SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065284-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da executada, afastou alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade superveniente dos herdeiros e excesso de execução, em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que a executada possui situação financeira que justifica a concessão do benefício e que não há bens penhoráveis no espólio, além de alegarem a ocorrência de prescrição intercorrente e erro no cálculo apresentado pelo exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da executada e afastou as alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade superveniente dos herdeiros e excesso de execução.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a agravante apresentou renda mensal superior a cinco salários-mínimos, não demonstrando hipossuficiência.4. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, uma vez que o exequente não ficou inerte em período superior ao prazo prescricional, realizando diversas diligências ao longo do processo.5. A ilegitimidade superveniente dos herdeiros não se aplica, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens.6. Não foi demonstrado excesso de execução, pois os agravantes não indicaram irregularidades específicas nos cálculos apresentados pelo exequente.IV. Dispositivo e tese7. Conhecido e negado provimento ao recurso, determinando à agravante o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão.Teses de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo indeferido quando a renda mensal da parte ultrapassa o limite estabelecido pelo Tribunal. 2. Sem a inércia do exequente até 21/08/2021 e, após, não havendo transcurso superior a cinco anos sem a efetiva citação ou constrição de bens após a ciência da primeira diligência infrutífera, não há o que se falar em prescrição.3. O espólio possui legitimidade para responder pelas dívidas do devedor falecido enquanto não feita a partilha dos bens, sendo que os herdeiros só serão sucessores legítimos após a realização da partilha. 4. Além de inviável a dilação probatória pela estreita via da exceção de pré-executividade, os agravantes sequer indicaram qual seria o excesso ou erro de cálculo verificado no montante apurado pela parte credora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 313, § 2º; CPC/2015, art. 796.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; Súmula nº 150/STF.