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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009123-32.2022.8.16.0001, em que é apelante Edson Rubens Eligma Rosa e apelado Portoseg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 50.1, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Renato Henrique Carvalho Soares nos autos de ação revisional ajuizada por Edson Rubens Eligma Rosa em face de Portoseg S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, arbitrados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade.O requerente alegou em suas razões de recurso (mov. 53.1), em síntese, que o contrato não traz informações sobre a incidência de juros compostos e que o valor das parcelas foi calculado de acordo com a Tabela PRICE em detrimento do método GAUSS. Afirmou que, contrariando a Súmula 539 do STF, não há pactuação expressa quanto à capitalização de juros. Sustentou que o contrato deve ser lido de maneira favorável ao consumidor e pugno pela reforma da sentença para que seja aplicado o método GAUSS no cálculo das parcelas.A ré apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 61.1), ocasião em que, em sede de preliminar, suscitou a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.O apelante se manifestou quanto à questão preliminar (mov. 66.1), afirmando que o recurso expõe de forma clara e concisa os fatos e o direito violado que devem levar à reforma da sentença. Intimado nesta instância para se manifestar sobre a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 9.1), o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Em sede de contrarrazões, a recorrida suscitou questão preliminar, afirmando que o apelo fere o princípio da dialeticidade por não enfrentar os fundamentos da sentença.Contudo, o argumento não pode ser acolhido, pois as razões do recurso contêm suficiente fundamentação à veiculação da irresignação.O Excelentíssimo Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInst no MS nº 24.660/DF, destacou: Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, ‘Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida’, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, ‘Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso’ (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470) (Primeira Seção, julgado em 10/04 /2019, DJe 16/04/2019) Note-se que há insurgência expressa quanto aos fundamentos da sentença, destacando os motivos pelos quais o recorrente entende que deve ser provido o recurso, para o fim de julgar procedente a pretensão inicial.Desta forma, rejeito a preliminar aventada. No mérito, o recurso versa sobre a possibilidade de capitalização de juros no cálculo das parcelas do financiamento. Da leitura da cédula de crédito bancário juntada ao mov. 1.12, extrai-se que em 18/01/2021, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária no valor total de R$ 37.068,60 (trinta e sete mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos), total este a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 617,81 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), com primeiro vencimento em 17/02/2021. Ajustou-se juros remuneratórios de 1,61% ao mês e 21,13% ao ano. As operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine no pretendido recálculo das parcelas. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a Lei nº 10.931/2004 previu, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada quanto à capitalização propriamente dita. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ na Súmula 539, não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que expressamente pactuada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Da leitura da cláusula 2 do contrato, constata-se que há clara previsão da capitalização mensal de juros, a saber: “Encargos Aplicados: A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal”.Ademais, conforme previsão da Súmula 541 do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Conforme já mencionado, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,61% ao mês e 21,13% ao ano, o que já permite a cobrança de juros de forma capitalizada, conforme entendimento acima transcrito. Conclui-se, portanto, que o cálculo das parcelas pelo método PRICE, no qual há capitalização de juros, é perfeitamente admitido desde que expressamente pactuado, situação esta verificada no contrato em análise.A propósito, firmou-se o entendimento desta Câmara: Apelação cível. Procedimento revisional de contrato de financiamento. Juros remuneratórios. Limitação. Impossibilidade. Faixa de variação admissível. Taxa condizente com o risco negocial assumido pela empresa requerida. Manutenção dos juros remuneratórios na forma pactuada. Ausência de abusividade. Tarifa de registro do contrato. Legalidade. Serviço efetivamente prestado. Seguro prestamista.Seguro Auto Terceiros. Venda casada. Instituição financeira que deixou de facultar à consumidora a contratação de seguradora diversa. Restituição parcial devida. Parcelas vincendas a partir da citação. Capitalização de juros. Legalidade. Expressa pactuação. Legalidade da aplicação da Tabela Price. Impossibilidade de substituição pelo Método Gauss. Legalidade do sistema aplicado. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006811-16.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.05.2024)
1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSVIDADE CONFIGURADA. a) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula nº 541 do STJ, ausente abusividade quanto à Tabela Price.b) Corroborando com as teses das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000.c) Conforme jurisprudência do STJ, reconhece-se a validade da Tarifa de Avaliação do Bem, ressalvado o serviço não prestado e/ou excessivamente oneroso.d) Examinando os autos, não há prova quanto à realização da avaliação, não havendo sequer a apresentação de um “Termo de Avaliação do Veículo”, no qual constariam os itens avaliados.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011562-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024) Desta forma, não há como se acolher o recurso.Por derradeiro, ante o não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelada e voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida ao apelante.
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