SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065251-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Embargos de Declaração. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Julgado fundamentado e completo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. No presente caso, os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido, que supostamente deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito. Contudo, a análise dos autos revela que o julgado não padece de qualquer vício.II. Questão em discussão2. A controvérsia se resume à alegada omissão do acórdão embargado quanto à apreciação de questões fundamentais ao caso. No entanto, verificou-se que o acórdão enfrentou devidamente os pontos relevantes, conforme exigido pela legislação processual.III. Razões de decidir3. A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais do caso. A fase de liquidação foi conduzida de acordo com o comando judicial, e a homologação do laudo pericial seguiu os parâmetros estabelecidos pelo juízo a quo. 4. A intenção dos embargantes, ao que tudo indica, é rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Tal pretensão encontra-se fora do escopo dos embargos, que não servem para reanálise do mérito da decisão embargada.5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que o julgamento esteja fundamentado e as razões jurídicas essenciais sejam enfrentadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis os embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão embargada.""2. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado e aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."