SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065387-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO “SECUNDUM EVENTUM LITIS.” EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 567 CPC). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NECESSÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O interdito proibitório consiste na possibilidade de vir o possuidor a pleitear a vedação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código Civil. 2.1. In casu, correta a proteção liminar possessória, eis que demonstrados os requisitos legais autorizadores da expedição do mandado proibitório. 3. A fixação de multa diária destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão, não merecendo reforma na hipótese em questão, pois fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.