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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação declaratória NPU 0006212-54.2024.8.16.0170, que Mayko Roberto Bortolotto move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, a fim de: “a) suspender o vencimento e a mora das cédulas nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003; b) determinar que a parte Ré se abstenha de proceder com cobranças, medidas expropriatórias e/ou indutivas de pagamento (negativação) relativa às cédulas de crédito nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 04).O agravante afirma que “[...] a prorrogação das operações não foi possível por falta de vontade do agravado, pois, se recusou em indicar/apresentar avalista bem como em apresentar os documentos necessários referente aos imóveis dados em garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aduz que, “[...] quando do recebimento do pedido administrativo de prorrogação das operações, deu pronto atendimento, na busca de soluções ao requerimento do agravado. Ocorre que, para a prorrogação das operações, o agravado foi informado da necessidade de apresentação de garantia real ou fidejussória, visto que não apresentou o recibo de depósito dos produtos colhidos, cujo o penhor pertence ao agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aponta que “[...] o pedido de prorrogação foi acolhido pelo agravante e está aguardando a resolução da ‘pendência documental’, pendência que deve ser resolvida pelo agravado, visto que cabe ao autor, o envio da cópia das matrículas 65.238 e 65.159 dos imóveis oferecidos em garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Assevera que a cédula n.º 058.736.592 “[...] não se trata de cédula de crédito rural, não há que se falar em prorrogação e muito menos na suspensão da cobrança e vencimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Entende ser “Totalmente descabida a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de não atendimento pelo agravante da determinação de abstenção na cobrança e medidas expropriatórias e/ou indutivas de pagamento (negativação) relativas às cédulas de crédito nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Observa já ter tomado “[...] as providências para atendimento da liminar, a fim de suspender a cobrança e negativação do nome do agravado em relação às cédulas nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003. No entanto, pelo princípio da eventualidade, [...] pugna [...] pela redução do valor da multa diária, visto que R$ 1.000,00 (mil reais) é valor elevado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. .1 - 2º grau.O agravado apresentou resposta ao recurso no mov. 15.1 – 2º grau, em cuja peça pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da tutela de urgência Mayko Roberto Bortolotto ajuizou a ação declaratória NPU 0006212-54.2024.8.16.0170 em face de Banco do Brasil S/A, com o intuito de obter a prorrogação compulsória de dívidas rurais, e pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse ordenada a abstenção de cobranças e medidas afins, relativamente às cédulas de crédito rural n.º 058.734.658 e n.º 058.726.003 e à cédula de crédito bancário n.º 058.736.592.Pela decisão de mov. 26.1 - 1º grau, o MM. Juiz deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “No presente caso se pode verificar, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito invocado. Isto porque, conforme documentação juntada na inicial (seq. 1.4 a seq. 1.34), a parte Autora demonstrou, ao menos provisoriamente, a possibilidade e a necessidade de prorrogação do pagamento das parcelas das cédulas de crédito rural. Nesse ponto, quanto ao direito de prorrogação, cabe destacar que a questão restou pacificada na jurisprudência com a edição da Súmula 298 do STJ: ‘O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.’ Observe-se, outrossim, que eventual discussão sobre a tempestividade da notificação extrajudicial (seq. 1.31/1.32) e a aplicação do regramento previsto no Manual de Crédito Rural do Banco Central deve ser enfrentada no transcorrer da ação, momento oportuno para o exercício do juízo exauriente na prestação jurisdicional. Consta da inicial documentos que indicam a dificuldade da safra do ano de 2022 em razão de excesso de chuvas (laudos de seq. 1.19 /1.30), bem como de aumento dos custos de produção e manutenção da lavoura, em cerca de três vezes. Vale dizer, a atividade desenvolvida não apresentou rentabilidade suficiente para honrar os compromissos financeiros realizados. Por suposto, esses fatores oriundos do processo de descapitalização da parte Autora, implicam diretamente na dificuldade de comercialização dos produtos. A parte Autora ainda comprovou a realização de pedido adminstrativo de prorrogação, recebido pela Ré em 02/04/2024 (seq. 1.31), o que autoriza – a princípio – o prolongamento da dívida rural, já que haveria resposta pela Ré – conforme documento de seq. 1.15 –, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior. Por outro lado, o perigo da demora é evidente, já que a parte Autora poderá ter crédito restrito e sofrer com desfalque patrimonial em razão de eventuais cobranças e execuções. Portanto, cabível o deferimento da liminar. [...]2.1 –Ante o exposto, com fulcro nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15, defiro o requerimento liminar, para o fim de: a) suspender o vencimento e a mora das cédulas nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003; b) determinar que a parte Ré se abstenha de proceder com cobranças, medidas expropriatórias e/ou indutivas de pagamento (negativação) relativa às cédulas de crédito nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00” (mov. 26.1 – 1º grau, ff. 02/04). O agravante pretende a reforma dessa decisão, ao argumento de que “[...] a prorrogação das operações não foi possível por falta de vontade do agravado, pois, se recusou em indicar/apresentar avalista bem como em apresentar os documentos necessários referente aos imóveis dados em garantia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aduz, ainda, que deve ser “[...] determinada a exclusão da suspensão da cobrança da operação 058.736.592, visto que não se trata de operação de crédito rural, e já é uma operação de renegociação de dívidas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).A decisão, porém, deve ser confirmada.Não merece guarida a tese defendida pelo agravante, de que a cédula de crédito bancário n.º 058.736.592 (mov. 1.10 a 1.11 – 1º grau) não consiste em crédito rural.Observa-se que foi emitida para renegociar saldo devedor decorrente de 02 (duas) operações, que o agravante aponta ser saldo devedor de CDC e de Cheque Ouro (cheque especial).Há indícios de que essas dívidas renegociadas possam estar vinculadas à atividade rural, pois o agravado dispôs na inicial que a instituição financeira utilizou o limite do cheque especial para amortização de parcela do custeio e o extrato colacionado ao mov. 1.17 – 1º grau corrobora essa afirmação:
Embora não tenha sido apresentado o contrato originário de CDC, é certo que a celebração de cédula de crédito bancário para renegociação de débitos oriundos de crédito rural configura desvio de finalidade e não produz efeito de novação, o que enseja a incidência da legislação aplicável ao título de natureza rural, conforme entendimento desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideramse eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984- 27.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08/03/2021). Por isso, como há evidências de que ao menos parte da dívida objeto de renegociação pela cédula de crédito bancário n.º 058.736.592 tem natureza rural, não há como se afastar, por ora, a aplicação da legislação atinente à dívida rural.Consignada a aplicação das normas relativas aos créditos rurais para os 03 (três) contratos em discussão, passa-se ao exame da presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.Assim, somente após exame mais aprofundado da questão será possível avaliar a possibilidade de concessão do pedido de alongamento.Nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, mediante valoração dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se a probabilidade do direito apta a autorizar o deferimento da tutela extraordinária.Os requisitos para prorrogação de dívida rural estão previstos no item 4, da seção 6, do capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”. Como se vê, exige-se, para prorrogação da dívida, a demonstração, pelo devedor, de sua incapacidade de pagamento, bem como da dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.Além disso, faz-se necessária a comprovação de pedido administrativo.No caso concreto, o agravado instruiu a inicial com os 03 (três) instrumentos contratuais em discussão (cédula de crédito bancário n.º 058.736.592 e cédulas rurais pignoratícias n.º 058.734.658 e n.º 058.726.003), com laudos técnicos, um elaborado pela Engenheira Agrônoma Fabiane Oliveira Souza (Registro CREA PR 137.459/D), em que constatou perda de receita agropecuária, e outro pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves (Registro CREA PR 116.233/D), que atestou o prejuízo experimentado pelo produtor.Do último documento mencionado, destacam-se os seguintes trechos, que confirmam a aparente subsunção da situação concreta do agravado à hipótese autorizadora da prorrogação de dívida rural: “Sendo assim, a elevação dos insumos foi instaurada, suscitando no detrimento dos potenciais qualitativos e quantitativos do manejo agrícola do produtor rural, o que gerou infortúnios monetários pungentes.[...]Portanto, certifico que, em virtude do declínio do preço da saca da cultura da soja, no momento de comercialização dos grãos, a expectativa de lucro foi severamente comprometida, acarretando demérito ao planejamento financeiro do agricultor.[...] Portanto, atesto que, durante o ciclo produtivo do milho, as lavouras foram lastimadas pelo excesso de chuvas, infortúnio que convergiu para a inundação das áreas, o que suscitou no acúmulo de matéria morta e na inferiorização do valor nutritivo da cultura. Desse modo, a força desse fenômeno se apresentou de maneira preponderante e o perfil adverso dessa ocorrência causou grande prejuízo estrutural as plantas do agricultor” (mov. 1.19 – 1º grau). A apresentação de pedido administrativo resultou incontroversa, visto que a instituição financeira expressamente reconhece esse fato e não há discussão sobre a tempestividade do requerimento.De todo modo, tem-se que, aparentemente, os requerimentos foram formulados previamente ao vencimento das dívidas, porque a primeira tratativa com finalidade de obtenção da prorrogação deu-se em 16/01/2014, antes do vencimento da cédula n.º 058.734.658, em 19/01/2024 (mov. 1.4/1.6 – 1º grau), mediante contato com o gerente do banco, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.A segunda tratativa teve início com o recebimento do pedido de prorrogação pela instituição financeira em 02/04/2024 (mov. 1.31 – 1º grau), antes do vencimento das cédulas n.º 058.736.592 (22/04/2024) e n.º 058.726.003 (09/07/2024).Logo, ao menos neste momento processual, de cognição não exauriente, tem-se que está preenchido o pressuposto da probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais, já que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira, a teor do enunciado da Súmula n.º 298, do STJ: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. O aparente preenchimento dos requisitos que autorizam a prorrogação das dívidas rurais viabiliza a concessão da tutela postulada, para que a instituição financeira abstenha-se de promover cobranças relacionadas aos contratos em questão.Por fim, depreende-se também o perigo de dano, caso não seja mantida a liminar para suspensão das cobranças.É que, se perdurarem as medidas de cobrança, haverá risco à subsistência digna do autor e de sua família e ao desenvolvimento de sua atividade rural, pelo que se justifica, neste momento processual, a tutela postulada, uma vez que se trata de medida que não acarretará prejuízo excepcional ao agravante. Isso porque, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos iniciais e revogação da medida liminar, nada impede que a instituição financeira volte a exigir os valores na forma inicialmente contratada, com os encargos incidentes no período.Nessa linha, já decidiu este órgão colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA E O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAL E FORMAL NECESSÁRIOS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES QUE FRUSTRARAM A ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E NÃO RESPONDIDA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL FORMULADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024403-75.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, DO CPC. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. SÚMULA 298, DO STJ. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. Diante da presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial, prova da frustração da safra e negativa administrativa do pedido de alongamento, é de se manter a decisão que defere a tutela antecipada para prorrogação de dívida rural. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024). Impõe-se, assim, a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. - Da multa O agravante sustenta que o valor da multa é elevado e entende ser necessária sua redução e limitação a 20 (vinte) dias.Com razão, em parte.Consoante relatado anteriormente, o MM. Juiz, ao conceder a tutela de urgência, determinou que o banco “[...] se abstenha de proceder com cobranças, medidas expropriatórias e/ou indutivas de pagamento (negativação) relativa às cédulas de crédito nº 058.736.592, 058.734.658 e 058.726.003, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00” (mov. 26.1 – 1º grau).Anote-se que é cabível a cominação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, pois é medida indutiva para assegurar que a liminar concedida não seja violada, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER NA BAIXA DO APONTAMENTO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA. EXAGERO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito. Precedentes. 6. Possível também a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. 4. RECURSOS DESPROVIDOS” (AgRg no REsp 1183252/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). A imposição da multa cominatória, todavia, deve ser realizada com prudência, para infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.Na situação, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.No entanto, a imposição da multa em periodicidade diária é descabida, porquanto só se configurará eventual desobediência da obrigação no momento de cada cobrança indevida.Dessa maneira, tem-se que a sanção deve ser fixada por cada cobrança irregular.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, tão somente para determinar que a multa fixada na decisão agravada seja porventura aplicada por cobrança indevida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a multa fixada na decisão agravada seja porventura aplicada a cada cobrança indevida.
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