SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065455-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de exibição de contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida em execução. O agravante sustenta a inexistência de documentos físicos, afirmando que a transação ocorreu de forma eletrônica e automática, sem a geração de documentos físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir a exibição de documentos físicos de um contrato originado por transações eletrônicas, especialmente quando a instituição financeira alega que a operação foi realizada sem geração de documentação física. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a validade de contratos firmados eletronicamente, sendo desnecessária a assinatura física quando substituída por meios eletrônicos, como o uso de senha pessoal ou cartão magnético. A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante a apresentação de telas sistêmicas e comprovantes de crédito, o que não foi realizado no presente caso. A decisão de primeira instância, que determinou a exibição dos documentos, busca garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo correta a manutenção da obrigação de exibição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira deve exibir os documentos relacionados à contratação, ainda que realizada por meio eletrônico, quando não houver juntada de provas suficientes para comprovar a regularidade da transação." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, art. 1.015, VI.