Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065282-27.2024.8.16.0000
EMBARGANTE: PC ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL
RELATOR: MÁRCIO TOKARS (Subs. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESPACHO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA PARCIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de despacho que em sede de agravo de instrumento concedeu o benefício da justiça gratuita de forma parcial, sem indicar as razões de limitação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Existência de omissão no despacho ante a ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição e suprimento de omissão, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verificou-se que o despacho embargado deixou de indicar as razões que levaram à concessão do benefício da justiça gratuita de forma parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, concedendo o benefício da justiça gratuita de forma integral ao embargante, ante a demonstração de insuficiência financeira da pessoa jurídica em arcar com as despesas processuais. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: - Artigo 5º, da CF.- Art. 1.022 do CPC. - Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: - Súmula 481 do STJ.
- STJ. AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.
- TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066389-09.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.09.2024.
- TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004226-30.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2024
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065282-27.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 11.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho de mov. 16.1 dos autos de agravo de instrumento nº. 0049800-39.2024.8.16.0000, que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do embargante no percentual de 50%. Em suas razões recursais o embargante afirma que há omissão e obscuridade na decisão embargada uma vez que não apresenta fundamentação para a limitação da gratuidade. Não houve contrarrazões (mov. 10). Parecer da D. Procuradoria de Justiça ao mov. 14.1, pela não intervenção no feito. É o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido (artigo 1.022 do CPC). Compulsando-se os autos, entendo que há omissão a ser sanada. Depreende-se que a embargante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita no ato de interposição do recurso de agravo de instrumento. Para a instrução do pedido, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios (mov. 10.1 do recurso originário). A determinação foi cumprida ao mov. 14.1 e na sequência sobreveio o despacho embargado, que concedeu o benefício na proporção de 50%, todavia, sem indicar as razões para tanto. Nesse contexto, passo a suprir a omissão apontada. Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.Neste contexto, o artigo 98 do CPC ao disciplinar o assunto indica que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Vale ressaltar que declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais formulada por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade juris tantum, como acontece na declaração de pobreza formulada por pessoa física. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.(STJ. AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) [grifei] Ou seja, para que seja concedida a benesse da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessário que ela demonstre, efetivamente, a impossibilidade em arcar com os encargos processuais. A propósito, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desta forma, para que se demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais, é necessário que a empresa apresente faturamentos mensais, balancetes e declarações de imposto de renda, para que seja possível analisar a real situação econômica da requerente e o seu histórico econômico financeiro. No caso, observa-se pelo balanço patrimonial do ano de 2023 que a empresa arcou com prejuízo financeiro (mov. 14.6). Houve demonstração de atraso no pagamento de contrato comercial firmado com a Caixa (mov. 14.13), bem como extrato da conta corrente demonstrando saldo negativo (mov. 1.4). Sendo assim, entendo que pela documentação acostada restou devidamente demonstrada a impossibilidade da empresa em arcar com as despesas processuais, pelo que, o benefício da justiça gratuita deverá ser concedido de forma integral. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUEATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.PESSOA JURÍDICA. PROVAS NOS AUTOS QUEEVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE PARA ARCAR COMAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 481 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, COM ESTEIO NO ARTIGO 932,INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066389-09.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEMONSTRATIVOS DE RESULTADO DE EXERCÍCIO NEGATIVOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCORPORADOR QUE SUCEDE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 3. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004226-30.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2024) Portanto, acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão indicada e conceder a parte embargante o benefício da justiça gratuita de forma integral. k
|