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Processo:
0065116-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo em agravo de instrumento. O agravante busca a reconsideração ou reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para concessão do efeito ativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso de agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, acarretando a perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso não conhecido por prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do agravo de instrumento.2. Tese de Julgamento: "1. O agravo interno perde o objeto e não deve ser conhecido quando o mérito do agravo de instrumento ao qual está vinculado é julgado, prejudicando a continuidade do incidente recursal."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 1.021.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0049440-07.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15/07/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0003534-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17/06/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065116-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.09.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 9.1, proferida no agravo de instrumento nº 0059610-38.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito ativo.Em suas razões requer a parte agravante seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que juntou todos os documentos passíveis de comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.Pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para conceder o efeito ativo, consiste na concessão da gratuidade da justiça.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnado pela manutenção da decisão (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0059610-38.2024.8.16.0000, em apenso.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049440-07.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação.
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