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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra Acórdão que negou provimento ao agravo interno 0044317-28.2024.8.16.0000, com a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO FUNDAMENTADO NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC E NA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DO PREJUÍZO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aduz a embargante haver omissão, pois demonstrou a possibilidade de “interposição de agravo de instrumento mesmo em face de decisões cujo teor não se enquadra nos incisos do artigo 1.015 do CPC, desde que a controvérsia tenha urgência no seu enfrentamento sob o risco de prejuízo ao julgamento”. Afirma haver prejuízo irreversível pelo indeferimento da realização de perícia, pois resultará em julgamento sem a devida instrução, violando os princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual. Almeja, assim, a “reforma no acórdão retro a fim de que seja superada sua omissão quanto ao perfeito cabimento do agravo de instrumento”.A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1), afirmando que “a decisão agravada não é passível de ser questionada pela via do agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, bem como não há urgência demonstrada que implique na adoção da taxatividade mitigada”.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.Ocorre que, em que pesem as razões apresentadas nos embargos de declaração, inexistem vícios a serem supridos através dos presentes aclaratórios que, sabe-se, a teor do 1.022 do Código de Processo Civil servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.Da leitura dos embargos de declaração, nítida a tentativa de reapreciação do mérito do julgado que não foi favorável à pretensão da recorrente.Entende a embargante que o acórdão recorrido é omisso, pois não observou o “indubitável cabimento do agravo de instrumento”. Contudo, sem razão. O Acórdão combatido, por unanimidade de votos, entendeu que não seria o caso de conhecer o agravo de instrumento nº 0027530-21.2024.8.16.0000, pois não se tratava de hipótese prevista no art. 1015 do CPC, tampouco haveria justificativa razoável para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Confira-se:“Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, uma vez que considera ser possível o conhecimento do recurso pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada, porque, no caso concreto, o indeferimento da prova pericial acarretará prejuízo, diante da violação aos princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual.Contudo, cumpre concluir pela manutenção da decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, em razão de se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, tampouco, pela ausência de justificativa razoável para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.Isso porque, não restou demonstrada pela agravante a urgência que tornaria inútil a aplicabilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, assim como, em verdade, não vislumbro qualquer prejuízo, tanto às partes quanto ao andamento do processo, caso a matéria seja tratada somente em eventual recurso de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao presente caso.Ademais, consigne-se que a matéria vem sendo analisada em sede de preliminar de apelação por este Tribunal de Justiça.(...)Diante disso, reputo que deve ser mantido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão que indeferiu a prova pericial, uma vez que tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC, bem como não demonstrada a existência de adequação à teoria da taxatividade mitigada.” O que se percebe nos presentes aclaratórios é apenas mera irresignação e inconformismo, pretendendo rediscutir questões já devidamente enfrentadas na decisão embargada. A real intenção é a modificação do julgado, o que é inapropriado na via eleita.A impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada inclusive pelo STJ:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam a suposta existência de omissão em sua fundamentação. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os embargos de divergência, não promoveu qualquer alteração nem contrariou o enunciado fixado no julgamento do Tema 610 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS) 3. O acórdão embargado não foi capaz de afetar a tese contida no Tema 610 e, de outro, o referido julgamento em recurso especial repetitivo não afetou o campo sobre o qual incide o acórdão dos embargos de divergência. 4. A tese abrangida no Tema 610, suscitado pela embargante, dispõe sobre "contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde" e, por consequência lógica e jurídica, o julgamento embargado está fora do escopo de sua aplicação. 5. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, indefere-se o pedido de suspensão. 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.” (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019). grifei. No mesmo sentido, decisão desta 6ª Câmara Cível:CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (grifei). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos da fundamentação apresentada.
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