Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA POR DEPENDENTE DO DEVEDOR FALECIDO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da pensão por morte a ser recebida pela viúva do executado falecido, sob a alegação de que a penhora deveria ser aplicada da mesma forma que sobre a aposentadoria do falecido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da pensão por morte recebida pela viúva do executado falecido. III. Razões de decidir A pensão por morte é um benefício previdenciário de natureza personalíssima, não integrando o patrimônio do falecido e, portanto, não pode ser atingida por dívidas pretéritas. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite do valor da herança recebida, não assumindo responsabilidade pessoal pelas obrigações do falecido. A transferência de descontos realizados sobre a aposentadoria do executado para a pensão por morte da viúva para satisfação de dívidas do falecido violaria o princípio da legalidade e a proteção constitucional dos dependentes previdenciários. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: É juridicamente incabível a penhora de percentual de pensão por morte recebida por dependente do falecido para satisfação de dívidas deixadas por este, uma vez que a pensão possui natureza personalíssima e não integra o patrimônio do de cujus. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível descontar parte da pensão por morte que a viúva do falecido recebe para pagar dívidas deixadas por ele. Isso porque a lei diz que os herdeiros só devem pagar as dívidas até o limite do que herdaram, e a pensão é um benefício que não faz parte da herança. A pensão é um direito da viúva e não pode ser usada para cobrir dívidas do falecido, já que é um benefício que ela recebe por causa do falecimento do segurado. Portanto, a decisão de não permitir o desconto foi considerada correta e foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065435-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 277.1, que nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0065435-60.2024.8.16.0000, indeferiu o pedido de penhora de percentual da pensão por morte a ser recebida pela viúva do executado falecido.Inconformada, a exequente interpôs o recurso sustentando, em síntese, que uma vez que o Juízo havia arbitrado percentual de penhora sobre a aposentadoria do executado, o percentual deveria ser transferido e descontado da pensão da viúva. A liminar foi indeferida ao mov. 9.1-TJ.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso ao mov.55.1-TJ.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de percentual sobre pensão por morte a ser recebida pela viúva do executado falecido.Pois bem.O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, conforme decisão registrada ao mov. 277.1, nos seguintes termos:“Indefiro o pedido de penhora de percentual da pensão por morte eventualmente recebida pela viúva do falecido (mov. 273.1), tendo em vista que, nos termos do art. 1.792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores aos limites da herança, a qual deve ser destinada para o pagamento das dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do CC.”Impecável a decisão, porquanto em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.As dívidas deixadas pelo falecido não se transmitem automaticamente aos herdeiros. O sistema jurídico brasileiro não admite a herança da dívida em sentido estrito. O que ocorre, nos termos do Código Civil, é que tais obrigações integram o acervo da sucessão, sendo satisfeitas com os bens deixados pelo de cujus, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 1.997, CC: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Art. 1.792, CC: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” Dessa forma, os herdeiros somente respondem pelas dívidas até o limite do valor da herança recebida. Eventual insuficiência patrimonial não autoriza a cobrança do saldo remanescente diretamente dos herdeiros, que não assumem responsabilidade pessoal pelas obrigações do falecido. No que tange à pensão por morte, cumpre destacar que se trata de benefício previdenciário com fato gerador autônomo — o óbito do segurado — e, portanto, não integra o patrimônio do falecido. Trata-se de direito próprio dos dependentes, não podendo ser atingido por dívidas pretéritas do instituidor da pensão. A penhora anteriormente incidente sobre a aposentadoria do falecido não se transfere ao benefício de pensão por morte, ainda que este decorra daquela aposentadoria, por se tratar de prestação previdenciária de natureza personalíssima, que não se confunde com a herança e não pode ser atingida por dívidas pretéritas do instituidor. Portanto, é juridicamente inviável ocorrência da transferência dos descontos que eram realizados sobre a aposentadoria do executado, para a pensão por morte a ser recebida pela viúva, para satisfação de dívidas contraídas pelo falecido, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à proteção constitucional conferida aos dependentes previdenciários. Diante do exposto, considerando que a pensão por morte possui natureza personalíssima, não integrando o patrimônio do falecido e, portanto, não podendo ser atingida por dívidas pretéritas, revela-se acertada a decisão recorrida ao vedar a transferência da penhora na conta do executado para o benefício previdenciário que sua esposa possa receber no futuro. Assim, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a sucessão e a proteção previdenciária dos dependentes.
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