SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065435-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR DEPENDENTE DO DEVEDOR FALECIDO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da pensão por morte a ser recebida pela viúva do executado falecido, sob a alegação de que a penhora deveria ser aplicada da mesma forma que sobre a aposentadoria do falecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da pensão por morte recebida pela viúva do executado falecido. III. Razões de decidir A pensão por morte é um benefício previdenciário de natureza personalíssima, não integrando o patrimônio do falecido e, portanto, não pode ser atingida por dívidas pretéritas. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite do valor da herança recebida, não assumindo responsabilidade pessoal pelas obrigações do falecido. A transferência de descontos realizados sobre a aposentadoria do executado para a pensão por morte da viúva para satisfação de dívidas do falecido violaria o princípio da legalidade e a proteção constitucional dos dependentes previdenciários. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: É juridicamente incabível a penhora de percentual de pensão por morte recebida por dependente do falecido para satisfação de dívidas deixadas por este, uma vez que a pensão possui natureza personalíssima e não integra o patrimônio do de cujus. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível descontar parte da pensão por morte que a viúva do falecido recebe para pagar dívidas deixadas por ele. Isso porque a lei diz que os herdeiros só devem pagar as dívidas até o limite do que herdaram, e a pensão é um benefício que não faz parte da herança. A pensão é um direito da viúva e não pode ser usada para cobrir dívidas do falecido, já que é um benefício que ela recebe por causa do falecimento do segurado. Portanto, a decisão de não permitir o desconto foi considerada correta e foi mantida.