (oito) parcelas foram quitadas – referentes aos meses de abril a novembro de 2023 - até a data da decretação do sequestro dos valores e determinação de depósito em conta vinculada a esse Juízo nos autos n° 0010083-80.2023.8.16.0056, conforme comprovantes fornecidos por MARCIA MANFRIN em anexo.[39] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 76: Corroborando que o proprietário de fato do imóvel é CARLOS ROBERTO RORIGUES JUNIOR, merece destaque o diálogo mantido entre LEONARDO CARNIETTO e ALDO HIROSHI INOUE JUNIOR, no qual este questiona se LEO sabia de algum apartamento a venda. Em resposta, LEONARDO diz que seu sócio tem um no Casa Batló, conforme extrai-se do Relatório Policial n° 008/2024:[40] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 77: Conforme cópia dos cheques fornecidas pelo corretor DANIEL DE SOUZA CAETANO em anexo.[41] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 78: Conforme recibo fornecido pelo corretor DANIEL DE SOUZA CAETANO em anexo.[42] Mov. 229.2 - Denúncia – nota de rodapé nº 79: Além dos valores pagos por meio dos cheques destinados a RAFAEL PEREIRA DA SILVA, o corretor DANIEL DE SOUSA CAETANO esclareceu em sua oitiva que quitou taxas e impostos incidentes na negociação que ficaram a cargo de CARLOS ROBERTO RORIGUES JUNIOR, transferindo o valor restante também para contas de terceiros indicados por “ZÓIO”, tudo conforme comprovantes anexos.[43] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 1: Conforme Relatório Policial 030/2024 (documento anexo).[44] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 2: Acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público nos autos n° 0002544-29.2024.8.16.0056.[45] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 3: Em seu depoimento (mídia em anexo), DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS confirmou que assinou o contrato a pedido de JUNIOR. Veja-se:Diego de Oliveira dos Santos: (...) o JUNIOR me pediu para fazer esse contrato de gaveta.Promotor de Justiça: Uhum. O CARLOS JUNIOR?Diego de Oliveira dos Santos: O CARLOS JUNIOR. Disse que não podia passar pro nome dele e tal, alegando que só seria um contrato de gaveta... aí eu assinei. Supostamente depois de um tempo ele pediu para fazer a transferência pro meu nome, mas eu não aceitei. E o... como é o nome do outro menino?Promotor de Justiça: Não aceitou... aqui tem aqui... a pessoa que figura é CARNIETTO, LEONARDO CARNIETTO. O senhor conhece?Diego de Oliveira dos Santos: Não conheço, nunca tive contato.[46] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 4: Conforme Relatório Policial 030/2024 (documento anexo).[47] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 5: Em seu depoimento extrajudicial DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS afirmou que os bens não eram de sua propriedade. Veja-se:Promotor de Justiça: E esses imóveis e outros bens que o senhor teria dado como parte aqui, esses bens que eu mencionei aqui (...) o senhor era dono desses bens?Diego de Oliveira dos Santos: Nunca fui dono desses bens.[48] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 6: Especialmente em relação ao imóvel mencionado no item “b” do referido Contrato Particular de Permuta de Imóveis e Móveis com torna destaca-se ser objeto de mais um dos estratagemas de JUNIOR desvelados com essa investigação, conforme narrado no FATO 13 desta exordial.[49] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 7: m seus interrogatórios, DANIELA NIWA e LEONARDO CARNIETTO afirmam que receberam o imóvel de matrícula nº 68.656 como parte do pagamento e, no mesmo sentido, da análise da matrícula n° 19.734 verifica-se que a propriedade do imóvel foi de fato transferida pelos pais de “ZÓIO” ao casal. Aliado a isso, consta do Relatório 008/2024 mensagem em que KAWANA, funcionária financeira de JUNIOR, questiona a LEONARDO se dos valores da organização criminosa depositados em suas contas já havia sido descontado a “quitação da casa o restante que faltou”, sendo respondido pelo denunciado que “já tá tudo certo aqui, já quitou”, conforme segue:[50] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 8: No mesmo sentido, em seu depoimento DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS confirma que foi até o cartório em um único dia para assinatura de ambos os contratos. Veja-se:Promotor de Justiça: O senhor então fez o favor de assinar esse contrato para ele?Diego de Oliveira dos Santos: Isso.Promotor de Justiça: Ele chegou a mencionar o motivo pelo qual ele precisava desse contrato?Diego de Oliveira dos Santos: Não chegou a comentar.Promotor de Justiça: Tá. Esse é o primeiro contrato, tem um segundo contrato também que seria o Diego de Oliveira dos Santos, o senhor, vendendo para o CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR essa casa no condomínio Villagio do Engenho, esse lote de terras aqui. Aqui o valor seria inclusive inferior ao contrato anterior (...) e esse contrato foi celebrado no dia 10 de maio de 2021, menos de dois meses aí do primeiro contrato. Essa assinatura também é do senhor? (...)Diego de Oliveira dos Santos: Parece a minha, mas pelo que você falou agora... quantos meses depois? Porque eu fui uma vez só no cartório.Promotor de Justiça: (...) o senhor foi uma vez só sim, isso se confirma pelo reconhecimento de firma. Os dois foram no mesmo dia?Diego de Oliveira dos Santos: Sim.(...)Promotor de Justiça: Tá, e esse segundo contrato também não espelha a verdade, ou seja, o senhor não tava vendendo nada pro JUNIOR?Diego de Oliveira dos Santos: Não, eu não tava vendendo nada.[51] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 9:Conforme Relatório Policial n° 030/2024[52] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 10:Nesse sentido, declarou DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS:Promotor de Justiça: Quem que encaminhou, quem que acompanhou o senhor no cartório?Diego de Oliveira dos Santos: O PEDRO.Promotor de Justiça: PEDRO? É o irmão do JUNIOR?Diego de Oliveira dos Santos: É, o irmão do JUNIOR.Promotor de Justiça: O senhor já conhecia o PEDRO?Diego de Oliveira dos Santos: Já, já conhecia. Estudamos juntos.(...)Promotor de Justiça: Ele ficou com o contrato... o senhor chegou a ficar com alguma via do contrato?Diego de Oliveira dos Santos: Não, não fiquei com nenhuma via. (...)[53] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 11: Não obstante o casal, possivelmente, tenha adquirido o imóvel em 07 de novembro de 2019, somente após sua alienação para CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, em 29 de abril de 2021, procederam ao registro da matrícula n° 21.369.[54] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 12: Do depoimento de DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS extrai-se que JUNIOR tentou valer-se do “laranja” também para registro do imóvel, porém, sem sucesso. Veja-se:Promotor de Justiça: Tá, depois disso, o senhor tava falando que o JUNIOR pediu para o senhor para passar para o teu nome esse imóvel. O que o senhor falou para ele?Diego de Oliveira dos Santos: Isso, eu não aceitei. Falei pra ele que não, que ia dar B.O., que minha renda não coincide com esse valor aí... aí eu não aceitei.[55] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 13: 14º Tabelionato de Notas de Londrina, livro 00277-P, às fls. 192/194[56] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 14: Conforme Relatório Policial n° 017/2022 em anexo.[57] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 15: Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel e seus aditivos em anexo.[58] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 16: Registrado sob matrícula n° 110.553 do 1° Registro de Imóveis de Londrina.[59] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 17: Conforme constatado quando do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n° 0010083-80.2023.8.16.0056 por esse r. Juízo.[60] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 18: Registrado sob matrículas n° 88.961 e 89.297 do 1º Registro de Imóveis de Londrina.[61] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 19: Conforme depoimento das testemunhas MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN e DANIEL DE SOUSA CAETANO, o referido apartamento apenas não teve sua propriedade formalmente transferida para CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR por determinação deste, que não havia indicado até a data da deflagração da Operação Engenho quem constaria como proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis.[62] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 20: Conforme comprovante fornecido por MARCIA MANFRIN, o PIX no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ocorreu em 03/03/2023 (documento anexo).[63] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 21: Considerando que tais valores serão pagos a título de comissão por serviço efetivamente prestado, as parcelas continuam a ser pagas por MARCIA REGINA VIEIRA MOCELIN MANFRIN diretamente a DN Imóveis LTDA (CNPJ: 29.015.810/0001-01).[64] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 22: Apenas 8 (oito) parcelas foram quitadas – referentes aos meses de abril a novembro de 2023 - até a data da decretação do sequestro dos valores e determinação de depósito em conta vinculada a esse Juízo nos autos n° 0010083-80.2023.8.16.0056, conforme comprovantes fornecidos por MARCIA MANFRIN em anexo.[65] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 23: Corroborando que o proprietário de fato do imóvel é CARLOS ROBERTO RORIGUES JUNIOR, merece destaque o diálogo mantido entre LEONARDO CARNIETTO e ALDO HIROSHI INOUE JUNIOR, no qual este questiona se LEO sabia de algum apartamento a venda. Em resposta, LEONARDO diz que seu sócio tem um no Casa Batló, conforme extrai-se do Relatório Policial n° 008/2024:[66] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 24: Conforme cópia dos cheques fornecidas pelo corretor DANIEL DE SOUZA CAETANO em anexo.[67] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 25: Conforme recibo fornecido pelo corretor DANIEL DE SOUZA CAETANO em anexo.[68] Mov. 666.2 – Aditamento Denúncia – nota de rodapé nº 26: Além dos valores pagos por meio dos cheques destinados a RAFAEL PEREIRA DA SILVA, o corretor DANIEL DE SOUSA CAETANO esclareceu em sua oitiva que quitou taxas e impostos incidentes na negociação que ficaram a cargo de CARLOS ROBERTO RORIGUES JUNIOR, transferindo o valor restante também para contas de terceiros indicados por “ZÓIO”, tudo conforme comprovantes anexos.[69] “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
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