SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065304-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DEFERIMENTO QUE APENAS ENSEJARIA TUMULTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MUNICÍPIO QUE PODE SE VALER DE POSTERIOR AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO MANTIDA. a) A denunciação à lide é demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada, na qual terceiro é chamado a integrar o processo, a partir de pretensão que lhe é dirigida, em atendimento ao princípio da economia processual. b) Por se tratar de instituto facultativo, cabe ao Magistrado avaliar a necessidade, ou não, da medida, que deve ser indeferida quando há risco de prejudicar o andamento processual. c) Isso se dá porque não há qualquer prejuízo ao Réu, caso vencido na demanda, na medida em que o artigo 125 do Código de Processo Civil lhe assegura eventual Ação regressiva. d) Na hipótese, é plenamente justificável o indeferimento do pedido, considerando que o processo está em andamento há quase uma década, ainda está em fase de instrução probatória e o pedido de denunciação engloba mais de 10 (dez) novas Partes, o que traria novo e indesejado tumulto na produção e apreciação das provas, além de impor manifesto prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.