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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária (10862-15.2024.8.16.0019), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pelos agravantes (mov. 16.1 dos autos de origem). Alegam os recorrentes, em suma, que: a) o juízo a quo, ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por apenas entender e não conceder de praxe os benefício da justiça gratuita à parte autora em demandas de usucapião, adota postura de suspeita imparcialidade, uma vez que sua função prevista pela Constituição Federal é a auxiliar o acesso à justiça; b) as normas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo ou que não possua condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; c) a sra. Isabel não possui fontes de renda, já que atualmente encontra-se desempregada, possuindo apenas um veículo registrado em seu nome de baixíssimo valor; d) o sr. Henrique exerce atividade de auxiliar de produção, com rendimentos que giram em torno de R$ 3.000,00; e) possuem inúmeras despesas básicas necessárias para ter uma vida digna, tais como água, luz, internet, alimentação, vestuário, entre outros; f) não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prejudicará excessivamente o seu próprio sustento e de sua família. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi regularmente processado. (mov. 10.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, os documentos anexados ao feito são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira dos agravantes. Isso porque, dos documentos acostados (mov. 1.8, 1.9), extrai-se o agravante Henrique aufere rendimentos mensais entre R$ 2.500,00 a R$ 3.100,00, advinda de sua ocupação como auxiliar de produção. Já a agravante Izabel encontra-se desempregada, de forma que não aufere renda. Sendo assim, possuem rendimento inferior a 03 (três) salários-mínimos, quantia notoriamente reduzida e que, segundo o DIEESE, sequer é suficiente para fazer frente às despesas ordinárias de uma família.Ainda, ambos apresentaram certidão negativa de bens, de maneira a demonstrar que não possuem imóveis em seu nome. (mov. 1.10, 1.11)Neste panorama, os documentos apresentados são suficientes a comprovar que os recorrentes não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder assistência judiciária gratuita aos recorrentes.
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