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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Germano Assessoria Condominial Ltda. ME em face da r. decisão (mov. 147.1 e 161.1) proferida nos autos nº 0010954-89.2020.8.16.0194, de ação de exigir contas ajuizada pelo agravado, a qual, em primeira fase, determinou a apresentação de contas relativas à administração dos demandados – o requerido Oscar no período de 12.03.2014 a 11.03.2017 e a empresa corré no período de janeiro de 2015 a março de 2017 –, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as lançadas pelo demandante. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Germano Assessoria Condominial Ltda. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a inadequação da via processual eleita, já que, na exordial, o autor pretende discutir suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços, com análise da responsabilidade civil por eventual enriquecimento ilícito, matéria que deve ser debatida em ação indenizatória pelo rito comum. Suscitou sua ilegitimidade passiva, porquanto a pretensão inaugural é a exibição de contas, com o ressarcimento do valor de R$56.357,09, referente a despesas firmadas pelo antigo síndico, não havendo discussão a respeito dos serviços prestados por ela, os quais se limitavam ao assessoramento na gestão condominial, de modo que ela não detinha poderes para atuar como mandatária do condomínio e, nesta qualidade, assumir dívidas em nome dele. Aventou a inépcia da inicial, pois, embora o requerente discorra sobre o descumprimento do contrato de prestação de serviços, não especificou o valor e a dimensão do dano supostamente sofrido, inexistindo pedido certo e determinado. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando a imprescindibilidade da produção de provas oral e documental, a fim de comprovar o efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços e a realização de denúncias ao condomínio de irregularidades na gestão do síndico. No mérito, defendeu que as obrigações contratuais assumidas por ela foram rigorosamente cumpridas, pois as prestações de contas eram entregues mensalmente, com comunicação das irregularidades ao antigo síndico para que fossem sanadas, a quem incumbia o repasse das contas para aprovação da assembleia geral. Destacou que as contas mensais também estavam discriminadas nos boletos das cotas condominiais, sendo de conhecimento de todos os condôminos. Asseverou que os documentos acostados aos autos demonstram que os demonstrativos de contas já foram compartilhados com o condomínio, o que, inclusive, foi reconhecido pelo agravado na réplica. Sustentou que, assim que tomou conhecimento sobre as irregularidades na gestão do corréu como síndico, alertou alguns conselheiros e condôminos, o que acarretou a realização da assembleia geral que resultou no parecer do conselho apontando as inconsistências das despesas contraídas pela gestão. Impugnou os valores indicados como devidos pelo condomínio, porquanto os juros moratórios incidentes sobre o valor pretendido devem ser calculados na forma simples e contabilizados apenas a partir da citação. Apontou a necessidade de alteração do critério para arbitramento dos honorários advocatícios para apreciação equitativa, uma vez que eventual benefício patrimonial em favor do demandante apenas será apurado na segunda fase da ação de exigir contas. Por fim, argumentou sobre a necessidade de distribuição expressa da verba honorária entre os litisconsortes. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), tendo sido apresentadas contrarrazões pelo agravado (mov. 16.1-TJ) e pelo interessado (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Por brevidade, colaciono o relatório constante na r. decisão agravada para elucidar os fatos em discussão (mov. 147.1, p. 01/05): Trata-se de “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C COM PEDIDO DE DEPOSITO” proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW YORK BUILDING em face de OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR e GERMANO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA, tendo por objeto a prestação de contas do condomínio pertinente a janeiro de 2015 a março de 2017. Para tanto argumentou que: (a) o primeiro réu cumpriu seu mandato como sindico do condomínio autor no período de março de 2014 à março de 2017, não tendo suas contas aprovadas no mesmo intervalo; (b) o conselho fiscal apresentou parecer quanto as prestações de contas dos anos de janeiro de 2015 à março de 2017, revelando valores a serem devolvidos pelo requerido (relação elencada no mov. 1.1, arq. 3); (c) a decisão da assembleia foi no sentido de ser exigível dos réus a restituição de R$56.357,09 (cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos); (d) o 1º réu notificado da decisão em 14 de janeiro de 2019, sendo-lhe concedido um prazo para resposta de 90 (noventa) dias, o qual não foi aproveitado pelo dito réu que, além de não prestar contas, requereu mais prazo para comprova-las; (e) não houve prestação de contas e tampouco restituição de valores; (f) ficou claro e demonstrado o enriquecimento indevido do devedor em detrimento ao direito do credor, devendo ser ressarcido; (g) são devidas as contas pelos réus. No mérito, discorreu acerca do direito de exigir prestação de contas do réu. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a prestação das contas em relação ao período de janeiro de 2015 a março de 2017.Atribuiu valor à causa (R$ 85.222,42 - oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos).Determinada as citações (mov. 12.1), o réu OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR ofertou contestação (mov. 29.1), sustentando que: (a) exerceu a função de síndico, realizando diversas melhorias no edifício consoante listagem anexa; (b) sempre geriu bem o condomínio e os recursos arrecadados; (c) houve ausência de clareza e profissionalismo técnico por parte da Segunda Ré GERMANO ASSESSORIA, que embora recebesse toda a documentação pontual do primeiro Réu, não organizava e elaborava os livros contábeis corretamente e no prazo; (d) houve dificuldade de obter junto a Administradora Germano detalhes e documentos necessários às demonstrações reclamadas, o que, somadas à crise pandêmica mundial, restou “em aberto algumas questões as quais o Síndico fora através da presente ação instado a fornecer explicações complementares”. No mais, refutou os itens da relação apresentada pela parte autora quanto aos valores reclamados, pedindo a total improcedência do pleito autoral.Já a GERMANO ASSESORIA CONDOMINIAL LTDA ofertou resposta no mov. 30, arguiu, em sede preliminar de mérito: a inadequação da via eleita na medida em que, buscando pela “prestação de contas” a reparação civil e ressarcimento por enriquecimento sem causa dos valores apontados no parecer do conselho, não é aplicável a utilização do procedimento especial da ação de exigir contas (CPC 550). Ainda dentro da preliminar; sustenta que toda a documentação relativa as prestações de contas mensais do período reclamado estão sob a guarda do próprio CONDOMÍNIO, entregues ao final do contrato de prestação de serviços, de modo que não tem mais acesso a este acervo, não podendo reexibir as contas do período reclamado.Alegou também a ilegitimidade passiva na medida em que, atuando como “simples mandatária do antigo síndico”, este deveria figurar no pólo passivo por ser “verdadeiro titular da relação jurídica objeto de controvérsia”. Afirma ainda que “os supostos danos causados ao CONDOMÍNIO, decorrentes das despesas relacionadas acima (R$ 56.357,09), não alcançam a empresa GERMANO, a qual sequer participou ou opinou sobre as referidas contratações e gastos”.Outra preliminar aventada diz respeito à inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, já que, ao não especificar e valorar a dimensão do dano (ausência de conteúdo econômico imediato), é carecedora de pedido certo e determinado, razão pela qual, deve a inicial ser indeferida neste tocante por desobediência aos artigos 291 c/c 292 I ou II do CPC.Finalmente no mérito, refutou os argumentos fáticos e documentos apresentados pelo autor em relação a contestante: (a) por não corresponderem à realidade dos fatos e aos serviços prestados pela empresa demandada; (b) por reter o síndico consigo os cadernos de prestação de contas, “não os remetendo aos conselheiros para análise e, consequentemente, não submetendo à aprovação em assembleia”; (c) a ré contestante informou a alguns conselheiros e condôminos possíveis indícios de irregularidades; (d) ausência de responsabilidade civil sua; (e) ausência de enriquecimento sem causa de sua parte; (f) as contas já foram apresentadas; (g) o cálculo do mov. 1.18 é imprestável para o procedimento especial da ação de exigir contas.Postulou em seu favor a exibição de documentos pelo condomínio autor, a fim de que traga aos autos “todas as pastas com as prestações de contas mensais e documentos, bem como um backup do sistema BRCONDOMÍNIO (software – www.brcondominio.com.br), que lhe foram entregues por força do fim do contrato e para serem auditadas”.Réplica nos mov. 35.1 e 36.1.No corpo da impugnação apresentada no mov. 36.1, o autor, como resposta ao pedido de exibição de documentos formulado pela segunda corré, ressaltou que “a ré tem acesso ao sistema Brcondominios conforme já demonstrado bem como cópias das prestações de contas e relatório de irregularidades nas prestações de contas conforme auditória realizada, desobrigando o autor da apresentação de qualquer documento.” (mov. 36.1).Intimadas as rés para tomarem ciência dos termos e documentos juntados nas réplicas (vide ato ordinatório de mov. 37.1), elas se manifestaram em oposição.Intimadas as declinar as provas pretendidas à produção (mov. 44.1), requereram:(a) GERMANO ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA – prova documental (“para demonstrar a regularidade das contas anteriormente apresentadas pela GERMANO ao CONDOMÍNIO”, bem como para que “seja determinado ao autor para que traga aos autos todas as pastas com as prestações de contas mensais e documentos, bem como o backup do sistema BRCONDOMÍNIO (software – www.brcondominio.com.br), que lhe foram entregues por força do fim do contrato de prestação de serviços, posto que em poder da parte contrária”); prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do autor e do antigo síndico (1º réu) e oitiva de testemunhas oportunamente arroladas (“para demonstrar que, nada obstante por força da convenção condominial fosse atribuição do conselho fiscalizar o síndico, a representante da GERMANO não se quedou inerte e informou sim alguns conselheiros e condôminos sobre a ocorrência de indícios de irregularidades”) – mov. 51.1.(b) OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR - prova documental (com “pedido de inversão do ônus da prova documental, com relação ao item 5 dos pedidos da inicial, relacionado ao caixa cumulativo do Síndico, para que o Condomínio Autor apresente ou promova diretamente a conferencia dos lançamentos mensais nos livros contábeis que se encontram em seu poder”); prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, “destacando desde já o pedido de oitiva dos Srs. DIAMANTINO DE JESUS MATIAS e LEONARDO HAUER, com objetivo de comprovação de que houve a efetiva realização das aquisições, instalações e prestações de serviços ao condomínio, com o efetivo recebimento dos valores devidos aos prestadores”; expedição de mandado de constatação no Condomínio Autor (para verificação do “que efetivamente se encontram realizadas no edifício as obras e instalações de iluminação que desencadearam as despesas as quais se busca a comprovação, com o objetivo de comprovar que os produtos e projetos foram pagos e executados/instalados, e lá se encontram, extinguindo o pedido de prestar contas do Autor e qualquer eventual pretensão de devolução de valores, incumbindo o ônus das despesas processuais ao Autor”) – mov. 52.1.(c) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW YORK BUILDING – sem outras provas – mov. 53.1. Levantada pelo juízo a questão prescricional dos pleitos iniciais (mov. 126.1), acabou ela por ser afastada, determinando-se a conclusão para deliberações quanto a primeira fase (mov. 140.1). A r. decisão agravada julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando aos réus a prestação de contas no prazo de quinze dias (mov. 147.1e 161.1), daí advindo o recurso. Interesse de agir A agravante arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via processual eleita, já que o condomínio pretende discutir eventual descumprimento de contrato de prestação de serviços, com análise da responsabilidade civil por eventual enriquecimento ilícito. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante o art. 550, caput e §1º, do CPC, a ação de exigir contar poderá ser ajuizada por aquele que se afirmar titular do direito de exigi-las, especificando, detalhadamente, as razões pelas quais as exige e instruindo a inicial com documentos comprobatórios dessa necessidade, in verbis: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. A respeito do interesse de agir para a ação de exigir contas, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: • 2. Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 8ª ed. Em e-book baseada na 22. Ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). No caso, o autor ajuizou a ação de exigir contas em face de Oscar Dias Pimpão Junior e Germano Assessoria Condominial Ltda., pretendendo a apresentação das contas do período de janeiro de 2015 a março de 2017, quando o primeiro demandado era síndico do condomínio, tendo a corré como administradora. Neste contexto, denota-se que os requeridos atuavam como representantes do condomínio demandante e, por isso, tinham deveres de exercer sua administração, cabendo ao síndico, inclusive, prestar contas à assembleia dos condôminos, consoante art. 1.348, VIII, do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei nº 4.591/64, assim redigidos: Art. 1.348. Compete ao síndico:(...)VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.§ 1º Compete ao síndico:(...)f) prestar contas à assembléia dos condôminos. Logo, ainda que o requerente pretenda a restituição de eventuais prejuízos provocados durante a gestão dos réus, resta configurado o interesse de agir, porquanto os demandados, na qualidade de administradores do condomínio, tinham dever de prestar contas da administração, sendo a via processual eleita adequada, especialmente porque foram realizadas tentativas extrajudiciais de obtenção das contas, as quais restaram infrutíferas (mov. 1.14/1.16).Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.(...)2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.211.920/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. (...)3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. (...)(REsp n. 2.050.372/MT, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifei) Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Ilegitimidade passiva Conforme mencionado, o demandante pretende a exibição das contas referentes ao período em que o requerido Oscar foi síndico e estava amparado pela empresa corré, que prestava serviços de administração ao condomínio. No contrato firmado entre o condomínio e a agravante, esta se obrigou, dentre outras atividades, a elaborar demonstrativo das contas mensais do condomínio e encaminhar cópias aos condôminos, observado o rateio disposto na convenção, auxiliar o síndico e o conselho fiscal nas suas atribuições, prestar informações financeiras e trabalhistas sempre que solicitado e guardar as contas do condomínio até aprovação em assembleia (mov. 1.11).Neste contexto, a empresa administradora tem legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que o dever de prestar contas compõe o mérito, o que será examinado a seguir, não merecendo acolhimento o recurso também neste aspecto. Inépcia da inicial Em relação à alegada inépcia da petição inicial, por não terem sido especificados o valor e a dimensão do dano supostamente sofrido pelo condomínio, melhor sorte não assiste à agravante. Isso porque foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tendo o demandante narrado satisfatoriamente os fatos integrantes da causa de pedir e delineado de forma adequada o pedido.Além disso, atendeu a exigência do art. 550, §1º, do CPC, pois especificou as razões pelas quais requereu a exibição das contas, instruindo a inicial com documentos comprobatórios da necessidade de sua apresentação (mov. 1.3/1.18).A propósito, o escólio de José Miguel Garcia Medina: III. Petição inicial na ação de exigir contas. A petição inicial deverá observar o disposto no art. 319 do CPC/2015. No que diz respeito à causa petendi, exige a lei que se realize exposição detalhada dos motivos pelos quais se exige a prestação de contas (“Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”, cf. § 1.º do art. 550 do CPC/2015). Assim, “imprescindível se faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades detectadas, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito” (STJ, 4.ª T., REsp 98.626/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.05.2004). Cf. também julgados citados a seguir. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. Em e-book baseada na 9. Ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024). Ademais, na exordial, o requerente especificou a dimensão do dano que acredita ter sofrido, pois apresentou laudo elaborado por empresa administradora analisando as contas do condomínio durante o período em que o réu Oscar foi síndico (mov. 1.17), bem como acostou cópia da ata da assembleia geral realizada em 30.11.2018, na qual o Conselho Fiscal apontou a necessidade de restituição ao caixa de R$56.357,09 (mov. 1.10). Portanto, preenchidos os requisitos da petição inicial, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia aventada pela agravante. Cerceamento de defesa O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.Logo, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, da Constituição Federal). E a conclusão deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos. Neste sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam: Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145) No caso, a agravante sustentou o cerceamento de defesa, argumentando a imprescindibilidade da produção de provas oral e documental, a fim de comprovar o efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços e a realização de denúncias ao condomínio de irregularidades na gestão do síndico. Como se sabe, a ação de exigir contas se divide em dois momentos, sendo a primeira fase destinada a apurar o vínculo jurídico entre as partes e o dever de prestar contas, as quais serão apresentadas e examinadas na segunda fase, com apuração de eventual saldo devedor.A esse respeito, Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy lecionam: 4. Cumulação de pedidos e litispendênciaA etapa cognitiva da demanda de exigir contas, como já visto, divide-se em duas fases. Na primeira, decide-se sobre o direito do demandante de exigir contas. Na segunda, analisa-se a idoneidade das contas e se apura o saldo. Há, portanto, dois pedidos em cumulação sucessiva. Requer-se a procedência da pretensão à prestação de contas. Sucessivamente, pleiteia-se a apuração de contas e a apuração do saldo. Contudo, não é raro encontrar na praxe forense a realização de lacônicos pedidos de procedência da ação de prestação de contas. Todavia, considerada a disciplina do art. 550 do CPC/2015, ainda que o autor não apresente o pedido específico de julgamento das contas e de apuração do saldo, encerrada a primeira fase, deve o juiz deflagrar a segunda. É dispensável o pedido de apuração do saldo, cuja realização é intrínseca à prestação de contas. É de todo despiciente, na petição inicial, o pedido de cumprimento de sentença ou de adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias. Sequer se sabe, quando ajuizada a demanda, se o autor será credor. Somente na segunda fase do procedimento será possível verificar a existência de crédito, de modo que a satisfação do direito creditório será objeto de petição específica, protocolada após a prolação da sentença que encerra a etapa cognitiva da ação de exigir contas. (Comentários ao Código de Processo Civil; v. 9 [livro eletrônico]. Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 1ª ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Assim, nesta primeira fase, a discussão limita-se ao dever dos réus de prestar as contas exigidas pelo demandante, não sendo passível de análise eventual descumprimento ou não do contrato de prestação de serviços firmado com a agravante, tampouco se foram realizadas denúncias ao condomínio de irregularidades na gestão do síndico.Neste contexto, os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia na primeira fase, sendo inócuas as provas pretendidas pela recorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. (...) 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE NÃO DECLARA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO OU DÉBITO. (...) RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0040434-10.2023.8.16.0000 – Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.05.2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIAS DOS RÉUS (...) (4) CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABE AO O JULGADOR, RESPEITANDO OS LIMITES ADOTADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFERIR A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL E OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CONTESTAÇÃO SÃO SUFICIENTES PARA SE AVERIGUAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E O DEVER DA PARTE RÉ/AGRAVANTE DE APRESENTAR AS CONTAS (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível – 0085690-73.2023.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.03.2024) (grifei) Sendo assim, deve ser refutada a preliminar de cerceamento de defesa. Dever de prestar contas As partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual o requerente contratou a corré Germano Assessoria Condominial Ltda. ME para realizar a administração do condomínio, estando abrangidos pela avença os seguintes serviços (mov. 1.11, p. 01/03): CLÁUSULA PRIMEIRA: Das atribuições da Contratada:Fica a Contratada responsável por prestar os seguintes serviços:a) Auxiliar o Síndico e o Conselho Fiscal nas suas atribuições de administração do condomínio;b) Prestar ao Sindico sempre que solicitado, informações sobre a situação financeira, trabalhista ou qualquer outra que se faça necessário, além de orientação jurídica nas questões condominiais, encaminhando escritórios de advocacia da área. Custo este que será efetuado pelo condomínio. c) Convocar as Assembléias do Condomínio, sempre que necessário, conforme as instruções do Síndico, remetendo a cada Condômino, uma fotocópia da respectiva ata, e colaborar para que as determinações das Assembléias, do Síndico, sejam cumpridas. d) Elaborar o demonstrativo das contas mensais do Condomínio e encaminhar a cada Condômino, uma cópia do mesmo, acompanhada da respectiva taxa condominial, observando o rateio disposto na respectiva Convenção. Até o vigésimo dia útil ao Síndico, a prestação de contas do mês anterior, acompanhada de todos os comprovantes das receitas e das despesas. e) Providenciar o pagamento das despesas do Condomínio nos respectivos vencimentos, desde que haja recursos suficientes no caixa do Condomínio para tanto. f) Transmitir aos Condôminos, inquilinos e funcionários, através de circulares, as determinações ou orientações do Síndico ou da Assembléia, esmerando sempre, para que sejam observados os preceitos da Convenção e do Regulamento Interno do Condomínio.g) Providenciar a pedido do síndico, a execução de reparos de emergência, tais como: serviços de encanador, eletricista, vidraceiro, pedreiro, pintor ou outros que se fizerem necessários ao Condomínio acompanhamento pelo zelador ou síndico.h) Manter a guarda dos documentos do Condomínio, até a sua aprovação em Assembléia, após o que, os mesmos serão entregues ao Síndico para que sejam mantidos no Condomínio. i) Executar e encaminhar cobrança extrajudicial das taxas condominiais em atraso com um advogado responsável e repassando o custo ao condomínio. (sic) Conforme consta em ata de assembleia geral realizada em 16.03.2017, quando o demandado Oscar Dias Pimpão Junior ainda figurava como síndico, não foram aprovadas as contas relativas aos anos de 2015 e 2016, ante a ocorrência de problemas com a apresentação dos livros pela empresa administradora, o que fez com que ele contratasse outra empresa para apuração de eventuais irregularidades, oportunidade em que foi constatada a falta de notas ficais, comprovantes de pagamento e pagamentos irregulares. Confira-se (mov. 1.6, p. 03):
Em assembleia realizada no dia 02.04.2018, foi deliberado pelos condôminos que fosse possibilitada manifestação a Oscar Dias Pimpão Júnior e à administradora corré a respeito da administração econômica do condomínio no período de janeiro de 2015 a abril de 2017 (mov. 1.8), não tendo eles, porém, exibido as contas ou apresentado esclarecimentos sobre os valores em caixa e a falta de registro de operações, sendo aprovada sua intimação para ressarcimento da quantia de R$ 56.357,09 levantada pelo Conselho Fiscal, conforme se depreende das atas das assembleias realizadas em 03.05.2018 e 30.11.2018 (mov. 1.9 e 1.10).O requerido Oscar apenas se manifestou em assembleia realizada em 27.06.2019, informando não concordar com o levantamento feito pelos conselheiros do condomínio, solicitando prazo de quinze dias para apresentação de resposta, nada tendo sido justificado pela administradora corré, em relação à qual foi aprovado o ajuizamento de ação judicial para cobrança do débito (mov. 1.12).Ademais, foi encaminhada notificação extrajudicial à agravante, datada de 22.04.2020, por meio da qual foi noticiada a constatação de irregularidades nos serviços prestados por ela durante os anos de 2015 a 2017, como, por exemplo, a falta de notas fiscais, tendo sido solicitada a entrega dos documentos no prazo de dez dias (mov. 30.2), inexistindo indícios de que ela tenha atendido ao pedido. Neste contexto, a recorrente, de fato, tinha o dever contratual de prestar as contas exigidas pelo autor, pois foi contratada especificamente para auxiliar na administração do condomínio, não tendo as contas referentes ao período mencionado sido aprovadas pelo Conselho Fiscal, dada a constatação de incongruências nos livros de caixa e da ausência de demonstração de despesas lançadas. Ainda, diversamente do alegado pela agravante, não restou comprovado nos autos que as contas exigidas já foram prestadas ao demandante, o qual apontou, na réplica (mov. 36.1), que, mesmo ciente das solicitações realizadas em assembleia e notificada extrajudicialmente, a empresa administradora permaneceu inerte.Ora, não é demais repetir que o contrato firmado entre as partes previa expressamente o dever de guarda dos documentos do condomínio pela administradora até sua aprovação em assembleia, conforme acima transcrito.Logo, considerando que, na primeira fase da ação de exigir constas, deve ser apurado, tão somente, o dever de prestar contas pela parte ré, o qual restou suficientemente demonstrado no caso, não comporta qualquer reparo a r. decisão agravada. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PRESTE AS CONTAS EM CONJUNTO COM O EX-SÍNDICO. (...) (III) ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. EMPRESA ADMINISTRADORA QUE POSSUI DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível – 0022273-83.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.11.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRADORA EM PRESTAR CONTAS. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU PARA FINS DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E GARANTIA DE TAXAS ATRASADAS POR CONDÔMINOS MEDIANTE O ADIANTAMENTO DOS VALORES. EVIDENTE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL DOS MOLDES EM QUE SERIA OPERADA A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR CONTAS ACERCA DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALEGADA SUPRESSÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER DEMONSTRADA A PARTIR DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS E QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRE EVENTUAL ANUÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DIVERSA DOS MOLDES EM QUE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível – 0026223-37.2021.8.16.0000 – Pinhais - Rel.: MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.08.2021) (grifei) De outro vértice, o alegado equívoco nos juros moratórios aplicados pelo condomínio sobre o valor de eventual débito configura tese descabida nesta fase processual, porquanto, conforme esclarecido, o exame das contas prestadas e a apuração de saldo devedor não fazem parte da discussão travada neste momento processual, devendo ser objeto da segunda fase. Em consequência, devendo ser mantida a determinação de apresentação de contas relativas ao período de administração do condomínio pela agravante. Ônus sucumbenciais Em relação aos ônus sucumbenciais, os réus foram condenados solidariamente ao seu pagamento, conforme esclarecido pelo juízo singular no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 161.1). Segundo o art. 275, caput, do Código Civil, havendo pluralidade de devedores solidários, poderá o credor exigir o recebimento do débito, integral ou parcial, de um ou de alguns dos devedores, in verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Desse modo, considerando a condenação solidária dos demandados, poderá o credor, se assim desejar, cobrar a integralidade do débito de apenas um deles, a quem é facultado o direito de exigir, em momento posterior, a quota devida pelo codevedor (art. 283 do Código Civil). A propósito, vale citar o disposto no art. 87, §2º, do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. (...)§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Logo, é desnecessária a distribuição da verba honorária entre os requeridos, não comportando acolhimento o recurso também neste aspecto. Honorários advocatícios A agravante requereu, ainda, a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, a fim de que sejam arbitrados por apreciação equitativa. A este respeito, o art. 85, §2º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o legislador inovou ao estabelecer novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91) Além disso, o art. 85, §8º, do CPC[1] estabelece que, sendo irrisório o proveito econômico obtido ou nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. No caso, não houve fixação de condenação em valor pecuniário, tampouco é mensurável o proveito econômico obtido pelo autor. Por outro lado, o valor atribuído à causa não pode ser considerado baixo (R$85.222,42 – mov. 1.1), razão pela qual não haveria óbice, a princípio, à observância da ordem de preferência legal. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo procedência do pedido na ação de exigir contas em primeira fase, não há correspondência entre a condenação e o valor da causa, o que justifica a adoção do critério equitativo para fixação da verba honorária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES. (...)3. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.046.938/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. (...)4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.874.920/DF, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022) (grifei) Em consonância, é a orientação no âmbito desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. EXIGIR CONTAS. ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CPC. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)(TJPR - 11ª C.Cível – 0045057-83.2024.8.16.0000 – Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.08.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL EM QUE NÃO HÁ AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA, MOSTRANDO-SE INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível – 0015924-93.2024.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.08.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE A PARTE REQUERIDA PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. (...) 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE VERSA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA PROCESSUAL QUE ANALISA APENAS A PRETENSÃO PURA DE REQUISITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO ESTIMÁVEL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. SENTENÇA MANTIDA. (...)(TJPR - 6ª C.Cível – 0001673-16.2023.8.16.0094 – Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.07.2024) (grifei) Diante disso, comporta acolhimento o recurso neste ponto para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.844,98[2], diante do contido no art. 85, §8º e § 8º-A, do CPC.Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela corré Germano Assessoria Condominial Ltda. ME, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.844,98, nos termos da fundamentação.
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