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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que nos autos de n.º 0000184-68.2024.8.16.0106 – PROJUDI, de “Ação de Interdito Proibitório Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela”, deferiu a ordem proibitória requerida liminarmente, em relação ao bem objeto da Matrícula n.º 9.900, do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet, ordenando a expedição do “Mandado Proibitório” e fixando multa diária de R$300,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da medida.Inconformado, o requerido PAULO EMILTON SLABICKI interpôs o presente Agravo alegando, em síntese, que o agravado não comprovou de forma adequada o justo receio de moléstia à posse. Além disso, o agravante já realizou a pulverização e colheita da safra, o que torna a medida liminar desnecessária e sem objeto. Argumenta também que a imposição de multa diária na ordem de R$300,00 é desproporcional e injusta, considerando sua hipossuficiência econômico-financeira; requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dispensando-o o preparo recursal. Por fim, o provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para que revogada a liminar.O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 8.1, sobrevindo Contraminuta ao mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Concedem-se os benefícios da gratuidade judiciária exclusivamente para o processamento deste recurso, uma vez que o pedido deve ser direcionado ao exame do d. Magistrado a quo, garantindo-se o direito ao contraditório.Assim, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Na Inicial a parte autora relatou ser coproprietária de um imóvel rural juntamente com a parte ré; desde que adquiriu a propriedade por herança, exerce a posse sobre o bem, onde realiza atividades de cultivo; contudo, a parte ré teria ameaçado sua posse, o que motivou o pedido de interdito proibitório. Após a apresentação da Contestação (mov. 52.1) e a oitiva de testemunhas em audiência de justificação (mov. 63.1), o d. Magistrado deferiu a ordem requerida na inicial, em relação ao bem objeto da matrícula n.º 9.900, do Cartório de Registro de Imóveis de Mallet, ordenando a expedição do “Mandado Proibitório” e fixando multa diária no valor de R$300,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da medida.Ab initio, convém relembrar que quando a parte vem por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão deferitória de tutela provisória, nada mais almeja que nova análise dos pressupostos processuais do artigo 300, esperando que em Segundo Grau os Julgadores concluam pela ausência de tais pressupostos e venham a reformar a decisão singular.Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão com o deferimento do pedido de interdito proibitório requerido pelo demandante.Dispõe, com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”O interdito proibitório, por sua vez, consiste na possibilidade de vir o possuidor, direto ou indireto, a pleitear a vedação ao esbulho ou à turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil.Ou seja, não há fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação a direito possessório.Nesses termos, estando a Inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência designada, conforme dispõe o artigo 562 do Código de Processo Civil.In casu, a prova documental que acompanha o pedido do autor, ao menos nesta fase processual, demonstra de forma clara a probabilidade do direito, justificando o deferimento da tutela de urgência solicitada em relação ao interdito proibitório. A parte requerente comprovou de maneira satisfatória ser proprietária de uma fração do imóvel em questão, com a apresentação da matrícula ao mov. 1.6, bem como ser possuidora do bem, conforme os depoimentos colhidos em audiência de justificação. A posse sobre o imóvel está evidenciada em fase de cognição sumária, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor utiliza o imóvel, tanto a sua fração quanto a do requerido, para a agricultura há cerca de três safras. Isto sugere fortemente a existência de um acordo verbal entre as partes, permitindo que o requerente utilizasse a área. Ademais, os depoimentos deixam claro que o autor realizou o plantio de cultura agrícola na área e foi impedido de entrar no imóvel para fazer o manejo da plantação. Nesse contexto, presentes os requisitos para a concessão da tutela solicitada. Esses elementos conferem verossimilhança aos argumentos apresentados na petição inicial quanto à iminência de turbação ou esbulho, autorizando, conforme a Legislação, a concessão da ordem proibitória.Sendo assim, prudente a manutenção da liminar, a fim de se resguardar eventual direito do agravado e impedir possível dano inverso a ele. De mais a mais, meramente se ordenou a expedição de “Mandado Proibitório”, não havendo qualquer prejuízo ao agravante, pois se trata de medida de caráter preventivo que pode ser revertida após a instrução do feito, afastando-se, portanto, sua irreversibilidade.Por fim, como se sabe, a multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo Julgador, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil.Ora, na medida em que constitui meio coativo imposto ao obrigado, a multa deve ser estipulada em valor que o estimule psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem, pois, que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal, para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional.Desse modo, tem-se por razoável e proporcional o arbitramento da multa no valor de R$300,00 por dia, cumprindo ressaltar que a penalidade só incidirá em caso de descumprimento.Ex positis, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o inteiro teor da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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