SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065136-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA SANÇÃO. INCIDÊNCIA POR COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção de tutela de urgência, para suspensão de cobranças de dívidas rurais.2. Constatado que a multa pecuniária fixada é compatível com a obrigação a ser cumprida, não há que se falar em alteração do seu valor.3. Deferido pedido de tutela de urgência, para suspender cobranças de dívidas rurais, eventual multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial deve ser fixada por cobrança indevida, e não por dia.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.