Ementa
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BUSCA VIA SISTEMA SNIPER. INFRUTIVIDADE DE DEMAIS PESQUISAS. POSSIBILIDADE (ART. 139, IV e 797/CPC). CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”, até porque esta deve se dar também no interesse do credor, à luz do art. 797, do CPC.2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é plenamente razoável e proporcional a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ante a busca de celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065192-19.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.09.2024)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte exequente contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0000340-67.2016.8.16.0193, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido para utilização da ferramenta Sniper — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos —, ante a ausência de qualquer fundamentação minimamente razoável (mov. 270.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustenta restar equivocada a decisão agravada, ante a necessidade da utilização do sistema para dar efetividade à execução, uma vez que há tempos busca formas e convênios possíveis para a localização de valores, bens e direitos dos executados, entretanto, sem resultados. Afirma, também, inexistir qualquer ressalva no sentido do entendimento do magistrado a quo de que a ferramenta não poderia ser utilizada, reforçando que foram esgotadas outras possibilidades e que o executado é empresário individual, onde seu patrimônio se confunde com o da própria pessoa jurídica também executada, dificultando, assim, a efetividade, pedindo a concessão da antecipação da tutela recursal, com o final provimento do recurso, autorizando a utilização do sistema Sniper, buscando interações financeiras patrimoniais dos executados (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação da tutela recursal, facultando-se a manifestação da parte agravada (mov. 9.1/ TJ), quanto a João Romazini Neto – ME houve renúncia de prazo e quanto João Romazini Neto restou infrutífera a tentativa de intimação, por via postal, a qual retornou com a informação de “ausente” (mov. 14.1/ TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Wilson José de Freitas Júnior — pela qual indeferiu o pedido para utilização da ferramenta Sniper — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos —, ante a ausência de qualquer fundamentação minimamente razoável (mov. 270.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por ser beneficiária da justiça gratuita), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese fática, verifica-se tratar-se de fase de cumprimento de sentença, proposta pela ora agravante, em face da parte agravada, em que se busca a satisfação de débitos oriundos de contrato de locação firmado entre as partes, sendo julgada parcialmente procedente a ação (mov. 96 e 121/orig.), e iniciada tal fase, o devedor não efetuou o pagamento voluntário (mov. 132/orig.), assim, efetivadas buscas, inclusive reiteradamente, pelos sistemas Bacenjud (mov. 151, 153, 172, 217, 264/orig.), Renajud (mov. 155, 199/orig.), encaminhado ofício para inclusão no Serasajud (mov. 174/orig.), consulta via CNIB (mov. 178/orig.), enviada intimação via postal à parte executada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 204/orig.) e via mandado cumprido por Oficial de Justiça (mov. 225 e 228/orig.), além de consulta Cnib (mov. 243 e 244/orig.), Infojud (mov. 245/orig.), restando todas infrutíferas, estando o débito no valor atualizado, até outubro/2023, de R$ 114.453,46 (cento e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) (mov. 259.1/orig.), pugnando a parte exequente pela realização de pesquisa via Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, o pedido fora indeferindo pela decisão agravada (mov. 270.1/orig.).Pois bem.Consoante disposição expressa contida no art. 139, do Código de Processo Civil, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”, até porque esta deve se dar também no interesse do credor, à luz do art. 797, do CPC. Dessa forma, incumbe ao julgador, conforme as particularidades do caso concreto, deferir e determinar que se promovam as medidas necessárias para o cumprimento das ordens judiciais, o que se revela amplamente útil e adequado ao procedimento da execução, quando se verifica a intenção do executado de eximir-se de suas obrigações.Nesta linha de raciocínio, segundo o portal eletrônico do CNJ (Disponível em: Sniper - Portal CNJ>. Acesso em: 12/08/2024) o referido sistema realiza o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da consulta a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marinho e o próprio CNJ, de forma que, a plataforma Sniper proporciona novas busca de bens passíveis de penhora, sem a quebra sigilo bancário, efetivando o procedimento executório, haja vista que, as pesquisas por demais sistemas não foram exitosas, demonstrando a possibilidade de buscas por tal meio, dado ainda a observância do princípio da celeridade e da efetividade das tutelas executivas, como já entendeu este e. Tribunal de Justiça:AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022490-92.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.04.2023)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078166-59.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023)Portanto, permanecendo inerte o devedor executado, sem a satisfação do débito, e restando infrutíferas as demais buscas anteriormente realizadas, revela-se plenamente adequada e proporcional a este momento processual a realização de buscas por meio do sistema SNIPER, merecendo reforma a decisão agravada, autorizando-se a medida pleiteada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, reformando a decisão agravada e autorizando a busca pelo sistema Sniper, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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