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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 207.1, integrada pela decisão de mov. 224.1, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da executada Maria Sanches Soresini e afastou as alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade superveniente dos herdeiros e excesso de execução.Em suas razões de recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) há provas nos autos acerca da situação financeira da executada Maria Sanches Soresini, as quais não foram consideradas na decisão recorrida; (ii) a executada, que não recebeu nenhum bem do espólio, aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, oriundos de aposentadoria e pensão, e que são utilizados exclusivamente para sua subsistência; (iii) a decisão recorrida foi omissa ao não analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio; (iv) o Espólio não deixou bens penhoráveis, sendo que o único bem citado como “a inventariar” se trata de um apartamento já previamente direcionado para a execução por outro credor, sendo, portanto, impenhorável; (v) “uma vez fixada a ausência de bens do espólio, com extinção da execução contra si, naturalmente que também haveria a lógica percepção de que não houve transmissão de bens para herdeiros e, portanto, eles permaneceriam sem responsabilização frente ao credor: trata-se de mera declaração dos efeitos automáticos do resultado procedente do interesse da agravante”; (vi) ocorreu a prescrição intercorrente, considerando que o processo ficou paralisado por mais de dez anos; (vii) “há evidente apresentação do ERRO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE, pois, bastando concatenação dos INDICATIVOS UTILIZADOS POR ELE com o procedimento correto, dá-se um encontro de valor final substancialmente diferente do apresentado”.Assim, postulam pelo deferimento do efeito suspensivo, bem como pela concessão da justiça gratuita.Ao final, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de origem, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como para a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários (mov. 1.1).Na decisão de mov. 14.1 foi deferida a gratuidade da justiça aos agravantes, bem como foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento “com a consequente manutenção da decisão contida no movimento 207 dos autos principais e a sujeição da ora agravante ao ônus da sua sucumbência recursal (exegese do parágrafo 11º do artigo 85 do CPC), com aplicação da multa processual prevista pelo artigo 81 do Código de Processo Civil (comportamento tipificado pelo artigo 80-VII do CPC)” (mov. 19.1).É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da executada Maria Sanches Soresini, afastou as alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade superveniente dos herdeiros e excesso de execução.Pois bem. 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITAPrimeiramente, há que se ressalvar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ESPÓLIO DE GINO SORESINI não será objeto de análise nesta oportunidade, considerando que, tal pedido, realizado em sede recursal, - considerando a ausência de apreciação na decisão recorrida - já restou deferido conforme decisão de mov. 14.1 destes autos.Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça à executada MARIA SANCHES SORESINI, razão não assiste à recorrente.Prevê a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A partir de tais normativas pode-se afirmar que o benefício da justiça gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros. Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo.Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras.A análise criteriosa dos pedidos de concessão da justiça gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente.Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, apresentada pela parte adversa ou verificada de ofício pelo magistrado.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).No presente caso, a agravante MARIA SANCHES SORESINI requer a concessão do benefício da gratuidade processual, tendo juntado aos autos de origem certidão atestando que inexistem imóveis em seu nome (mov. 200.7), certidão atestando ser a executada casada pelo regime de comunhão universal de bens com Gino Soresini e que possuem um imóvel (mov. 200.8), e declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (mov. 200.12).Diante dos documentos constantes nos autos, na decisão de mov. 207.1 dos autos de origem, foi deliberado acerca da gratuidade de justiça à recorrente nos seguintes termos: “No mais, analisando os documentos juntados, em especial a declaração de imposto de renda (mov. 200.12), verifico que a executada MARIA SANCHES SORESINI, aufere uma renda considerável, já que corresponde, aproximadamente, a 6 salários mínimos (mov. 200.12).(...)E, como é cediço, só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las se prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da executada MARIA SANCHES SORESINI, máxime porque não se confunde dificuldade e impossibilidade ao pagamento das custas. Registre-se que cabe ao juiz apreciar com rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do Senhor Escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada MARIA SANCHES SORESINI”. Em sede recursal, a agravante juntou aos autos os mesmos documentos trazidos na origem (mov. 1). Após intimada para trazer aos autos outros documentos aptos a comprovar sua atual situação financeira (mov. 8.1), a agravante juntou comprovantes de despesas com internet, seguro, água, empregada diarista e medicamentos (movs. 12.2/12.7), bem como declaração de imposto de renda do Ano-Calendário 2023, atestando o recebimento, em 2023, do valor somado de R$ 97.516,00, entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis (mov. 12.12).No entanto, pela leitura dos documentos, não é possível perceber a hipossuficiência alegada. Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se da leitura da cópia da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2023, que a agravante auferiu renda anual de R$ 97.516,00, que equivale, aproximadamente, a R$ 8.126,33 mensais (mov. 12.12/TJ). Ainda que a agravante tenha que arcar com despesas mensais com internet, seguro, água, empregada diarista e medicamentos (movs. 12.2/12.7), há que se reconhecer que o valor auferido mensalmente supera significativamente o valor das mencionadas despesas, assim como o parâmetro adotado por esta colenda câmara cível para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Dessa forma, tem-se que os documentos apresentados demonstram a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, não fazendo, pois, jus ao benefício da justiça gratuita. Em situações semelhantes, decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte agravante. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e menciona a concessão anterior da gratuidade em processo correlato. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso é cabível nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. A agravante possui legitimidade recursal, e a decisão recorrida é desfavorável, havendo interesse recursal. O recurso é tempestivo e regular.2. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e art. 99, §3º, do CPC.3. Os documentos apresentados nos autos demonstram que a renda da agravante supera três salários mínimos, parâmetro utilizado pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal. Dessa forma, não se verifica a alegada hipossuficiência financeira.4. A declaração de Imposto de Renda da agravante revela capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado.5. Precedente deste Tribunal confirma que a renda superior ao limite estabelecido impede a concessão da gratuidade de justiça (TJPR, AI 0072538-26.2021.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A concessão do benefício de justiça gratuita requer prova de hipossuficiência econômica, não configurada quando a renda mensal da parte ultrapassa o limite estabelecido pelo Tribunal.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1.CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 1.015, V; CPC, art. 101, §2º; CPC, art. 102, parágrafo único.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0072538-26.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, j. 21.02.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0021852-25.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Cristiane Santos Leite, j. 13.05.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057215-73.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024- grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL COM DESPESAS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100538-65.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024 - grifei)Assim, não estando comprovada a insuficiência de recursos do agravante em arcar com as custas processuais, sem que prejudique sua subsistência e de sua família, forçoso é a mantença da decisão agravada neste ponto.2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que ela, agora, estaria relacionada tão somente à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado[1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp. nº. 1.604.412/SC), debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento - até a data de 26/08/2021, vigência da Lei nº 14.195/2021 -, analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 921. Suspende-se a execução:§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”In casu, trata-se de execução de título extrajudicial de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e outros pactos (mov. 1.1).Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, é de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Nesse sentido: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO/EXEQUENTE: 1.1. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DO ATO. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA APENAS DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA NO CASO. 1.2. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO (CPC/1973, ART. 791, III). APLICAÇÃO DA TESE “1.2” FIXADA NO IAC NO RESP N.º 1.604.412/SC, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC/2015, ART. 927, III). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL APÓS 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO JÁ DECORRIDO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002153-22.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.11.2022 - grifei).Analisemos, então, o andar processual: Em 15/12/2005 foi proferido o despacho que ordenou a citação (mov.1.4, fl. 16), sendo a executada MARIA SANCHES SORESINI citada em 14/06/2006, quando foi noticiado o falecimento do executado GINO SORESINI (mov. 1.4, fl. 36).Em 20/10/2006 foi realizada a penhora de imóvel (mov. 1.4, fl. 40).Em seguida, houve a oposição de embargos à execução, os quais foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, e apenas após o julgamento definitivo dos embargos (fls. 62/75), em 12/09/2016, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel penhorado (mov. 1.4, fl. 60). Em 01/03/2017, a parte exequente requereu novamente a avaliação do bem penhorado (mov. 1.4, fl. 76/77), que foi deferida às fls. 81 (mov. 1.4) e realizada em 18/12/2018 (mov. 47.1). A parte exequente então requereu, em 14/01/2019, a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, alegando existência de cláusula de usufruto vitalício no imóvel penhorado (mov. 51.1). Por meio da decisão de mov. 54.1, foi deferia a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 24/04/2019. Em 21/07/2020, a parte exequente requereu a busca de bens através do sistema BACENJUD (mov. 68.1), que restou infrutífera (mov. 80.1).Em prosseguimento, requereu a busca de bens pelo RENAJUD em 15/10/2020 (mov. 84.1), que também restou infrutífera (mov. 86.1/86.2). Em 21/10/2020 o exequente requereu a realização de consulta de bens via sistema INFOJUD e DOI/DITR (mov. 90.1).Diante da informação de falecimento do executado GINO SORESINI, determinou-se a realização de diligências para a regularização do feito (mov. 92.1, 106.1, 121.1, 132.1, 139.1). Por meio da decisão de mov. 146.1, proferida em 27/09/2022, acolheu-se a emenda à inicial, sendo determinada a retificação do polo passivo, com a consequente citação do Espólio de GINO SORESINI em 26/01/2023 (mov. 164.1), que foi citado em 22/08/2023 (mov. 198.1).Tendo em vista o iter procedimental acima descrito, evidenciado está que o exequente jamais deixou de dar o devido andamento ao processo. Primeiramente, verifica-se que o processo ficou paralisado após a realização da penhora, em 20/10/2006, até o julgamento dos embargos à execução opostos pela parte executada, tendo o exequente retornado a requerer diligências apenas em 12/09/2016. Ocorre que, durante tal período, o prazo prescricional restou suspenso em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM PENHOR MERCANTIL E AVAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 05/2003, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA QUE, POR FORÇA DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO ANO DE 2004, PERMANECEU SUSPENSA ATÉ 05/2013. PROCESSO QUE, APÓS REGULAR PROSSEGUIMENTO, NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, APENAS AOS ATOS QUE VIEREM A SER PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA (26/08/2021). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008374-26.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2024 - grifei).Após o regular prosseguimento da ação executiva, o processo não ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional. Ainda que infrutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas, mas, repita-se, inércia não existiu, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente, só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens.Sob outro vértice, após 26/08/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e aplicando-se o previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, percebe-se que sequer houve tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando que o último pedido de realização de busca de busca de bens via INFOJUD e DOI/DITR realizado em 21/10/2020 sequer foi apreciado, bem como que a citação do Espólio foi frutífera em 22/08/2023 (mov. 198.1).Assim, não há que se falar em inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente. Nesse sentido, assim decidiu esta Colenda Câmara, conforme:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO E DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024). Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, APENAS AOS ATOS QUE VIEREM A SER PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA (26/08/2021). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024) grifei.Desse modo, há que se manter a decisão recorrida neste ponto. 2.3. DA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DOS HERDEIROSEm relação à ilegitimidade passiva dos herdeiros, o art. 110 do CPC dispõe que em caso de falecimento de uma das partes durante o curso do processo, haverá a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Em complemento, o art. 313, I, § 2º, I, do CPC, estabelece que se o falecido for o réu, o autor promoverá a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para integrar a relação jurídica processual. Confira-se:Art. 313.Suspende-se o processo:I -pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;[...]§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I -falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Ocorre que, os dispositivos antes mencionados, devem ser interpretados sistematicamente com o disposto no art. 796, do CPC, que prevê a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do devedor falecido enquanto não feita a partilha dos bens, sendo que os herdeiros só serão sucessores legítimos após a realização da partilha. Veja-se:Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Sobre o tema, aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “[...] Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 698.185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09 /09/2019) – destaquei.No caso, todavia, não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros, posto que os mesmos sequer integram o polo passivo dos autos executivos, o qual é ocupado pelo Espólio, considerando a ausência de notícia de abertura de inventário e de realização de partilha.No mais, não há que se cogitar, no momento, na eventual futura ilegitimidade dos herdeiros em razão da inexistência de bens do espólio.Primeiro porque, conforme se infere do mov. 200.13, o falecido GINO SORESINI e sua esposa MARIA SANCHES SORESINI são nu-proprietários de bem imóvel matriculado sob o nº 3.014, o qual, apesar de ter sido objeto de penhora em outros autos, ao que se sabe, ainda pertence aos ora agravantes, podendo vir a ser objeto de partilha entre os herdeiros de GINO SORESINI. Ademais, a penhora que recai sobre o imóvel é para garantir o pagamento da importância de R$ 11.355,93, ou seja, ainda que o bem venha a ser alienado para o pagamento de tal dívida, certamente haverá algum valor remanescente a ser partilhado entre os herdeiros. Não fosse isso, não há nos autos inventário negativo, não havendo, neste momento, como se afirmar que inexistem outros bens a partilhar. 2.4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃOPor fim, alegam os agravantes, de forma genérica, que o exequente promoveu cálculo dos valores devidos, chegando a um resultado que não condiz com o seu próprio descritivo.Ocorre que, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, os agravantes deixaram de indicar no que consistiu a irregularidade que gerou o excesso alegado.Ora, os agravantes sequer deram maiores explicações acerca das irregularidades possivelmente existentes no cálculo apresentado pelo exequente, limitando-se a alegar a existência de excesso. Nesse sentido, além de inviável a dilação probatória pela estreita via da exceção de pré-executividade, os agravantes sequer indicaram qual seria o excesso ou erro de cálculo verificado no montante apurado pela parte credora, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Matéria que demanda dilação probatória. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução não configuram matéria de ordem pública e exigem dilação probatória. A agravante alega que os cálculos estão incorretos e requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e a remessa dos autos à Contadoria Judicial.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir alegação de excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não configura matéria de ordem pública e exige análise probatória, inviabilizando sua apreciação por meio da exceção.3. A decisão agravada foi mantida com base em entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008458-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026690-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100569-51.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025 - grifei).Assim, é medida de direito o desprovimento do presente recurso. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de arbitramento prévio.Por fim, não merece acolhida a pretensão do agravado de aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé, haja vista a não verificação de conduta dolosa que justifique a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, ou ao menos de prejuízo à parte adversa, por não vislumbrar na conduta dos agravantes a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício de uma faculdade prevista em lei.
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