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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0065315-17.2024.8.16.0000, contra decisão agravada de mov. 28.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0002166-22.2023.8.16.0149, que entendeu por bem indeferir o pleito de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. INDEFIRO a expedição de alvará, pois o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo, o que implica em aguardar o trânsito em julgado do recurso para continuidade dos atos processuais. Os Agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.Salientam o preenchimento dos requisitos necessários para antecipação de tutela e ser deferida liminar a fim de imediata liberação do valor incontroverso.Frisam que o Devedor concordou com o levantamento dos valores. (iv) o crédito principal é incontroverso e foi reconhecido por essa C. 16ª Câmara Cível como pago voluntariamente (CPC, art. 523, caput; art. 526, § 1º); e (v) o ora Agravado concordou com o levantamento imediato do crédito principal pelos ora Agravantes.; Por fim pugnam pelo provimento do recurso (mov. 1 – PROJUDI2).No mov. 9.1 restou concedida a liminar e liberado o valor incontroverso, bem como determinado a apresentação de contrarrazões.Com contrarrazões conforme mov. 15 concordando com a liberação do valor incontroverso de R$ 139.128,19 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos).Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.O Agravante alega a necessidade liberação do valor incontroverso.Com razão. Explico.Considerando as peculiaridades do caso concreto, isto é, o pagamento voluntário pelo Devedor já reconhecido por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0115864-65.2023.8.16.0000, a discussão do Credor em Embargos de Declaração nº 0039664-80.2024.8.16.0000 ED residir apenas em considerar o valor como pagamento voluntário ou não, inviável obstar o levantamento do mesmo pelo Credor.Considerando a concordância do Devedor na liberação do valor incontroverso de R$ 139.128,19 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos) inviável não tornar a liminar definitiva.Portanto entendo por bem DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, com a finalidade de permitir a liberação do valor incontroverso que perfaz R$ 139.128,19 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação acima.
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