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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCIELI TOMASSONI contra ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, que desclassificou a Candidata do concurso, diante da ausência de curso de técnico laboratorista.A parte Impetrante[1] alegou que possui graduação em Biomedicina e pós graduação em análises clínicas e toxicológicas, o que lhe “confere habilidades amplamente superiores”. Requer, então, seja permitida a sua investidura no cargo de Técnico de Laboratório.Foi deferido o processamento do mandado de segurança e deferido o pedido de efeito suspensivo[2].O Secretário de Estado da Saúde prestou informações[3], afirmando que:a) A contratação violaria o princípio da legalidade;b) As funções de técnico diferem das funções de biomédico;c) O exercício das funções de técnico por um biomédico viola o código de ética da profissão;d) A Candidata tinha conhecimento de que só havia vaga disponível para técnico.O Governador do Estado do Paraná prestou informações[4], asseverando que:a) Não é parte legítima;b) Há também irregularidades na prova de títulos, pois a Impetrante disse possuir dois cursos de nível médio ou técnico, sem o respectivo anexo.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem[5].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Legitimidade passiva;b) Direito à nomeação.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVAO impetrado Governador do Estado aduz ser parte ilegítima.Não acolho a argumentação.A Constituição do Estado confere ao Governador a competência privativa para nomear agentes públicos:Art. 87.
Compete privativamente ao Governador:(...)XIII -
nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;Portanto, trata-se de ato administrativo complexo, já que o Secretário de Estado da Saúde desclassificou a Candidata e a sua nomeação depende de ato do Governador.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:(...) É correta a inclusão do Senhor Reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM) no polo passivo do Mandado de Segurança, pois a nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público no Estado do Paraná possui natureza complexa, que depende da convergência das vontades tanto do dirigente máximo da Autarquia Estadual, bem como do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (...)[6](...) A legitimidade passiva do Reitor da UEM decorre do fato de a nomeação do candidato aprovado depender de atos administrativos prévios, que devem ser realizados pela própria Universidade, para só então ser possível a nomeação pelo Governador do Estado. Neste sentido já decidiu o C. Órgão Especial deste Tribunal: “(...) A nomeação constitui ato administrativo complexo e, por isso, exige a integração no polo passivo da demanda de todas as autoridades que dela participam, o que inclui o reitor de universidade estadual (...).” (TJPR – Órgão Especial – MSOE – 1745461-0 – Ponta Grossa - Rel. Hamilton Mussi Corrêa – Unânime – J. 04.06.2018 - pub. 20/06/2018) (...)[7]Assim, tendo em vista que o Impetrado detém competência para nomear a Candidata, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.2. DO DIREITO À NOMEAÇÃOA Impetrante argumenta pela ilegalidade do ato coator que a desclassificou do Concurso Público.Razão lhe assiste.No tocante aos concursos públicos, é cediço que o edital é a “lei do concurso”, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração, de modo que pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados.A propósito, o entendimento de Romeu Felipe Bacellar Filho[8]:“Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.”No caso em apreço, a Impetrante participou de Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná para o cargo de Técnico de Laboratório, regido pelo Edital nº 001/2024, sendo aprovada e convocada para entregar os documentos. Contudo, ao apresentar a documentação comprobatória para assunção do cargo, a parte Impetrada entendeu por sua desclassificação em razão da não apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Técnico[9].Em análise do referido Edital, constata-se que o cargo de Técnico de Laboratório possui as seguintes atribuições:“Manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros, selecionando aparelhagens, instrumentos e materiais, calculando concentrações e dosagens para realização dos trabalhos. Efetuar a cultura de micro-organismos. Controlar e supervisionar a utilização de materiais, instrumentos e equipamentos do laboratório. Controlar o estoque de materiais. Zelar pela limpeza, assepsia e conservação de equipamentos, e utensílios. Analisar e interpretar informações obtidas de medições, determinações, definindo procedimentos técnicos a serem adotados. Proceder, sob supervisão, à realização de exames laboratoriais. Realizar, sob supervisão, experiências e testes em laboratórios, executando o controle de qualidade e caracterização de material. Elaborar relatórios técnicos e estatísticos. Manter o controle e registros de exames, testes e outros. Executar, controlar e orientar as atividades inerentes à criação de animais no biotério, destinados ao ensino e pesquisa. Realizar, sob orientação, pequenas cirurgias e dissecação de animais. Preparar equipamentos, aparelhos e vidrarias do laboratório para adequada utilização. Coletar e preparar material e amostras, procedendo ao registro, identificação, testes, análises e outros para subsidiar pesquisas e diagnósticos. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene, e preservação ambiental. Executar as demais atividades previstas em regulamento da profissão”.[10]Sopesando as atribuições do cargo com as provas acostadas aos autos, especialmente, o fato de a Impetrante possuir diploma de Biomedicina[11], Pós-Graduação[12] em “Análises Clínicas e Toxicológicas”, conclui-se que possui qualificação profissional superior à exigida no Edital para o cargo almejado.As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina estabelecem formação compatível com as atribuições do cargo a ser exercido, consoante se extrai da Resolução CNE/CES 2, de 18 de fevereiro de 2003:“Art. 3º O curso de graduação em Biomedicina tem como perfil do formando egresso/profissional o: I - Biomédico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica, análises hematológicas, análises moleculares, produção e análise de bioderivados, análises bromatológicas, análises ambientais, bioengenharia e análise por imagem, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade.[13]”Ainda, a Resolução nº 78, do Conselho Federal de Biomedicina, disciplina o campo de atuação do Biomédico:“Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico. § 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações: 1-Patologia Clínica (Análises Clínicas) 2- Biofísica 3- Parasitologia 4- Microbiologia 5- Imunologia 6- Hematologia 7- Bioquímica 8- Banco de Sangue 9- Virologia 10- Fisiologia 11-Fisiologia Geral 12- Fisiologia Humana 13- Saúde Pública 14- Radiologia 15- Imaginologia (excluindo interpretação) 16- Análises Bromatológicas 17- Microbiologia de Alimentos 18- Histologia Humana 19- Patologia 20- Citologia Oncológica 21- Análise Ambiental 22- Acupuntura 23- Genética 24- Embriologia 25- Reprodução Humana 26- Biologia Molecular.[14]”Nesse contexto, mostra-se desproporcional o ato administrativo que exigiu o certificado de conclusão de curso Técnico em Análises Clínicas, quando o diploma de Nível Superior em Biomedicina é muito mais amplo, demonstrando que o entendimento do Impetrado se reveste de formalismo excessivo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é razoável impedir o acesso ao serviço público de candidato detentor de qualificação superior à exigida para o cargo em que foi devidamente aprovado:CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SECRETARIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO SUPERIOR E OS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. (...) A jurisprudência do STJ entende que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso[15].CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. (...) 2. Agravo regimental não provido[16]. (grifo nosso)Ademais, a realização de concurso público objetiva a escolha de profissionais mais qualificados, de modo que a nomeação de um candidato com nível superior ao exigido pelas regras editalícias não viola os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, estando em consonância com a eficiência administrativa.Portanto, resta demonstrada à violação do direito líquido e certo da Impetrante, qual seja, a desclassificação em concurso público para provimento do cargo de Técnico em Laboratório, do qual obteve aprovação e respectiva comprovação dos requisitos exigidos para assunção, devendo ser concedida a segurança.Condeno a parte ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a justiça gratuita.Sem condenação em honorários advocatícios.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONCEDER a ordem de segurança, em relação à nomeação da candidata.
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