SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065192-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BUSCA VIA SISTEMA SNIPER. INFRUTIVIDADE DE DEMAIS PESQUISAS. POSSIBILIDADE (ART. 139, IV e 797/CPC). CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”, até porque esta deve se dar também no interesse do credor, à luz do art. 797, do CPC.2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é plenamente razoável e proporcional a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ante a busca de celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.