SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010770-61.2021.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Tutela cautelar de caráter antecedente convertida em execução de entrega de soja. Contratos de compra e venda futura de grãos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de afastar a extinção da execução.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade da sentença; ao excesso de execução; à aplicação da multa moratória e da multa por litigância de má-fé e à redistribuição da sucumbência.III. Razões de decidir3. Apenas os contratos de compra e venda futura de grãos nºs 287/2020 e 307/2020 são objetos da execução nº 0002672-87.2021.8.16.0045. Assim, os contratos anteriores de permuta de grãos por insumos nºs 10/2020 e 11/2020 não podem interferir no cumprimento daqueles, uma vez que são independentes e não existe vinculação entre eles. Logo, devem ser discutidos em ação própria, ainda mais que as partes possuem diversas ações em trâmite. Sem contar que a própria decisão saneadora limitou a lide apenas aos contratos executados.4. Houve uma ilegalidade na vinculação dos contratos de permuta com os contratos executados, mas não cerceamento de defesa. Não prospera a alegação de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que houve pedido da parte embargante para analisar os contratos de permuta anteriores. 5. Apenas a título de argumentação, restou demonstrado nos autos que os contratos de permuta não foram cumpridos integralmente pela embargada, porque os embargantes possuíam débitos pendentes, sendo legítima a recusa na entrega parcial dos insumos, conforme cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro dos referidos contratos (movs. 1.25 e 1.26).6. A culpa pelo atraso no cumprimento dos contratos executados é dos embargantes, motivo pelo qual deve incidir a multa moratória de 10% (dez por cento) pactuada.7. Honorários advocatícios do patrono da parte embargante fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico dos embargos (CPC, art. 85, §2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução. 8. Os honorários advocatícios do advogado da embargada devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução.9. Honorários recursais. Descabimento.10. Litigância de má-fé da embargada-exequente não comprovada. Ausência de demonstração de má-fé, malícia, dolo ou descumprimento do dever de probidade. É possível aferir simples negligência por não ter abatido o valor recebido no crédito cobrado na execução, já que o erro de cálculo, por si só, não configura má-fé. IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível parcialmente provida.Tese de julgamento: A sentença deve ser reformada para afastar a extinção da execução e determinar seu prosseguimento apenas em relação a multa moratória de 10% pactuada, equivalente ao valor atualizado de 50 sacas de soja de 60kg. Por outro lado, houve excesso de execução referente ao valor atualizado de 500 sacas de soja de 60 kg, uma vez que a embargada não informou o juízo singular o pagamento parcial da dívida._______Dispositivos relevantes citados: Artigos 80, I, II e V, 81, 85, §2º, 86 e 308 do CPC e 411 do CC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.574.037/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 9-5-2016; AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023; REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 9-11-2015; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019.