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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da ementa a seguir exposta:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE PELA MAGISTRADA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU OBSERVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.”Irresignados, os agravados opuseram os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é omissa, pois não analisou tese aduzida nos embargos de terceiro. Explicaram que naquele feito não restou alegada a nulidade da citação, mas a inocorrência daquele ato.Intimada, a parte embargada e a interessada apresentaram contrarrazões (movs. 10.1 e 24.1 – ED).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou pela desnecessidade de intervenção (mov. 17.1 – ED).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, desde logo, não pode ser provido.Isso porque, restou consignado na decisão recorrida que, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível reconhecer a nulidade arguida após o escoamento do prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil.Assim, uma vez que a carta de arrematação do imóvel penhorado foi assinada em 08/07/2016 (mov. 1.11 – ff. 14/15 – autos originários) e os embargos de terceiro opostos em 25/10/2016, não é possível acolher a tese recursal.Evidente, portanto, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente.O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005668-84.2016.8.16.0190/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS APELANTES. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ESBULHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA TUTELA POSSESSÓRIA IMPEDIDO POR PREPOSTOS DOS RÉUS. ACESSO QUE DEPENDE DA PASSAGEM POR OUTROS IMÓVEIS, DE PROPRIEDADE DOS RÉUS/EMBARGANTES. QUESTÃO ABORDADA DE FORMA SUFICIENTEMENTE CLARA E COERENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material.2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.3. O erro material consubstancia-se em equívoco ou inexatidão correlacionado a aspectos objetivos. Em outras palavras, são erros que, embora precisem de correção, não interferem no resultado do julgamento e são de fácil percepção, tais como erros de cálculo, grafia, gramaticais, troca de nomes, ausência de palavras, entre outros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001675-93.2019.8.16.0136/1 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.03.2023)III – VOTO.Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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