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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XXX INICIO RELATORIO XXXI – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bruna Giombelli em face da decisão de seq. 309, dos autos de execução de título extrajudicial de nº 0000294-51.2019.8.16.0168, em tramite perante a Vara Cível de Terra Roxa, a qual afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.Assim decidiu o Juízo a quo: (...)A questão, portanto, está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta onde a executada recebe o seu salário, que, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável.Entretanto, verifico não ser este o caso dos autos, pois para o reconhecimento de que os valores se tratem de verba salarial faz-se necessário a comprovação pelo executado, conforme determinam os artigos 373, inc. I e 854, §3º, inciso I, do CPC.Em que pese a executada tenha juntado documentos a fim de instruir o seu pedido de desbloqueio dos valores, não ficou demonstrado de forma convicta e incontestável que os referidos valores bloqueados referiam-se à sua cota salarial.In casu, a executada juntou, inicialmente, os seus demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024 e o extrato bancário acusando o bloqueio judicial (mov. 294.2-4). Intimada a complementar as informações, colacionou, em mov. 307, extratos bancários, constando os gastos mensais, de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e abril/2024.Da análise da minuta de bloqueio SISBAJUD, verifico que a constrição deu-se em 01 de março de 2023; segundo consta no Demonstrativo de Pagamento de Fevereiro/2024 (mov. 294.4), o crédito salarial teria sido depositado em 29/02/2024, no valor líquido de R$ 3.399,82 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), contudo, a única movimentação juntada pela devedora referente a esse mês, foi em mov. 294.2.(...)Desta feita, não há qualquer demonstração da movimentação bancária, no final do mês de fevereiro, previamente ao bloqueio, na aludida conta ou da natureza dos valores que poderia ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade como pretendido.Para além disso, observo existir grande fluxo de entradas e saídas, sobretudo aquelas oriundas de PIX. A conta, ainda, é utilizada para efetuar pagamentos de despesas, como alimentação (débito em restaurante), plataforma de streaming, dentre outros, situação que demonstra certo desvirtuamento da conta salário.Ademais, em uma análise abrangente da presente execução, se extrai que a dívida perfaz o valor de R$ 1.270.425,87 (um milhão, duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados, não tendo havido, até o momento, nenhum pagamento do devido.Diante de tais fundamentos, bem como sopesando os princípios da menor onerosidade e satisfação da execução, à medida que se impõe é a rejeição da tese de impenhorabilidade.Por fim, os demais valores bloqueados não foram impugnados, inexistindo óbice à penhora.(...) Inconformada a parte agravante, alegou, em brevíssima síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, eis que se tratam de verbas salariais e menores que 40 (quarenta) salários mínimos.Defendeu que a manutenção da penhora configuraria lesão à garantia constitucional do direito à dignidade humana, pois está dificultando a subsistência dos executados e de sua família.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento deste.O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 10.1.Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a penhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados em conta de titularidade da parte agravante.Sobre o tema, tem-se que, como regra, que é impenhorável a quantia depositada em conta poupança até 40 salários-mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A agravante insurge-se contra o bloqueio efetuado em sua conta bancária do Banco Bradesco, no valor de R$ 11.209,35, na data de 01 de março de 2024.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando interpretação extensiva ao aludido dispositivo, de modo que a impenhorabilidade deve atingir a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude.Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Da mesma forma, esta Câmara, como regra, impede o bloqueio de quantia inferior a quarenta salários-mínimos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando extensivamente o art. 833, X, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade ali descrita abrange, também, quaisquer valores de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.2. Nos termos da jurisprudência daquela Corte, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016 e AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).3. Precedentes desta Câmara no mesmo sentido.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010199-60.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 28.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CORRENTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO. 1. O STJ possui o entendimento de que o art. 833, X, do CPC, pode ser interpretado extensivamente, de modo que as economias do devedor, depositadas em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos, são consideradas impenhoráveis, ressalvada eventual prova de má-fé, abuso ou fraude relativa à alegação. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075946-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE SALDO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037852-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.09.2022) Na hipótese, restou evidenciado que a quantia bloqueada é inferior 40 salários mínimos, sendo, portanto, prescindível a comprovação da natureza da conta cujo bloqueio se realizou. Frise-se, por fim, que não houve comprovação de manipulação dos extratos bancários do executado, sequer alegação de tal conduta, ou de má-fé.Portanto, em detida análise aos fundamentos e provas carreadas aos autos, conclui-se que é impenhorável o valor bloqueado auferido pela executada em sua integralidade, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida, com a restituição dos valores à parte agravante.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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