SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065412-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Sep 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO INDEFERIDA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – EXCEPCIONALIDADE – ADMISSIBILIDADE SOMENTE QUANDO frustradas as demais tentativas de localização de bens e, ainda assim, QUANDO NÃO ABALAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – PARTICULARIDADES DO CASO QUE impedem A PRETENDIDA CONSTRIÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – recurso NÃO provido.1. Ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, IV, expressamente elencam que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria”. 2. Conquanto o e. STJ venha admitindo a flexibilização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, fá-lo em situações excepcionais, desde que haja prévio esgotamento de outros meios executórios e a constrição do percentual dos rendimentos do devedor não abale a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Ou, ainda, em casos de rendimentos vultosos.