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Processo:
0065282-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065282-27.2024.8.16.0000 EMBARGANTE: PC ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL RELATOR: MÁRCIO TOKARS (Subs. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESPACHO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA PARCIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de despacho que em sede de agravo de instrumento concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, sem indicar as razões de limitação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Existência de omissão no despacho ante a ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição e suprimento de omissão, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verificou-se que o despacho embargado deixou de indicar as razões que levaram à concessão do benefício da justiça gratuita de forma parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, concedendo o benefício da justiça gratuita de forma integral ao embargante, ante a demonstração de insuficiência financeira da pessoa jurídica em arcar com as despesas processuais. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: - Artigo 5º, da CF.- Art. 1.022 do CPC. - Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: - Súmula 481 do STJ. - STJ. AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022. - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066389-09.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.09.2024. - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004226-30.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2024