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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida nos autos de ação de revisional e complementada em embargos de declaração (NPU 0079840-40.2016.0014; mov. 453.1 e 464.1), pela qual o laudo pericial de mov. 418.2 apresentado em sede de impugnação de sentença foi homologado.Inconformada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada homologou o laudo pericial ignorando as questões de direito levantadas pelo recorrente; b) a determinação de adequação dos cálculos é extremamente genérica e sem o enfrentamento da questão sobre a necessidade de recomposição de todas as movimentações da conta corrente e de apuração de novo saldo; c) tal circunstância enseja a nulidade da decisão por falta de fundamentação; d) à luz do art. 1.013 do CPC, a decisão foi omissa quanto à necessidade de recompor a totalidade da conta corrente revisada; e) referida questão foi abordada nas manifestações de impugnação ao laudo pericial, em especial aquelas constantes nos mov. 375, 386, 397 e 440; f) o trabalho pericial não procedeu à recomposição da totalidade das movimentações havidas na conta corrente revisada, resultado em claro error in judicando do julgador; g) a análise dos cálculos periciais demonstra grave equívoco por parte do Expert; h) o cálculo correto implica na recomposição de toda a movimentação havida na conta corrente, estornando juros e IOF debitados, lançamentos sob histórico “Reclassif saldo Devedor” creditados e incluindo juros recalculados e atualizados, visando a recompor o valor da moeda; i) o saldo recalculado na data da última movimentação observada, então, deveria ser atualizado a partir de cada desembolso, com os devidos acréscimos legais a contar da citação até a data dos cálculos periciais, conforme determinado pela coisa julgada e em respeito ao adequado procedimento aplicável à espécie; j) a jurisprudência deste Tribunal já tem se posicionado diante das frequentes confusões processuais causadas pela adoção de procedimento incorreto nesse sentido, a exemplo do AI nº 0021142-10.2021.8.16.0000, em que o Relator expôs que “o saldo final estará mais próximo daquele que existiria se o Banco tivesse, desde o início, aplicado os encargos tais como fixados no título liquidando”, bem como que “tomar as diferenças de juros mensalmente verificadas ao longo do tempo na conta corrente e atualizá-las a partir de cada competência significa desconsiderar o caráter continuado e de trato sucessivo do contrato de conta corrente”; k) assim, não pode o cálculo pericial ser confeccionado de modo a tomar como indébito o resultado da diferença de cada incidência de juros, mas, sim, proceder à recomposição de toda a conta corrente e verificar, ao final, o saldo de encerramento obtido com a exclusão dos juros capitalizados; l) a metodologia de cálculo utilizada pelo perito não foi determinada pelas decisões proferidas no curso do feito, de modo que a inovação em tal ponto e neste momento processual violaria a coisa julgada e o princípio que veda o enriquecimento sem causa; e m) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada ou de reformá-la quanto aos pontos questionados. (mov. 1.1, do recurso)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 8.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2. O recurso comporta provimento.Preliminar de contrarrazõesDe plano, não se vislumbra a ocorrência de preclusão em relação aos temas questionados pelo recorrente, uma vez que a controvérsia instaurada em sede de liquidação de sentença decorre justamente de divergência interpretativa na realização dos cálculos decorrentes da coisa julgada, de modo que nada impede o exame da matéria.Desse modo, não prospera a preliminar arguida em contrarrazões, razão pela qual resta afastada.Critérios da coisa julgadaEm breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal tem origem no cumprimento de sentença proferida em ação revisional de conta corrente, cuja parte dispositiva assim dispôs (mov. 271.1, da revisional):III. DISPOSITIVODiante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em via de consequência: a) Determino que, em relação às taxas de juros dos contratos de conta corrente, sejam aplicadas as taxas médias mensais de mercado, no período, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil;b) Declaro a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros, devendo os valores cobrados a este título restituídos ao Autor;c) Declaro a ilegalidade da cobrança de tarifas na conta corrente do autor, que não forma por este expressamente anuídas;d) Em consequência, condeno o requerido à repetição dos valores cobrados indevidamente, face ao determinado nas alíneas anteriores, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pelo autor, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação.Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, (...) condeno a parte autora ao pagamento de 20% e a parte ré ao pagamento de 80% das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC (...).Referida parte dispositiva restou parcialmente reformada em sede de apelo (mov. 310.2), nos seguintes termos:3. Diante disso, impõe-se dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para reconhecer a legalidade das taxas e tarifas e afastar a determinação de sua repetição, bem como para determinar que a repetição de indébito seja atualizada pela Taxa Selic como fator único de correção, com incidência a partir da citação, com a redistribuição do ônus de sucumbência (40% para o autor e 60% para o requerido), nos termos da fundamentação.Em 18/10/2021 (mov. 318.1), o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, diante da controvérsia em relação ao valor efetivamente devido.Posteriormente, o perito nomeado apresentou o laudo (mov. 361.1) e respectivos esclarecimentos (mov. 383.1, 394.1 e 437.1), apontando saldo devedor do banco de R$ 1.138,79, atualizado para outubro/2023. Apesar das diversas insurgências do recorrente quanto à necessidade de recomposição de toda a conta corrente para, ao final, verificar o saldo de encerramento obtido com a exclusão dos juros capitalizados (mov. 375, 386, 397 e 440), o perito limitou-se a manter o laudo, ao argumento de estar o assistente técnico da parte equivocado, bem como que inexiste na coisa julgada a expressão para se “recompor o saldo final entre as partes” (mov. 383.1).Por sua vez, o Juízo de origem se limitou a homologar o cálculo pericial, sem enfrentar o tema em debate (mov. 453.1), o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 464.1).Daí a interposição do presente recurso, no qual o Banco requerido pretende a reforma da decisão agravada.Julgamento imediato do méritoConquanto a decisão agravada padeça de nulidade por falta de fundamentação, em evidente violação ao art. 93, IX, da CF, afigura-se plenamente possível, no caso concreto, o julgamento imediato do mérito por aplicação analógica do art. 1.013, §1º, do CPC, especialmente por não haver nenhuma pendência em relação à controvérsia a justificar o retorno dos autos à primeira instância, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Recomposição da conta corrente - critério de incidência da correção monetáriaConforme se constata do caso concreto, apesar de inexistir menção expressa na coisa julgada, sua observância para efeitos contábeis exige que o expurgo da capitalização e a limitação dos juros remuneratórios ocorra de acordo com o art. 354 do CC/02, o qual, como norma cogente, possui aplicação obrigatória, mediante a recomposição de toda a movimentação da conta corrente, com aplicação da correção monetária sobre o saldo final apurado.Isso porque eventual correção monetária nas diferenças entre os juros debitados e aqueles recalculados implicaria em evidente defasagem temporal com consequente alteração nos saldos parciais. Em outras palavras, a metodologia até então utilizada pelo perito ocasiona a duplicidade de correção monetária sobre as diferenças mensais, impactando o saldo parcial da conta e, consequentemente, o saldo credor final, em manifesto enriquecimento sem causa.A propósito do assunto, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara em casos análogos ao dos presentes autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL APRESENTADO PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. METODOLOGIA APLICADA. CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. A conta corrente possui movimentação dinâmica, cuja recomposição após o expurgo da capitalização de juros deve se dar a partir do saldo final consolidado e não das diferenças mês a mês, critério adequado para a espécie contratual e não afastado na fase de conhecimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019908-90.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE A METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA APENAS A RECOMPOSIÇÃO GERAL DA CONTA CORRENTE EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS DECISÕES QUE ORIGINARAM O TÍTULO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. CRITÉRIO MAIS ADEQUADO E QUE FOI ATÉ INDICADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR DOS JUROS, CALCULADOS EM TABELA APARTADA E AINDA SOMADA AO NOVO SALDO JÁ RECALCULADO DA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DO AUTOR QUE CONFIGURA VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053499-14.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.03.2020)Portanto, com o fito de se evitar a incidência de correção monetária em duplicidade e o enriquecimento sem causa daí decorrente, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de se determinar que a perícia adote a metodologia pela qual a correção monetária incida apenas no saldo final apurado, ou seja, após a recomposição de toda a movimentação das contas correntes em análise (estornando, inclusive juros, IOF debitados, lançamentos sob histórico “Reclassif saldo Devedor” creditados e, por fim, incluindo juros recalculados e atualizados).3. Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e de determinar que a perícia adote a metodologia pela qual a correção monetária incida apenas no saldo final apurado, ou seja, após a recomposição de toda a movimentação da conta corrente em análise, nos termos da fundamentação.
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