Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de exibição de contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida em execução. O agravante sustenta a inexistência de documentos físicos, afirmando que a transação ocorreu de forma eletrônica e automática, sem a geração de documentos físicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível exigir a exibição de documentos físicos de um contrato originado por transações eletrônicas, especialmente quando a instituição financeira alega que a operação foi realizada sem geração de documentação física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência admite a validade de contratos firmados eletronicamente, sendo desnecessária a assinatura física quando substituída por meios eletrônicos, como o uso de senha pessoal ou cartão magnético.
A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação eletrônica mediante a apresentação de telas sistêmicas e comprovantes de crédito, o que não foi realizado no presente caso.
A decisão de primeira instância, que determinou a exibição dos documentos, busca garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo correta a manutenção da obrigação de exibição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A instituição financeira deve exibir os documentos relacionados à contratação, ainda que realizada por meio eletrônico, quando não houver juntada de provas suficientes para comprovar a regularidade da transação."
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CPC, art. 1.015, VI.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065455-51.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, por meio da qual restou deferida a prova documental e pericial, determinando, por consequência, a obrigação do banco na exibição dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução (mov. 28.1). Aduz o agravante, em síntese, que a obrigação é impossível, pois o contrato originário nº 444/5713862, refere-se à créditos liberados ao cliente, o qual não gera documentos físicos. Que tal transação ocorreu de forma automática, através de centrais de atendimento, que leva em consideração os limites pré-aprovados disponíveis conforme regras de créditos estabelecidas não gerando documento físico.
Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar a obrigação de exibição dos documentos. Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais levantou preliminar de não conhecimento do recurso, posto que configurada a inovação recursal e, no mérito, pede o desprovimento (mov. 15.1). Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A preliminar de inovação recursal se confunde com o próprio mérito do agravo e, como tal, será analisada. O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. VI do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso. Cinge a controvérsia na reforma da decisão que deferiu o pedido do agravado de exibição dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução. Sustenta a instituição financeira agravante que não existem documentos físicos, porquanto a transação ocorreu através de centrais de atendimento, de forma eletrônica. Todavia, sem razão. O embargante, aqui agravado, pretende a exibição dos contratos originários do instrumento de confissão de dívida, o que foi deferido pela decisão saneadora. A determinação de exibição do contrato objeto da lide pela instituição financeira não está relacionada, no caso dos autos, ao ônus da prova que sequer foi invertido, mas sim à possibilidade de viabilizar um julgamento seguro, como destacado na decisão agravada, “porquanto viabiliza o contraditório e ampla defesa”.
E, assim como sustentado pelo recorrente, a jurisprudência vem amplamente admitindo a validade dos contratos firmados por meio eletrônico, seja através de caixa eletrônico, seja pelo Internet Banking, caso em que a assinatura pessoal do contratante é dispensada, uma vez que substituída pela utilização do cartão magnético com chip e/ou senha de uso pessoal do correntista. Não obstante, no tocante à comprovação da regularidade da contratação feita pela via eletrônica, na medida em que não há um contrato físico, tem-se se admitido como prova suficiente, a juntada da tela sistêmica e o comprovante da disponibilização do crédito. Entretanto, in casu, não houve a apresentação de nenhuma tela sistêmica com informações da contratação, nem do crédito disponibilizado, razão pela qual deve ser mantido o dever da instituição financeira de exibição do documento como prova da contratação. Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
|