Ementa
Embargos de Declaração. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Julgado fundamentado e completo. Embargos de declaração
rejeitados.I. Caso em exame1. No presente caso, os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido, que supostamente deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito. Contudo, a análise dos autos revela que o julgado não padece de qualquer vício.II. Questão em discussão2. A controvérsia se resume à alegada omissão do acórdão embargado quanto à apreciação de questões fundamentais ao caso. No entanto, verificou-se que o acórdão enfrentou devidamente os pontos relevantes, conforme exigido pela legislação processual.III. Razões de decidir3. A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais do caso. A fase
de liquidação foi conduzida de acordo com o comando judicial, e a homologação do laudo pericial seguiu os parâmetros estabelecidos pelo juízo a quo. 4. A intenção dos embargantes, ao que tudo indica, é rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Tal pretensão encontra-se fora do escopo dos embargos, que não servem para reanálise do mérito da decisão embargada.5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que o julgamento esteja fundamentado e as razões jurídicas essenciais sejam enfrentadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis os embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão embargada.""2. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado e aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065251-07.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.09.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, em face do acórdão de mov. 36.1, que negou provimento ao agravo de instrumento n. 0018390-60.2024.8.16.0000, de relatoria da E. Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, o qual restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduz a embargante, em resumo, que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar relevantes argumentos invocados quanto ao equívoco constante no laudo pericial.Assevera que não houve fundamentação quanto erro material pelo perito, e que a homologação do laudo acarreta enriquecimento ilícito aos embargados. Requer, então, seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1-TJ).Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1-TJ).Vieram os autos em designação da Presidência para substituir o relator originário (SEI 0098919-11.2024.8.16.6000). É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.No caso em análise, os embargantes pretendem o suprimento de omissão alegadamente ocorrido no Acórdão objurgado, referente a não apreciação de questões tidas como imprescindíveis à deslinde do feito. Entretanto, inobstante as alegações expostas nos aclaratórios, o julgado não padece de quaisquer vícios.Com efeito, confira-se os seguintes excertos do julgado embargado: (...)Iniciada a fase liquidatória, foi nomeado perito contábil para apuração do valor devido. Após, juntado laudo pericial (mov. 418.1/origem), o expert prestou os esclarecimentos pleiteados pelas partes (mov. 429.1/origem).O d. Juízo a quo então homologou o laudo produzido, determinando o prosseguimento do feito (mov. 441.1/origem).Bem assim é que se insurge o ora agravante, apontando a existência de erro no cálculo homologado. Não obstante, não se vislumbra a incorreção alagada quanto à atualização dos valores devidos pela executada, ora agravante.Isso porque a apuração do débito exequendo bem observou o comando judicial, aplicando correção monetária e juros de mora de acordo com a determinação constante no título executivo judicial. (sic) Tem-se, portanto, que houve a devida apreciação do caso concreto, devidamente destacado que a manutenção da decisão agravada se revelou pertinente diante das informações extraídas dos autos. Assim, resta evidenciado que a intenção da embargante reside tão somente na rediscussão da matéria, o que não pode ser resolvido por meio de embargos de declaração.Com efeito, a rediscussão do que restou decidido não é permitida em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(STJ, EDAgIntRMS 45.943/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.3.2017, DJ de 27.3.2017) Ademais, convém destacar que o magistrado não está obrigado a rebater a integralidade dos argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrentada as razões jurídicas e houver razões suficientes para fundamentar seu convencimento, de modo que. Nesse sentido o entendimento pelo e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12 /2022.) Portanto, inexiste qualquer necessidade de integração ou vícios na decisão, de modo que os embargos devem ser rejeitados. Conclusão Pelos fundamentos acima mencionados, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração.
|