Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Tutela cautelar de caráter antecedente convertida em execução de entrega de soja. Contratos de compra e venda futura de grãos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar a extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade da sentença; ao excesso de execução; à aplicação da multa moratória e da multa por litigância de má-fé e à redistribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. Apenas os contratos de compra e venda futura de grãos nºs 287/2020 e 307/2020 são objetos da execução nº 0002672-87.2021.8.16.0045. Assim, os contratos anteriores de permuta de grãos por insumos nºs 10/2020 e 11/2020 não podem interferir no cumprimento daqueles, uma vez que são independentes e não existe vinculação entre eles. Logo, devem ser discutidos em ação própria, ainda mais que as partes possuem diversas ações em trâmite. Sem contar que a própria decisão saneadora limitou a lide apenas aos contratos executados.4. Houve uma ilegalidade na vinculação dos contratos de permuta com os contratos executados, mas não cerceamento de defesa. Não prospera a alegação de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que houve pedido da parte embargante para analisar os contratos de permuta anteriores. 5. Apenas a título de argumentação, restou demonstrado nos autos que os contratos de permuta não foram cumpridos integralmente pela embargada, porque os embargantes possuíam débitos pendentes, sendo legítima a recusa na entrega parcial dos insumos, conforme cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro dos referidos contratos (movs. 1.25 e 1.26).6. A culpa pelo atraso no cumprimento dos contratos executados é dos embargantes, motivo pelo qual deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) pactuada.7. Honorários advocatícios do patrono da parte embargante fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico dos embargos (CPC, art. 85, §2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução. 8. Os honorários advocatícios do advogado da embargada devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução.9. Honorários recursais. Descabimento.10. Litigância de má-fé da embargada-exequente não comprovada. Ausência de demonstração de má-fé, malícia, dolo ou descumprimento do dever de probidade. É possível aferir simples negligência por não ter abatido o valor recebido no crédito cobrado na execução, já que o erro de cálculo, por si só, não configura má-fé. IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível parcialmente provida.Tese de julgamento: A sentença deve ser reformada para afastar a extinção da execução e determinar seu prosseguimento apenas em relação a multa moratória de 10% pactuada, equivalente ao valor atualizado de 50 sacas de soja de 60kg. Por outro lado, houve excesso de execução referente ao valor atualizado de 500 sacas de soja de 60 kg, uma vez que a embargada não informou o juízo singular o pagamento parcial da dívida._______Dispositivos relevantes citados: Artigos 80, I, II e V, 81, 85, §2º, 86 e 308 do CPC e 411 do CC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016; AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023; REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 9-11-2015; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010770-61.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0011199-59.2022.8.16.0185 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara, em que figura como Apelante, Município de Curitiba/PR, e, Apelada, Veronica Avelino.Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta ação de execução fiscal proposta para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de homologação de pagamento efetuado pela parte executada no âmbito administrativo. Considerando que no processo não ocorreu a citação da executada (não integrando a lide), condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 16.1)Sustenta a parte apelante que o pagamento, ainda que administrativo, foi realizado em momento posterior à propositura da ação executiva, o executado, mesmo não citado, deu causa à propositura da ação, devendo arcar com as custas processuais conforme preconiza o art. 90 do CPC e a jurisprudência mencionada na peça recursal (mov. 19.1)Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do executado.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao extinguir o processo proposto para cobrança de valores referentes a taxas, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, condenou o Município ao pagamento das custas do processo. Ressalta-se que o exequente pleiteou a extinção do processo antes de concretizada a citação do devedor, ou seja, desistiu da ação.Dessa forma, imperioso destacar o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda.Conforme a regra do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação do executado é requisito de validade do processo:“(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico”.(...) “as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro. eletrônico]: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).No mesmo sentido:“a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)” (Código de. Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 552).O artigo 90 do Código de Processo Civil impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste, veja-se:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Observe-se julgado recente desta Segunda Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020911-89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003629-62.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010064-40.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022)Portanto, a simples afirmação de que não consta mais débito, após o ajuizamento da execução fiscal, ausente a citação do devedor, impede a condenação deste ao pagamento das custas por força do princípio da causalidade. Observo que o fato do pagamento administrativo ter sido posterior à propositura da ação, ainda que antes da citação, não altera a conclusão, tendo em vista que não é possível identificar, a par da documentação juntada à mov. 11.1 se o pagamento foi realizado pelo próprio executado ou um terceiro. No caso em tela verifica-se que foi excluída da condenação em custas do valor devido a título de taxa judiciária destinada ao Funjus ou Funrejus, nos termos do artigo 3º, alínea “I” do Decreto Estadual nº 962/1932. Face a tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Curitiba.
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