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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065083-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. “Operação Engenho”. Crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006 – fato 01), organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 – fato 2), contra a economia popular: usura (art. 4°, alínea “a”, §1°, Lei n. 1.521/51 - fato 03), lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 – fatos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20) e falsidade ideológica (art. 299 do CP – fato 21). Exceção de incompetência. Rejeição pelo Juízo singular do Foro Regional da Comarca de Cambé: a) Alegação de constrangimento ilegal diante da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Argumentação de que o fato 3 da denúncia narra crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 8º da Lei nº 7.492/86). Não acolhimento. Narrativa trazida na denúncia que aponta o uso de terceiras pessoas (“laranjas”) pelo chefe da OrCrim (paciente) com fins de realizar empréstimos utilizando valores por aquele obtidos da narcotraficância, com aplicação de juros em porcentagem superior ao permitido em lei. Em sede de cognição sumária não exauriente da prova, própria do habeas corpus, não se constata indício de atividade equiparada à de instituição financeira. Inexistência de indicativos, primo icto oculi, de uso de dinheiro por terceiros de forma autônoma para realização de empréstimos. Crime contra a economia popular, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual.b) arguição de incompetência territorial do Juízo Criminal de Cambé. Exceção de incompetência. Competência relativa. Rejeição pelo Juízo singular. Aditamento do fato 4 da denúncia. Nova descrição fática, contudo, que não alterou a territorialidade ou funcionalidade em comparação à descrição fática precedente. Preclusão. Ocorrência. Prevenção que se prorrogou sob dois aspectos: extemporaneidade da apresentação da exceção de incompetência e atuação precedente no feito pelo Juízo Criminal de Cambé. Ordem denegada.