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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a decisão de mov. 21.1, prolatada nos autos de nº 0010286-76.2024.8.16.0001.Em síntese, sustentou (mov. 1.1/TJ): a) em sede de despacho inicial, o MM. Juiz da causa considerou que a notificação extrajudicial acostada aos autos não seria apta a comprovar a constituição em mora; b) no mov. 19, a Agravante manifestou-se, trazendo a conhecimento o entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, no precedente qualificado Tema nº 1.132; c) a possibilidade de a Agravante vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pelo fato de não poder consolidar a propriedade do bem, ante à proibição judicial estabelecida na decisão agravada; d) é inquestionável a presença do dano de difícil reparação, que consiste na inviabilidade da Agravante, por meio da apreensão do bem, recuperar o crédito cedido para o Agravado que, via de consequência, causará prejuízo aos demais consorciados, pois não haverá valor suficiente para contemplar os demais participantes do grupo; e e) o fato de que a correspondência não foi efetivamente entregue não invalida o ato, sendo que a notificação extrajudicial acostada com a Petição Inicial é suficiente para constituir o devedor em mora.Deferido o pedido liminar (mov. 9.1/TJ). Ausentes contrarrazões ao recurso.
2. Fundamentação2.1. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). 2.2. MéritoConstituição em moraPrescindíveis maiores digressões. Ao me debruçar sobre o pedido liminar, destaquei que o entendimento exarado na origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado, sedimentada no sentido de que o fato de a notificação extrajudicial ter retornado com a informação ausente não obstaculiza a incidência do Tema 1.132/STJ e, por consequência, o prosseguimento do procedimento de busca e apreensão. A propósito, destaquei (mov. 9.1):(...). Quanto ao pedido liminar, por ocasião do julgamento do Tema 1.132/STJ, firmou-se a tese de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ainda que no presente caso a notificação extrajudicial tenha retornado com a informação de ausente (mov. 1.6), tal circunstância não afasta a incidência do entendimento vinculante firmado pela Corte Superior. A propósito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023, destaquei).E, neste Colegiado:JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CPC, ART. 932. V, ALÍNEA “B”. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da carta registrada com aviso de recebimento – ainda que não recepcionada pelo destinatário – para a comprovação da mora.2. Consoante tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025419-81.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 03.07.2024, destaquei).Considerando, pois, restar evidenciada a plausibilidade do direito alegado e o próprio risco de dano irreparável ou de difícil reparação[1], a concessão da tutela pretendida é medida que se impõe. Considerando, pois, a inexistência de qualquer circunstância superveniente capaz de justificar a alteração do entendimento deste Relator, o provimento do recurso é medida que se impõe[2]. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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