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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 15.1 (Apelação Cível NU 0063402-60.2021.8.16.0014), que conheceu e negou provimento ao apelo do autor, ora embargante, “majorando a verba honorária sucumbencial em favor dos d. patronos da ré, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça ao autor/apelante”. Inconformado, o embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão. Afirmou que “não se atentou o julgador para o fato de que a divergência discutida é exatamente em relação ao enquadramento realizado na esfera administrativa quanto ao percentual da perda aplicado”. Acrescentou que “muito embora a lesão tenha sido no cotovelo, verifica-se que impacta todo o membro superior”. Argumentou, ainda, que “há documento indicando o comprometimento do membro superior e em grau médio, o qual foi elaborado por perito médico judicial da Justiça Federal”, sobre o que teria sido omisso o Aresto. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os alegados vícios. Manifestação da parte embargada ao mov. 10.1 (autos de Embargos de Declaração), pelo não acolhimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (mov. 11.0). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Especificamente quanto à contradição, cumpre frisar que a via dos Embargos de Declaração permite apenas a insurgência em face de eventuais contradições existentes no conteúdo da própria decisão embargada, isto é, de possíveis afirmações incongruentes verificadas em sua fundamentação e/ou conclusão, capazes de comprometer a coerência do raciocínio jurídico perfilhado. Sendo assim, a chamada “contradição externa” não autoriza o manejo dos aclaratórios. Sobre o tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa (...)” (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Em igual sentido, o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE, A BEM DA VERDADE, DIZ RESPEITO À CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0082434-90.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.06.2021) (destaquei). No caso dos autos, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. Consoante as razões postas no Acórdão embargado, a perícia realizada no âmbito previdenciário, na Justiça Federal, assim como a documentação médica de movs. 1.9 a 1.12 (Procedimento Comum), invocados pelo autor/embargante, não prevalecem sobre o exame pericial realizado nestes autos, cuja finalidade difere do objetivo previdenciário, eis que aqui o montante de eventual indenização é aferível através da norma específica e seu tabelamento de tipos e graus de lesões. Como constou do decisum, tal diligência foi realizada junto ao programa “Justiça no Bairro”, sendo “documento idôneo para comprovar o grau de incapacidade da vítima, de acordo com as sequelas existentes”. Conforme esclarecido, “o laudo apresenta todos os elementos necessários ao julgamento da controvérsia”, sendo certo que “o apelante/autor não trouxe elementos concretos que colocassem em dúvida os conhecimentos do profissional que o elaborou”. Adicionalmente, o referido documento foi submetido ao crivo do contraditório, assegurando que a ré pudesse exercer amplamente o seu direito de defesa, apresentando, portanto, maior legitimidade em relação ao laudo produzido no âmbito da Justiça Federal, em processo do qual não participou a Seguradora e que tinha finalidade diversa desta. Outrossim, mesmo que se considerasse a perícia realizada na esfera Federal, cumpre destacar que a partir dela não se sustentam as inferências realizadas pelo embargante. Observa-se que as causas de incapacidade apontadas naquele laudo foram "dor e incapacidade no cotovelo esquerdo”; “restrição de movimento do cotovelo direito, força diminuída grau IV para flexão e extensão do cotovelo”. Embora haja menção à "força diminuída para supinação do antebraço direito, restrição de 10º na supinação", tal condição não se equipara à perda anatômica e/ou funcional do membro superior para fins de seguro DPVAT, como propõe o embargante. Correto, portanto, o enquadramento da situação do autor como “Perda da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, em grau leve (25%), conforme constou do laudo pericial oriundo da “Justiça no Bairro”. Como se observa, o julgado embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
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