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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/05/2016, ZANONI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, com pedido de tutela de evidência, contra o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (mov. 1.1 – autos originários nº 006359-84.2016.8.16.0130), alegando que: a) é indústria do ramo de peças para aviões que aplicam defensivos agrícolas, sediada no Parque Industrial do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ desde 2004; b) o imóvel da Requerente sofreu danos ambientais devido à erosão causada pela falta de escoamento adequado das águas pluviais, colocando em risco as atividades empresariais; c) a desídia do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ causou alagamento e erosão no lote vizinho, afetando a Requerente; d) teve que desativar e transferir uma de suas máquinas, causando prejuízos diários, devido ao risco de colapso do barracão; e) notificações foram feitas ao MUNICÍPIO e ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) desde 2010, sem que providências eficazes fossem tomadas; f) a Requerente providenciou uma Ata Notarial e um laudo técnico que comprovam os danos ambientais e o risco iminente. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o MUNICÍPIO fosse compelido a: i) construir um muro de contenção para impedir o aumento da erosão; ii) realizar a canalização imediata das águas pluviais, desde o início do imóvel até as margens do Ribeirão Sumaré; iii) reparar o meio ambiente, com reposição imediata da terra levada pelas águas pluviais e plantio de mudas de árvores nativas. No mérito, pediu a condenação do MUNICÍPIO por danos materiais decorrentes da mudança e reinstalação do equipamento, da paralisação dos serviços e da desvalorização do imóvel, bem como a confirmação da tutela de urgência anteriormente requerida. 2) A inicial foi emendada para que SERGIO ANTONIO ZANONI também passasse a compor o polo ativo da demanda (mov. 12.1 – autos originários). 3) O Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da ouvida do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (mov. 13.1 – autos originários). 4) SERGIO ANTONIO ZANONI e ZANONI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 21.1 – autos originários), para que fosse analisada e concedida a tutela de urgência requerida na inicial, imediatamente. 5) Em decisão monocrática de minha Relatoria, de 01/06/2016, não conheci do Agravo de Instrumento, vez que ausente decisão do Juízo singular para que se pudesse recorrer, considerando que este apenas havia postergado a análise da liminar (mov. 27.1 a 27.4 – autos originários). 6) O MUNCÍPIO DE PARANAVAÍ contestou (mov. 32.1 – autos originários), sustentando que: a) o desmatamento no lote vizinho 6-A contribuiu para a erosão que afetou o imóvel dos Autores e os proprietários do lote vizinho, JOÃO JOSÉ DE SOUZA e NADIR BEZERRA DE SOUZA, devem integrar a lide; b) a área atingida pela erosão recebe águas da faixa de domínio e da Rodovia BR 376, cuja responsabilidade de conservação é da UNIÃO, do DER e da VIAPAR, que também devem integrar a lide; c) a urbanização das áreas próximas, decorrente da implantação de loteamentos, elevou o fluxo de águas pluviais, contribuindo para a erosão, motivo pelo qual os empreendedores dos loteamentos JARDIM HERENI, CONDOMÍNIO DOM BENEDICTO e CIDADE INDUSTRIAL I devem integrar a lide; d) os Autores construíram a edificação em área erosiva sem alvará, assumindo o risco, e que as chuvas excessivas em 2015 e 2016, que foram anormais e imprevisíveis, causaram os danos, mas não a deficiência do sistema de captação de águas pluviais; e) o imóvel foi adquirido pelos Autores em 2013 e, durante todo esse tempo, a rede de galeria de águas pluviais existente foi suficiente para atender a demanda, sem ocasionar danos; f) realizou obras de contenção no imóvel, em parceria com o DER e a VIAPAR, permitindo o funcionamento da Empresa sem paralisação das atividades empresariais, logo, nenhum dano é devido. Requereu a denunciação à lide das Partes mencionadas, a produção de provas periciais e documentais, a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO e a improcedência do pedido. 7) O Juízo remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que a UNIÃO devia compor o polo passivo da demanda (mov. 34.1 – autos originários). 8) Em 22/08/2018, o Juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí indeferiu a denunciação da lide formulada contra a UNIÃO, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual (mov. 56.6 – autos originários) 9) O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ reiterou o pedido de denunciação à lide (mov. 67.1 – autos originários). 10) Em decisão saneadora, de 06/05/2024, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, declarou saneado o feito e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 109.1 – autos originários). 11) O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – destes autos), sustentando a reforma da supracitada decisão, a fim de que seja deferida a pretensa denunciação à lide. Para tanto, reiterou os argumentos deduzidos na Contestação, destacando que a responsabilidade dos terceiros decorre da previsão dos artigos 186, 927 e 1.311 do Código Civil. 12) Contrarrazões por SERGIO ANTONIO ZANONI e ZANONI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA na mov. 12.1 – destes autos, sustentando o desprovimento do recurso. 13) O Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA (mov. 8.1 – destes autos) encaminhou os autos para manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, que reputou desnecessária a intervenção (mov. 17.1 – destes autos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face da decisão que indeferiu seu pedido de denunciação à lide. O MUNICÍPIO discorre que: a) o desmatamento no lote vizinho 6-A contribuiu para a erosão que afetou o imóvel dos Autores e os proprietários do lote vizinho, JOÃO JOSÉ DE SOUZA e NADIR BEZERRA DE SOUZA, devem integrar a lide; b) a área atingida pela erosão recebe águas da faixa de domínio e de vias de responsabilidade do DER, que também deve integrar a lide; e c) a urbanização das áreas próximas, decorrente da implantação de loteamentos, elevou o fluxo de águas pluviais, contribuindo para a erosão, motivo pelo qual os empreendedores dos loteamentos JARDIM HERENI, CONDOMÍNIO DOM BENEDICTO e CIDADE INDUSTRIAL I devem integrar a lide. Nesse contexto, o MUNICÍPIO aduz que a responsabilidade desses terceiros decorre dos artigos 186, 927 e 1.311 do Código Civil. Razão não lhe assiste. A denunciação à lide é demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada, na qual terceiro é chamado integrar o processo, a partir de pretensão que lhe é dirigida, em atendimento ao princípio da economia processual. As hipóteses de cabimento são elencadas pelo Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (destaquei). Denota-se, do teor do dispositivo, o caráter facultativo da denunciação, que pode ser suscitada tanto pelo Autor na inicial, quanto pelo Réu na Contestação. Cumpre observar, porém, que, embora haja expressa concordância entre os polos litigantes sobre o pedido, o Juiz não está adstrito à manifestação de vontade das Partes. Nesse contexto, cabe ao Magistrado avaliar se o requerimento formulado nos autos se insere nas hipóteses de cabimento elencadas. Caso verifique a desnecessidade da medida, deve indeferir o pedido, sob pena de prejudicar o andamento processual, como bem denota o professor FREDIE DIDIER JR.: “A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo. A denunciação da lide não é permitida, por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis, conforme se viu. Não proposta, não admitida ou não permitida a denunciação da lide, o direito de regresso poderá ser exercido autonomamente.” (DIDIER, F. Curso de Direito Processual Civil, v.1, 18ªed. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 499, destaquei). Logo, para a recusa da denunciação à lide, é indiferente a alegação do MUNICÍPIO acerca da suposta responsabilidade concorrente dos denunciados fundada nos artigos 186, 927 e 1.311 do Código Civil, mesmo porque tais artigos se referem à responsabilidade subjetiva, enquanto a responsabilidade que atrai a previsão do artigo 125, inciso II, do CPC, assim como a do Ente, é objetiva. Portanto, entendendo o Juiz pela desnecessidade da medida, o pedido de denunciação da lide pode ser indeferido. Isso se dá porque não há qualquer prejuízo ao Réu, caso vencido na demanda, na medida em que o artigo 125 do CPC lhe assegura eventual ação regressiva contra quem entender (cor)responsável: “Art. 125. (...). § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. E, na hipótese, é plenamente justificável o indeferimento do pedido, considerando que o processo está em andamento desde 2016, principalmente devido ao pedido de denunciação à lide da UNIÃO, o que transferiu o caso para a Justiça Federal. Após retornar, recentemente, em razão da exclusão da UNIÃO da demanda, foi proferida decisão saneadora, deferindo provas oral, documental e pericial. É evidente que eventual deferimento do pedido de denunciação à lide dos demais denunciados — que, considerando os responsáveis pelos condomínios e loteamentos, conforme petição de mov. 32.1 – autos originários, seriam 11 (onze) novas Partes — traria novo e indesejado tumulto na produção e apreciação das provas, além de impor manifesto prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional de Ação que já está em trâmite há quase uma década. Por outro lado, o MUNICÍPIO não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do indeferimento do pedido, considerando que, como visto, possui garantido o direito de Ação regressiva em face dos supostos ofensores, caso, ao fim, seja julgado procedente o pedido inicial em seu desfavor. Sobre o tema já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE CONDUZIA UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. INDEVIDA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO, SEM PREJUÍZO DA PARTE RÉ, SE FOR O CASO, RESGUARDAR-SE VIA AÇÃO REGRESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004689-66.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO SÓ SERVIRIA PARA CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL E DEMORA NA SOLUÇÃO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA DA CONCORDÂNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 125, §1º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, DIREITO AO AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSSIVA (ART. 37, §6º, CF). RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059691-60.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.04.2020, destaquei). “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TERCEIRO. PREVISÃO DO ART. 125 DO CPC/15. TUMULTO PROCESSUAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO QUE É ASSEGURADO PELO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENUNCIAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0042772-30.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO DIAS - J. 15.03.2019, destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. É desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 17.1 – destes autos).
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