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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0065242-45.2024.8.16.0000 AI e Agravo Interno nº 0078125-24.2024.8.16.0000, em que são agravantes ELISEU RENDOK e MARILZA VAZ DOS SANTOS RENDOKI, e é agravado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISEU RENDOK e MARILZA VAZ DOS SANTOS RENDOKI contra a decisão interlocutória de mov. 7.1 dos autos da Ação Civil Pública n° 0000692-17.2024.8.16.0202, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela municipalidade nos seguintes termos:Diante do exposto, com fundamento no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus suspendam qualquer atividade que venha a suprimir a vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente ou não, na região da Roça velha, no Município de São José dos Pinhais – PR.Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a área é pequena e utilizada de maneira sustentável sem grandes danos ao meio ambiente; b) o espaço é destinado para plantio familiar; c) embora o dano seja incontroverso, não foram os responsáveis, vez que não agiram dolosamente; d) a decisão deixou de considerar o impacto socioeconômico a ela inerente.Requerem assim, o provimento do recurso para que sejam autorizados a continuar com as atividades na área, com vistas ao equilíbrio entre a proteção ambiental e a subsistência (mov. 1.1/TJ).Foi negada a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/TJ).Contra essa decisão, os agravantes interpuseram Agravo Interno, reafirmando a necessidade de análise acerca do equilíbrio entre a proteção ambiental e o direito à subsistência (mov. 1.1 dos autos n° 0078125-24.2024.8.16.0000 Ag).Em ambos os recursos, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão (16.1 e 10.1/TJ).No mesmo sentido deram-se as manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1 e 13.1/TJ).Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoO objeto recursal diz respeito especificamente em se verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência visada pelo agravado, com a consequente imposição de medidas inibitórias aos agravantes.Pelo contido no artigo 225, caput e § 4°, da Constituição Federal, tem-se que o caráter coletivo da proteção ambiental lhe confere sobreposição ao interesse do particular, ainda que proprietário do bem. Portanto, identificada qualquer degradação, é imperiosa a adoção de medidas imediatas para afastar práticas danosas, sobretudo em se tratando do Bioma da Mata Atlântica, como é o caso.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[...]§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.Tratando-se do ecossistema supramencionado, classificado como Patrimônio Nacional e Objeto de Especial Preservação (artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008), as ações judiciais devem visar a cessação dos efeitos potencialmente danosos a uma parte tão fundamental de nossa biodiversidade, invocando o princípio da prevenção.Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseife lecionam sobre o tema, apontando a necessidade de se evitar a irreversibilidade de certos danos ambientais. In verbis:O princípio da prevenção é um dos princípios mais característicos do Direito Ambiental. Além disso, é um dos princípios mais “antigos” do regime jurídico de proteção ambiental, para além de corresponder inclusive a uma antiga máxima de sabedoria em geral, representada pela conhecida formulação “melhor prevenir do que remediar”. Com o avanço científico e conhecimentos mais abrangentes sobre os danos decorrentes da poluição e da degradação ambiental, cristalizou-se, especialmente a partir da década de 1960, a ideia a respeito da necessidade de se adotarem medidas no sentido de evitar os danos ambientais já conhecidos. O princípio da prevenção opera com o objetivo de antecipar a ocorrência do dano ambiental na sua origem evitando-se, assim, que este venha a ocorrer, como, aliás, resultou consignado de forma elucidativa em passagem do Preâmbulo da Convenção-Quadro sobre Diversidade Biológica (1992), ao assinalar que “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica.[...]A irreversibilidade de certos danos ambientais, como a extinção de espécies da fauna e da flora, reforça a relevância de se adotarem medidas preventivas, impedindo e proibindo a adoção de certas práticas antiecológicas.¹Aliado ao entendimento doutrinário, na forma do artigo 25 da Lei n° 11.428/2006, é dever do Poder Público e da coletividade defender e proteger o meio ambiente, evidenciando este seu caráter e relação com interesses indisponíveis.Na materialidade, percebe-se que os relatórios fotográficos demonstram danos ambientais em escala considerável (18.000m²), ao contrário do que afirmam os agravantes.Outrossim, o Ente Público oportunizou a apresentação de autorizações ambientais para a supressão, mas os recorrentes não o fizeram, abalando eventual periculum in mora inverso (movs. 1.2 a 1.6 dos autos originários).Ainda, totalmente dispensável a presença de qualquer elemento volitivo, pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, integral, solidária e propter rem.Dessa forma, a pretensão dos agravantes encontra óbice, pois está presente a probabilidade do direito alegado pelo Município de São José dos Pinhais, sobretudo pela verossimilhança das alegações em razão das provas previamente produzidas.Por fim, anote-se que os atos administrativos colacionados na origem detêm presunção relativa de veracidade e legitimidade e, conforme já exposto, existem indícios concretos que os agravantes incorreram nas transgressões ali elencadas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno n° 0078125-24.2024.8.16.0000 Ag.
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